TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
277. 0803443-23.2017.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Apelado: L P M – TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA.
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária De Revisão De Clausulas Contratuais C/C Pedido De Consignação De Valores Incontroversos. Litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. Processo anterior em andamento quando da propositura da demanda. Acordo homologado. Recurso conhecido e provido.
1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
2. A parte Autora, ora Apelada, propôs a presente Ação, requerendo a revisão do contrato referente à aquisição dos referentes veículos: *CAR/S.REBOQUE/CAR. ABERTA, PLACA OVW-2752; *CAR/S.REBOQUE/CAR.ABERTA, OVW-2762; *ESP/REBOQUE/DOLLY, OVW-2782. Ocorre que, em consulta no Pje, verificou-se que o Apelado, em 12/09/2016 propôs ação revisional relativa ao mesmo contrato, tombado sob o n° 0023273-42.2016.8.18.0140, o qual tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
3. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido do processo supracitado, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de sua propositura, o presente processo, deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
4. Dessa forma, reformo a sentença a quo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a existência de litispendência no caso e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Ademais, inverter os ônus sucumbenciais e arbitrar os recursais em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária De Revisão De Clausulas Contratuais C/C Pedido De Consignação De Valores Incontroversos proposta por L. P. M. TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA julgou parcialmente procedente a demanda, ipsis litteris:
“Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor L P M TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA para:
a) Determinar a aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a operação correspondente a Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos - referente ao mês em que foram celebrados os contratos referentes aos veículos espécies CAR/S.REBOQUE/CAR. ABERTA, ANO E MODELO 2014, PLACA OVW-2752; CAR/S.REBOQUE/CAR. ABERTA, ANO E MODELO 2014, PLACA – OVW-2762 e ESP/REBOQUE/DOLLY, ANO E MODELO 2014, PLACA – OVW-2782, devendo prevalecer a taxa contratada se for mais benéfica ao consumidor, nos termos da súmula 530 do STJ;
b) Reconhecer a abusividade da capitalização mensal de juros, uma vez que ausente expressa pactuação nesse sentido, incidindo a capitalização de forma anual;
c) Reconhecer a abusividade da incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência à taxa prevista no contrato;
d) Determinar que o suplicado BANCO BRADESCO S.A. não inscreva o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito até a revisão dos contratos determinada nos itens “a”, “b” e “c” acima.
Tendo em vista o reconhecimento do próprio direito do suplicante nos termos da fundamentação supra e considerando a existência de periculum in mora consistente no impedimento de o autor realizar transações comerciais necessárias ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro a tutela antecipada para que o suplicado se abstenha de inscrever o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito até a revisão dos contratos determinada nos itens “a”, “b” e “c” acima, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00 (05 dias).’’
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, alegou que: i) em 12/09/2016 o Autor propôs Ação Revisional relativa ao mesmo contrato, tombado sob o n° 0023273-42.2016.8.18.0140, a qual teve tramitação perante a 5ª Vara Cível da Capital; ii) o mesmo contrato também é discutido nos autos da busca e apreensão n° 0000015-27.2017.8.18.0056, na qual houve a composição amigável, ponto fim a qualquer litígio referente ao contrato; iii) no mérito, alegou que houve apenas um exercício regular do direito, inexistindo abusividade contratual in casu.
CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID 4464943.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração (ou não) de litispendência; ii) o direito (não) da revisão contratual in casu.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão de gratuidade da justiça pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. PRELIMINARMENTE – DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelada, propôs a presente Ação, requerendo a revisão do contrato referente à aquisição dos referentes veículos:
*CAR/S.REBOQUE/CAR. ABERTA, PLACA OVW-2752;
*CAR/S.REBOQUE/CAR.ABERTA, OVW-2762;
*ESP/REBOQUE/DOLLY, OVW-2782
Ocorre que, em consulta no Pje, verificou-se que o Apelado, em 12/09/2016 propôs ação revisional relativa ao mesmo contrato, tombado sob o n° 0023273-42.2016.8.18.0140, o qual tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Com efeito, nos termos do art. 337, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E, in casu, é evidente que as ações propostas pela parte Autora, ora Apelada, em desfavor do Banco Apelante, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato n.º 3003689) e o mesmo pedido (revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas).
Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido do processo supracitado, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de sua propositura, o presente processo, deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Ademais, cumpre mencionar que o mesmo contrato também é discutido nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0000015-27.2017.8.18.0056, na qual houve a composição amigável, ponto fim a qualquer litígio referente ao contrato. Ressalta-se, inclusive, que o proc. n° 0023273-42.2016.8.18.0140 foi também extinto sem resolução de mérito, em razão da transação supracitada.
Dessa forma, reformo a sentença a quo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para reconhecer a existência de litispendência no caso e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Ademais, inverto os ônus sucumbenciais e arbitro os recursais em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0803443-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorL P M - TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2024