Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803594-72.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROPOSTAS DE EMPRÉSTIMOS CANCELADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelado, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que os contratos, ora discutidos, tratas-se de Propostas de Empréstimos Consignados canceladas e excluídas pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. A manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803594-72.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803594-72.2022.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA 

ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI N°. 6.460-A)

APELADO: BANCO PAN S.A. 

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROPOSTAS DE EMPRÉSTIMOS CANCELADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelado, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que os contratos, ora discutidos, tratas-se de Propostas de Empréstimos Consignados canceladas e excluídas pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. A manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve fixação do percentual da condenação da referida verba pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OZERINA DE JESUS SILVA (Id 11497463) inconformada com a sentença (Id 11497460) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0803594-72.2022.8.18.0088) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de vínculo jurídico entre as partes.

Por fim, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva vez que fora concedida a justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que os comprovantes de depósitos apresentados foram confeccionados unilateralmente, sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo deposito bancário.

Alega que embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, implicando em nulidade da avença.

Argumenta que os requisitos essenciais previstos no artigo 595 do Código Civil foram descumpridos, porquanto, tratando-se de pessoa analfabeta, o instrumento procuratória deve obedecer as formalidades dispostas em lei.

Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI da Constituição Federal e 205 do Código Civil.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença em sua integralidade (Id 11497463).

O apelado, em suas contrarrazões recursais, sustenta que os registros dos contratos objetos da ação tratam-se de propostas de empréstimos consignados rejeitados, e que as mesmas foram excluídas junto ao órgão, não ensejando qualquer desconto no benefício previdenciário da apelada.

Alega, para tanto, não haver, na conduta praticada pelo mesmo, ilicitude ou ofensa ao patrimônio da apelada, apta a ensejar qualquer condenação.

Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso (Id 11497566).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 11826264).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11826264).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se na presente ação a ocorrência de fraudes quando da suposta realização dos Contratos de Empréstimos Consignados nºs 0229731017001, 0229731565910 e 02297315727, em nome da autora, ora apelante, sem a sua anuência, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 11497446 – fl.4).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação dos Empréstimos Consignados, ora discutidos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar (id 11497438).

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega que os contratos em questão, tratam-se de propostas de empréstimos, e que, durante o processo normal de análise dessas propostas (Contratos: 0229731017001, 0229731565910 e 0229731945727), houve a reprovação pela continuidade das operações, com isso foram excluídas junto ao órgão nas datas de 14/12/2019, 07/01/2020 e 17/01/2020, respectivamente, não gerando, assim, nenhum desconto ao cliente.

Assim, pois, não existem contratos, mas, apenas, os comprovantes, de que as propostas de contratação foram canceladas antes mesmo de serem realizadas.

Analisando, cautelosamente, a documentação acostada pela autora na exordial, constata-se que as propostas dos contratos foram excluídas sem haver a incidência de desconto no benefício da requerente (Id 11497446 – fl. 4).

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelado, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.

Por fim, torna-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso, para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão.

Neste sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CRISE SANITÁRIA INSTAURADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI N.o 14.046/20. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Tratando-se de crédito proveniente de pacote turístico cancelado em razão da pandemia da Covid-19, de rigor a aplicação da Lei n.o 14.046/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura. 2. Cabível a restituição dos valores pagos pela autora até 31.12.2022. 3. Mostra-se prescindível a manifestação expressa acerca de cada dispositivo de lei consignado no recurso para fins de prequestionamento, quando devidamente apreciada a matéria em discussão. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AC – AC: 07034117120218010001 AC 0703411-71.2021.8.01.0001, Relator: Desa. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022)

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve fixação do percentual da condenação da referida verba pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve fixação do percentual da condenação da referida verba pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0803594-72.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA OZERINA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2024