TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806449-04.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. 1. Examinando o caso, percebe-se que o patamar dos honorários de sucumbência fixado pelo juízo recorrido, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resulta no valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais), como decorrência do baixo valor atribuído à causa. Desse modo, forçoso aplicar-se, no caso, o arbitramento da verba honorária fundado na equidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho executado pelo patrono do apelante no curso do processo. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (ID Num. 12934467) proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars proposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLINIA/PI, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Em suas razões (ID Num. 12934476), sustenta o ente público apelante que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixar os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vez que tal patamar resulta no valor ínfimo de R$ 100,00 (cem reais).
Destaca, ainda, que o valor discutido nos autos envolve liberação de quantias relativas a convênio firmado com a Secretaria Estadual de Saúde – SESAPI, ou seja, tem por objeto valores bem maiores ao atribuído a causa. Assim, argumenta que, no caso, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada, conforme informa Certidão de ID Num. 12934478.
Em parecer (ID Num. 13967599), a representante do Ministério Público Superior devolve os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, informando que deve o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
Fatos suficientemente relatados.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame do mérito.
II – MÉRITO
No caso, gravita o mérito recursal em torno da análise da legalidade da fixação, pelo juízo de primeiro grau, de honorários advocatícios em desfavor da parte requerente, ora apelada, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, resultando na quantia de R$ 100,00 (cem reais), que a parte apelante reputa ser ínfima. Requer, assim, que os honorários sejam fixados por equidade, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, atribuindo-se valor equitativo ao trabalho realizado e ao tempo de duração do processo.
Cumpre salientar, desde logo, que na data de 16/03/2022, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, estabelecendo duas teses sobre o assunto:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O objeto central da lide versa acerca de pedido de liberação de cadastro no SISCON para liberação de valores referentes a convênio firmado com a SESAPI, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Posteriormente, a municipalidade autora requereu a desistência do feito, e havendo anuência do Estado do Piauí, em respeito ao art. 485, §4º, do CPC/15, o magistrado de primeiro grau homologou o pedido formulado, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Pois bem. Examinando o caso, percebe-se que o patamar dos honorários de sucumbência fixado pelo juízo recorrido, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, resulta no valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais), como decorrência do baixo valor atribuído à causa.
Desse modo, forçoso aplicar-se, no caso, o arbitramento da verba honorária fundado na equidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho executado pelo patrono do apelante no curso do processo. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85º, § 2º, DO CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a (i) definir se houve a negativa de prestação jurisdicional e a (ii) fixar os honorários advocatícios em caso de desistência da demanda ocorrida depois da citação, devidamente homologada pelo magistrado após a concordância do requerido. 3. Não viola os arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 4. Os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo. 5. Para fins da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o termo inestimável refere-se a causas sem proveito econômico imediato, e não a demandas de elevado valor. Precedente. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1734911 DF 2018/0083113-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021)
Assim, quando fixado em valor irrisório, recomenda-se a majoração dos honorários advocatícios de acordo com as normas dos §§ 8º e 8ª do CPC, abaixo transcritos:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Desse modo, considerando o dispêndio de trabalho pelo advogado do apelante, arbitro a verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, no sentido de arbitrar o valor da condenação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0806449-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE BERTOLINIA
Publicação21/02/2024