Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803443-23.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária De Revisão De Clausulas Contratuais C/C Pedido De Consignação De Valores Incontroversos. Litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. Processo anterior em andamento quando da propositura da demanda. Acordo homologado. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2. A parte Autora, ora Apelada, propôs a presente Ação, requerendo a revisão do contrato referente à aquisição dos referentes veículos: *CAR/S.REBOQUE/CAR. ABERTA, PLACA OVW-2752; *CAR/S.REBOQUE/CAR.ABERTA, OVW-2762; *ESP/REBOQUE/DOLLY, OVW-2782. Ocorre que, em consulta no Pje, verificou-se que o Apelado, em 12/09/2016 propôs ação revisional relativa ao mesmo contrato, tombado sob o n° 0023273-42.2016.8.18.0140, o qual tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. 3. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido do processo supracitado, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de sua propositura, o presente processo, deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 4. Dessa forma, reformo a sentença a quo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803443-23.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

277. 0803443-23.2017.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelado: L P M – TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA.

Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária De Revisão De Clausulas Contratuais C/C Pedido De Consignação De Valores Incontroversos. Litispendência. Mesmas partes, causa de pedir e pedido. Processo anterior em andamento quando da propositura da demanda. Acordo homologado. Recurso conhecido e provido.

1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

2. A parte Autora, ora Apelada, propôs a presente Ação, requerendo a revisão do contrato referente à aquisição dos referentes veículos: *CAR/S.REBOQUE/CAR. ABERTA, PLACA OVW-2752; *CAR/S.REBOQUE/CAR.ABERTA, OVW-2762; *ESP/REBOQUE/DOLLY, OVW-2782. Ocorre que, em consulta no Pje, verificou-se que o Apelado, em 12/09/2016 propôs ação revisional relativa ao mesmo contrato, tombado sob o n° 0023273-42.2016.8.18.0140, o qual tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

3. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido do processo supracitado, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de sua propositura, o presente processo, deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

4. Dessa forma, reformo a sentença a quo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

5. Apelação Cível conhecida e provida.



DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a existência de litispendência no caso e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Ademais, inverter os ônus sucumbenciais e arbitrar os recursais em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária De Revisão De Clausulas Contratuais C/C Pedido De Consignação De Valores Incontroversos proposta por L. P. M. TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA julgou parcialmente procedente a demanda, ipsis litteris:


Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor L P M TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA para:

a) Determinar a aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a operação correspondente a Taxa média de juros - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos - referente ao mês em que foram celebrados os contratos referentes aos veículos espécies CAR/S.REBOQUE/CAR. ABERTA, ANO E MODELO 2014, PLACA OVW-2752; CAR/S.REBOQUE/CAR. ABERTA, ANO E MODELO 2014, PLACA – OVW-2762 e ESP/REBOQUE/DOLLY, ANO E MODELO 2014, PLACA – OVW-2782, devendo prevalecer a taxa contratada se for mais benéfica ao consumidor, nos termos da súmula 530 do STJ;

b) Reconhecer a abusividade da capitalização mensal de juros, uma vez que ausente expressa pactuação nesse sentido, incidindo a capitalização de forma anual;

c) Reconhecer a abusividade da incidência cumulativa de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência à taxa prevista no contrato;

d) Determinar que o suplicado BANCO BRADESCO S.A. não inscreva o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito até a revisão dos contratos determinada nos itens “a”, “b” e “c” acima.

Tendo em vista o reconhecimento do próprio direito do suplicante nos termos da fundamentação supra e considerando a existência de periculum in mora consistente no impedimento de o autor realizar transações comerciais necessárias ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro a tutela antecipada para que o suplicado se abstenha de inscrever o nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito até a revisão dos contratos determinada nos itens “a”, “b” e “c” acima, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00 (05 dias).’’


APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, alegou que: i) em 12/09/2016 o Autor propôs Ação Revisional relativa ao mesmo contrato, tombado sob o n° 0023273-42.2016.8.18.0140, a qual teve tramitação perante a 5ª Vara Cível da Capital; ii) o mesmo contrato também é discutido nos autos da busca e apreensão n° 0000015-27.2017.8.18.0056, na qual houve a composição amigável, ponto fim a qualquer litígio referente ao contrato; iii) no mérito, alegou que houve apenas um exercício regular do direito, inexistindo abusividade contratual in casu.


CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID 4464943.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a configuração (ou não) de litispendência; ii) o direito (não) da revisão contratual in casu.


É o relatório.


 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão de gratuidade da justiça pelo juízo a quo.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. PRELIMINARMENTEDA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA


Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.


A parte Autora, ora Apelada, propôs a presente Ação, requerendo a revisão do contrato referente à aquisição dos referentes veículos:


*CAR/S.REBOQUE/CAR. ABERTA, PLACA OVW-2752;

*CAR/S.REBOQUE/CAR.ABERTA, OVW-2762;

*ESP/REBOQUE/DOLLY, OVW-2782


Ocorre que, em consulta no Pje, verificou-se que o Apelado, em 12/09/2016 propôs ação revisional relativa ao mesmo contrato, tombado sob o n° 0023273-42.2016.8.18.0140, o qual tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.


Com efeito, nos termos do art. 337, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:


Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


E, in casu, é evidente que as ações propostas pela parte Autora, ora Apelada, em desfavor do Banco Apelante, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato n.º 3003689) e o mesmo pedido (revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas).


Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido do processo supracitado, bem como que havia ação anterior em curso sobre a mesma matéria quando de sua propositura, o presente processo, deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.


Ademais, cumpre mencionar que o mesmo contrato também é discutido nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0000015-27.2017.8.18.0056, na qual houve a composição amigável, ponto fim a qualquer litígio referente ao contrato. Ressalta-se, inclusive, que o proc. n° 0023273-42.2016.8.18.0140 foi também extinto sem resolução de mérito, em razão da transação supracitada.


Dessa forma, reformo a sentença a quo, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para reconhecer a existência de litispendência no caso e extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.  

 

Ademais, inverto os ônus sucumbenciais e arbitro os recursais em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



 

Detalhes

Processo

0803443-23.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

L P M - TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2024