TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800772-15.2021.8.18.0034
APELANTE: SIMIAO PEREIRA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SIMIAO PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA CONTRA A PARTE REQUERIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800772-15.2021.8.18.0034
Origem:
APELANTE: SIMIAO PEREIRA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI19133-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SIMIAO PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI19133-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., parte requerida, e por SIMIÃO PEREIRA LIMA, parte autora, para reformar a sentença exarada na ação originária (Processo nº 0800772-15.2021.8.18.0034/Vara Única da Comarca de Água Branca-PI).
Na ação originária (Id 12126029), a parte autora alega que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (Id 12126046), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ocorrência de conexão, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, a improcedência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, por último, ultrapassadas as preliminares, a improcedência do pedido inicial.
Não Juntou cópias do Contrato impugnado e do comprovante de depósito/pagamento em favor da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 12126051).
Intimadas as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, mediante justificativa pertinente, a parte autora peticionou (Id 12126055) requerendo o julgamento da ação, por entender estar a causa madura para decisão. O Banco demandado peticionou (Id 12126057), pleiteando a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Na sentença recorrida (Id 12126060), o MM. Juiz singular, após rejeitar as preliminares suscitadas, no mérito, acolheu os pedidos articulados na inicial para declarar inexistente a relação jurídica impugnada, cancelando o Contrato nº 814703756, condenar a requerida a se abster de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes e a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da requerente, além de pagar as custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação, tudo monetariamente corrigido.
Nas razões da Apelação (Id 12126065), a Instituição financeira recorrente reitera os fundamentos relativos à legalidade do contrato questionado, o descabimento dos danos morais alegados, e, eventualmente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor indenizatório, e, por último, argui a inexistência de dano material. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a demanda originária.
A parte autora interpôs Apelação Cível (Id 12126067) pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de impor à parte demandada a obrigação de pagar indenização por danos morais em razão do dano presumido provocado pela parte demandada.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões recursais (Id 12126073), refutando os fundamentos da apelação cível em epígrafe.
O Banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais (Id 12126075), impugnando o recurso interposto pela parte autora.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 12409590).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou em descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo objetiva discutir a ocorrência de dano moral a gerar indenização, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.
Afirma a parte autora que o Banco apelante realizou empréstimo bancário em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de parcelas mensais em seus proventos, causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e hipossuficiente, inexistindo qualquer contrato formalizado com a Instituição financeira.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou nestes autos o contrato em questão, nem comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Constata-se que a parte requerida/apelante não comprovou que o negócio jurídico fora regularmente formalizado, muito menos demonstrou que cumpriu com sua obrigação contratual entregando o valor referente ao contrato impugnado em favor da parte requerente.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deve a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No tocante a devolução em dobro deve igualmente prosperar o pedido inicial, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença neste ponto.
Portanto, nego provimento ao recurso de apelação do Banco demandado.
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
A parte autora recorrente pleiteia em suas razões a condenação do Banco no pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de condenação por dano moral que afirma haver sofrido a parte autora, deve prosperar, na medida em que o(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente, mostra-se presumido o dano.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve este obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que se revela proporcional e razoável fixar a título de danos morais o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo esta quantia aplicada nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Nesse sentido, impõe-se dar provimento a este recurso, tão somente para condenar o Banco demandado a pagar, a título de danos morais, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), em favor da parte autora, sobre o qual incidirá correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362, do Col. STJ) e juros de mora incidente a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência de responsabilidade contratual (STJ, AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte requerente, para, reformando parcialmente a sentença impugnada, condenar o Banco requerido no pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual. Deverão ser observados os índices dispostos na “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021, ambos deste Tribunal de Justiça. Majoro os honorários advocatícios impostos contra a Instituição financeira, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 10/04/2024
0800772-15.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSIMIAO PEREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/04/2024