Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800443-97.2023.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que supera o mero aborrecimento, sendo devida a condenação por danos morais. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800443-97.2023.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800443-97.2023.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: DOMINGOS JOSE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Situação que supera o mero aborrecimento, sendo devida a condenação por danos morais.

4. Recurso a que se nega provimento.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800443-97.2023.8.18.0077

Origem:

APELANTE: DOMINGOS JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A



APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta pela requerida, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATORIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGENCIA, aqui versada, proposta por DOMINGOS JOSÉ DE SOUZA, ora apelada, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, condenando o banco na restituição em dobro, dos valores tidos como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o fato de não ter o banco juntado aos autos comprovante da transferência do valor do empréstimo em favor da parte contrária, cabível sua condenação em danos materiais, com a repetição do indébito em dobro, dano moral e cancelamento do contrato.

Inconformada, a parte requerida recorreu da sentença. O banco alega prescrição trienal; decadência; ausência de ato ilícito; inexistência de dano moral e material; inversão da sucumbência.

A parte contrária apresentou contrarrazões no sentido de ser negado provimento ao recurso do banco, onde alega ser devida a condenação do banco recorrente.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se o processo em pauta.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo banco apelante, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de acordo com os ditames legais. Do exame dos autos, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado.



DA DECADÊNCIA



Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.



A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso.

Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência.



DA PRESCRIÇÃO



Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Desta feita, afasto a incidência da prescrição trienal.



DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Sendo reconhecido o ônus do banco e em não tendo se desincumbido de seu mister, correta a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o cancelamento do contrato objeto do litígio.



DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.



DANO MORAL



Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.

Desta forma, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo banco.



CONCLUSÃO



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, devendo-se, majorar, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o valor já fixado a título de honorários para 15% do valor da condenação.

Mantenho o deferimento da justiça gratuita por não restar comprovada a alteração na condição de hipossuficiência da parte apelada.

 

 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0800443-97.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

DOMINGOS JOSE DE SOUZA

Publicação

24/03/2024