TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710385-61.2018.8.18.0000
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ABINADABE PEREIRA DA SILVA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
APELADO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO. APOSENTADORIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 989 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No caso concreto, deve ser aplicada a hipótese prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/98, que prevê: “ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, requisitos esses preenchidos pela parte demandante.
2. Importa destacar a inaplicabilidade dos acórdãos paradigmas (REsp 1.680.318/SP e REsp 1.708.104/SP) ao caso concreto, porquanto a questão da ausência de contribuição pelos antigos empregados foi sustentada apenas em sede de Recurso Especial pela parte recorrente.
3. Sem retratação.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 0710385-61.2018.8.18.0000), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DO PIAUÍ (SINTEPI) em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
No referido acórdão (Id. 742297), esta 4ª Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença proferida na origem, aclarando que a extinção do contrato de trabalho por aposentadoria não deve ter prazo para manutenção destes ex-funcionários como beneficiários do plano de saúde, exigindo-se apenas que o vínculo empregatício (contribuição) tivesse perdurado por no mínimo dez anos e o custeio seja realizado pelo beneficiário.
A MEDPLAN ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpuseram Recurso Especial (Id's. 8796328, 8947599), no qual sustentam que o decisum contraria o entendimento firmado pelo STJ.
Encaminhados os autos a Vice-Presidência (Id. 11097423), o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça entendeu ser imprescindível enviar os autos para eventual juízo de retratação, diante da dúvida razoável quanto a aplicação do tema n.º 989, do STJ.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos recursos interpostos pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
O referido acórdão (Id. 742297), foi assim ementado:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EMPREGADORA. DESLIGAMENTO DE EX-EMPREGADOS. ADESÃO AO PDI – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIOS COMO BENEFICIÁRIOS POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Segundo lição da doutrina, a legitimidade significa “pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). O contrato de prestação de serviços fora firmado pela ELETROBRÁS (ora apelante) junto à MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em favor de determinadas classes de usuários (empregados e ex-empregados da ELETROBRÁS, diretores da empresa etc.). Logo, a relação jurídica entabulada faz com que a presente demanda impacte juridicamente todas as partes em destaque. Preliminar rejeitada.
2 – A Lei nº 9.656/1998 possui caráter cogente (de observância obrigatória), haja vista disciplinar os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde em todo o país. Com efeito, perfeitamente aplicável à hipótese.
3 – Em casos de extinção de contrato de trabalho por adesão a programas de desligamento voluntário, a melhor interpretação a ser dada é aquela que a equipara à extinção do contrato de trabalho por aposentadoria (art. 31 da Lei nº 9.656/1998). Isso porque, no mais das vezes, os empregados/funcionários que aderem a tais programas são pessoas idosas que, após anos de contribuição, não poderiam ser compelidas a contratar novos planos de saúde, com novos prazos de carência e a preços bem mais elevados. Precedentes do STJ e do TJSP.
4 - Com efeito, deve-se garantir aos aderentes do PID (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO) que preencham os requisitos legais (art. 31 da Lei nº 9.656/1998) a manutenção como beneficiários do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral das prestações devidas.
5 – Sentença mantida.
6 – Recursos conhecidos e desprovidos.
É cediço que a relação travada entre as partes é de consumo, de maneira que as normas entabuladas no Código de Defesa do Consumidor lhes são aplicadas. Nessa linha, é direito do consumidor a adequada e efetiva prestação de serviços pelo fornecedor, com observância, principalmente, dos postulados da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
A matéria objeto do recurso foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Recursos Especiais 1.680.318/SP e 1.708.104/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do exempregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
Logo, decidiu a corte que, ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado, pode ser assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Mas, para isso, é necessário que o empregado tenha contribuído, quando em atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação.
Aclarando ainda mais o tema, veja-se trecho do recurso paradigma:
"(...) uma das condições exigidas para a aquisição desse direito é o empregado contribuir, na atividade, para o custeio do plano de saúde, não podendo ser considerados para tanto os pagamentos a título exclusivo de coparticipação.
Com efeito, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. (...) Desse modo, contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica. A coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar. (...) Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição."
Em que pese as informações apresentadas, no caso concreto, deve ser aplicada a hipótese prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/98, que prevê: “ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, requisitos esses preenchidos pela parte demandante.
Importa destacar a inaplicabilidade dos acórdãos paradigmas (REsp 1.680.318/SP e REsp 1.708.104/SP) ao caso concreto, porquanto a questão da ausência de contribuição pelos antigos empregados foi sustentada apenas em sede de Recurso Especial pela parte recorrente.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fulcro no art. 1.041 do CPC, mantenho, com os acréscimos procedidos, o julgamento recorrido.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, refuto o juízo de retratação, pela inexistência de divergência do acórdão recorrido com o precedente examinado.
Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
É como voto.
Teresina-PI, datado e registrado no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0710385-61.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuSIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
Publicação18/05/2024