TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800103-55.2023.8.18.0142
RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800103-55.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra que os serviços oferecidos pela concessionária Requerida, de transmissão e distribuição de energia elétrica, ao município de Batalha, é marcado por constantes oscilações. Aduz que o defeituoso serviço compromete o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos e dos eletrodomésticos. Alega que no povoado “Manga”, onde reside, permaneceu 6dias sem o fornecimento de energia, do dia 23/01/2023 a 28/01/2023. Suscita que a interrupção do serviço ocasionou a perda de alimentos e a falta de água. Por esta razão, pleiteia: restituição em dobro dos valores pagos pelo serviço incompleto e impróprio e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: ausência de responsabilidade civil; falta de interesse de agir e inexistência do dever de indenizar.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em seu depoimento pessoal, aduziu que ficou dos dias 23 a 28 de janeiro de 2023 totalmente sem energia e que, apesar de ligar para a empresa, não anotou os números dos protocolos e foi pedido a ele apenas que aguardasse. Afirmou que era período chuvoso, mas a estrada era boa e que não viu equipe da empresa no local durante a falta de energia. Relatou que teve prejuízos materiais com alimentos e lâmpadas. Disse que o fornecimento de água em sua residência é feito através de poço, mas sem energia tinha que ir buscar água em um rio a alguns quilômetros de distância de sua casa.
A testemunha arrolada pelo autor – EDINALDA LOPES DA SILVA – informou conhecer o autor da zona rural, da Comunidade Ihus e Manga. Acrescentou que o autor ficou totalmente sem energia por seis dias, dos dias 23 a 28 de janeiro de 2023, assim como 65 (sessenta e cinco) famílias da comunidade. Afirmou que o autor ligou para a Equatorial, mas nenhuma equipe foi ao local e que ele teve prejuízos com produtos alimentícios e com algumas lâmpadas. Acrescentou que, devido à falta de energia, tinham que ir buscar água em um rio que não tinha água potável, mesmo sendo período chuvoso, a comunidade era de fácil acesso.
Lado outro, para corroborar o alegado, a ré juntou à contestação telas de seu sistema interno, nas quais consta serviço de emergência solicitado em 23.01.2023, às 06h37min, ordem de serviço n. 2023-01/117183, com causa do defeito no elo fusível, concluído em 23.01.2023, às 11h16min.
Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que, embora a ré tenha se restringido a refutar a existência de irregularidades no fornecimento de energia elétrica, o autor, por sua vez, apresentou tão somente prova testemunhal, a qual se mostra insuficiente para comprovação do direito alegado (falta de energia por 06 dias, de 23.01.2023 a 28.01.2023).
Com efeito, dos autos consta alegação do autor de defeito na prestação do serviço – corroborada insuficientemente pelo depoimento da testemunha por ele arrolada, não havendo, sequer, protocolo de reclamação das alegadas interrupções – intermitentes ou de longo prazo – apresentados pelo autor. Todavia, as telas juntas pela ré complementam as alegações autorais de que entrou em contato com a empresa informando a situação de falta de energia, entretanto, apenas há registros da data de 23.01.2023, que não demonstram que a falta de energia perdurou por 06 (cinco) dias. Ademais, ainda da análise das telas, é possível extrair a informação de que o chamado aberto em 23.01.2023, às 06h37min, foi solucionado ainda no mesmo dia, às 11h16min, dentro do lapso temporal permitido pela Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, em seu artigo 362, inciso V.
De mais a mais, não obstante a inversão do ônus da prova incidente no caso, por tratar-se de relação de consumo, não se pode atribuir à ré a prova de fato negativo, vez que sua tese defensiva é de ausência de irregularidades no serviço, e que eventuais e isoladas interrupções no serviço de energia elétrica fazem parte do cotidiano das concessionárias de energia elétrica em decorrência de forças alheias à sua vontade. Ressalte-se que a autora não carreou aos autos nenhuma prova de irregularidade no seu fornecimento de energia, sequer um protocolo de reclamação.
Do exposto, tenho que a autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado - falhas ou defeitos no serviço contratado e, por conseguinte, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré que seja hábil a ensejar reparação civil. Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
De igual sorte, no tocante ao pedido liminar para que os valores das futuras fossem diminuídos pela metade até que o problema fosse resolvido, sabe-se que a cobrança dos valores referentes ao fornecimento de energia elétrica é regulada pela ANEEL, e ao Judiciário incumbe apenas a análise da sua regularidade, e não o estabelecimento de valores. De toda sorte, a improcedência da ação importa no prejuízo desse pedido, também.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.”
Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, suscita: ocorrência de reclamação coletiva; impossibilidade de entrar em contato com a Recorrida e responsabilidade objetiva da Requerida.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800103-55.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCARMEM TAVARES DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/09/2024