
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0750704-61.2024.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar, Água e/ou Esgoto]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA
REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO, SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. LESÃO À SAÚDE E ORDEM PÚBLICA NÃO COMPROVADAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LESÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da demonstração cabal, por meio de prova documental, de que a decisão impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Impossibilidade de utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal, com devolução da análise do mérito da decisão impugnada.
3. Pedido indeferido por ausência de comprovação dos pressupostos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Barra D’Alcântara em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Anulatória nº 0801780-11.2023.8.18.0049, movida pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí – SISAR-PI em face do Município de Barra D’Alcantara.
A decisão impugnada deferiu liminar para determinar que o SISAR-PI continue como gestor do sistema de fornecimento de água do Município de Barra D’Alcântara, nos seguintes termos:
Em relação ao fumus boni iuris, resta evidenciada a prova da alegação autoral apta a ensejar a concessão da tutela, em vista da documentação apresentada com a inicial, que traz o Termo de Cooperação (ID 50928105) que foi firmado entre o Estado do Piauí por intermédio do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí- IAEPI e o município de Barra D´Alcântara-PI, o qual transfere, expressamente, à administração e gestão do abastecimento de água para o SISAR/PI, demonstrando que a fiscalização quanto ao abastecimento de Água do Município demandado, é atribuição do Estado, e não do Município.
Por outro lado, evidenciada a plausibilidade do direito autoral, é inquestionável o caráter emergencial da medida pleiteada, eis que, inegável o perigo de dano (periculum in mora) à população do Município requerido, haja vista a gravidade das consequências que podem advir do mal que ora lhe acomete, por se tratar de serviço de natureza essencial, que no período atual, reveste ainda de maior necessidade, em razão da escassez de água no interior do nordeste, sobretudo no Piauí, caracterizando o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, ante as provas inequívocas juntadas nos autos, conclui-se que deve ser mantido o termo de cooperação e a gestão do sistema de água do município de Barra D`Alcântara, uma vez que a atribuição de fiscalizar a concessionária é do Estado do Piauí, o qual delegou a atribuição para o Sistema Integrado de Saneamento Rural do Piauí – SISAR/PI.
Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR inaudita altera partes, nos termos da exordial, contra o Município de Barra D’Alcântara/PI, para determinar que o SISAR-PI continue como gestor do sistema de fornecimento de água do Município Demandado, tendo em vista ser este de responsabilidade do Governo do Estado do Piauí.
Alega o requerente, em síntese: que a decisão prolatada em sede de medida liminar coloca em risco a saúde e a ordem públicas, devendo ser imediatamente suspensa, sob pena de graves prejuízos aos munícipes de Barra D'Alcântara; que o Município de Barra D'Alcântara é competente para fiscalizar a execução dos serviços de abastecimento de água da municipalidade; que a Cláusula Nona do Termo de Cooperação firmado entre o Município, o Estado do Piauí e o SISAR-PI estabelece que cabe ao Estado do Piauí o exercício da fiscalização das atividades do SISAR/PI no âmbito do Termo de Cooperação; que o ato de delegação não configura óbice a impedir a fiscalização por parte do Município e não deslegitima o ente municipal a instaurar processo administrativo para apurar irregularidades e aplicar as sanções cabíveis; que por meio do processo administrativo nº 01/2022 restou constatado que os serviços estavam sendo prestados de forma bastante precária e é inequívoca a caducidade da concessão; que a manutenção do SISAR/PI como gestor do sistema de abastecimento de água oferece riscos à saúde pública municipal; que houve a ilegal intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, com violação ao princípio da separação dos poderes. Requer, ainda, a suspensão da liminar prolatada pelo juízo de primeira instância e que seja determinada a manutenção da declaração de caducidade e validade do Decreto Municipal nº 009/2022, com a assunção dos serviços de abastecimento pela AGESPISA.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921 e art. 1º da Lei nº 9.494/972.
Note-se, no entanto, que a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/20093 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes, assim, meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”4.
Conforme relatado, a decisão objeto do presente pedido de suspensão concedeu medida liminar em desfavor do Município de Barra D’Alcântara/PI, para determinar que o SISAR-PI continue como gestor do sistema de fornecimento de água do Município, com fundamento no Termo de Cooperação firmado entre o Estado do Piauí por intermédio do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí- IAEPI e o município de Barra D´Alcântara-PI, o qual transfere, expressamente, à administração e gestão do abastecimento de água para o SISAR/PI, bem como atribuindo a fiscalização quanto ao abastecimento de Água do Município demandado ao do Estado do Piauí.
Quanto às teses sustentadas pelo requerente de que o Município de Barra D'Alcântara é competente para fiscalizar a execução dos serviços de abastecimento de água da municipalidade; que a Cláusula Nona do Termo de Cooperação firmado entre o Município, o Estado do Piauí e o SISAR-PI estabelece que cabe ao Estado do Piauí o exercício da fiscalização das atividades do SISAR/PI no âmbito do Termo de Cooperação; o ato de delegação não configura óbice a impedir a fiscalização por parte do Município e não deslegitima o ente municipal a instaurar processo administrativo para apurar irregularidades e aplicar as sanções cabíveis; que por meio do processo administrativo nº 01/2022 restou constatado que os serviços estavam sendo prestados de forma bastante precária e é inequívoca a caducidade da concessão; e os requerimentos de que seja determinada a manutenção da declaração de caducidade e validade do Decreto Municipal nº 009/2022, com a assunção dos serviços de abastecimento pela AGESPISA - possuem caráter eminentemente jurídico, confundindo-se com o mérito da demanda.
Em razão da excepcionalidade do procedimento suspensivo, o deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração dos requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 8437/1992 - grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas - não cabendo a análise do mérito da demanda de origem por meio do incidente suspensivo, por não se tratar de sucedâneo recursal.
Entretanto, cumpre realizar um juízo mínimo de delibação acerca da matéria jurídica de fundo suscitada pelo requerente, em especial quanto às competências municipais para a prestação dos serviços de abastecimento de água.
O serviço público de abastecimento de água e saneamento básico, nas hipóteses de interesse local, é compreendido como de competência dos Municípios, nos termos do art. 30, I e V, da Constituição Federal. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 210-A DA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 24/2008. EXIGÊNCIA DE SEREM PRESTADOS OS SERVIÇOS LOCAIS DE SANEAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO E ADMINISTRATIVO DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL: SANEAMENTO BÁSICO. INCS. I E V DO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 4454, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1842/RJ, “a integração municipal do serviço de saneamento básico pode ocorrer tanto voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos, consoante o arts. 3º, II, e 24 da Lei Federal 11.445/2007 e o art. 241 da Constituição Federal”.5 Acrescenta-se, ainda, o entendimento consolido da Corte Suprema:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. FEDERALISMO. SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º, 6º, 7º, 11, 14, 39, 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL E À COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REGULAÇÃO ESTADUAL NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA DA MOLDURA CONSTITUCIONAL E DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A eventual análise de normas infraconstitucionais para a aferição do respeito à competência não caracteriza ofensa reflexa à Constituição. Preliminar rejeitada. 2. Sintonia entre a Lei Complementar estadual e a Lei n° 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A relação solidária e a cooperação entre Municípios, que envolvem economia, bem-estar e estabilidade social, demandam, em determinadas hipóteses, participação de ente político pelo prisma da distribuição das competências para além do interesse local, mas em respeito à autonomia municipal. 3. A criação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – insere-se no contexto de regulação do saneamento básico. Referências expressas do texto legal à autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço e a instrumentos de delegação, inclusive precedidos de convênios de cooperação ou contratos de consórcio público quando a legislação assim o exigir (arts. 6º, §2º, 11, 44, §4º, 45, 47 e 48). Respeito à autonomia municipal. Competência do ente local preservada. Observância das diretrizes estabelecidas pela legislação nacional. Inexistência de afronta aos artigos 18, 21, XIX e XX, 23, IX e XI, 25, §3º, e 30, I e V, e 241 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Embora com vinculação ao Executivo, a criação das agências reguladoras, como autarquias dotadas de regime jurídico especial, expressa a vontade de fornecer entes independentes do poder central, cujo objetivo é executar, de modo autônomo, a atividade de regulação de determinadas atividades econômicas. Autonomia em relação ao poder político para o exercício de atividades de fiscalização e regulação setorial. Princípio da moralidade administrativa observado. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente. (ADI 4028, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 30-11-2021 PUBLIC 01-12-2021)
Quanto à legislação ordinária acerca da matéria, a Lei nº 11.445/2007 institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, e encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, e prevê que a titularidade dos serviços de saneamento é exercida pelos Municípios, no caso de interesse local, e que o exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.
Acrescenta-se, ainda, que é faculdade do titular dos serviços, no exercício de sua autonomia, de prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, mediante licitação, com a obrigação legal, em ambos os casos, de definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Conforme documentação juntada ao presente pedido de suspensão, foi celebrado Acordo de Cooperação entre o Estado do Piauí, o Município de Barra D’Alcântara-PI, o SISAR/PI e Associação Comunitária de Desenvolvimento de Barra D’Alcântara-PI, com fundamento na Lei nº 169/2014, do Município de Barra D’Alcântara-PI, que autoriza o Prefeito a celebrar convênio com o Estado, ou consórcio público intermunicipal, com vistas à delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O referido acordo foi firmado, ainda, com fulcro na redação do art. 10. § 1o, I, b, da Lei de Saneamento Básico – atualmente revogada pela Lei nº 14.026, de 2020 – que admitia nos casos de localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários de autorização de prestação de serviços de saneamento para usuários organizados em cooperativas ou associações.
Por fim, assevera-se que dadas as competências constitucionais do município, bem como a legislação acerca do saneamento básico, o termo de cooperação e termos contratuais atualmente firmados pela municipalidade, nada obsta que o Município de Barra D’Alcântara exerça a salutar fiscalização dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico prestados.
Entretanto, nos termos dos atuais instrumentos firmados pelo Município, no regular exercício da autonomia municipal, o processo administrativo para aplicação de sanções ou reconhecimento da caducidade da prestação de serviços pelo SISAR/PI deverá contar com a atuação do Estado do Piauí, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do município, a quem cumpre o dever de comunicação ao Estado do Piauí acerca dos fatos apurados em sede de fiscalização dos serviços de saneamento básico prestados, nos termos das cláusulas do Acordo de Cooperação e instrumento contratual juntados aos presentes autos.
Deste modo, não assiste razão ao Município requerente ao suscitar que a decisão de primeira instância feriu o princípio da separação dos poderes, sob alegação de indevida ingerência no mérito administrativo, posto que reconhecida uma ilegalidade pelo poder Judiciário, é plenamente possível a declaração da nulidade dos atos administrativos, sem que haja violação ao referido princípio. A municipalidade requerente deve, portanto, concentrar seus esforços quanto a discussão do mérito nas vias recursais próprias.
Ademais, em eventual caso de extinção dos termos de cooperação e contratos atualmente firmados sob a égide da legislação anterior, caberá ao Município - nos termos da legislação vigente – prestar os serviços de saneamento: 1) diretamente, por meio de órgão de sua administração direta ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta; ou 2) por meio da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição.
Realizada a breve análise acerca da matéria jurídica de fundo, procede-se a análise quanto aos requisitos próprios do pedido de suspensão, com previsão na Lei nº 8.437/1992, relativamente aos argumentos de lesão à saúde e ordem públicas. Quanto a esse aspecto, observa-se que as alegações do Requerente são desacompanhadas de lastro probatório apto a lhes sustentar.
É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia pública devem estar cabalmente comprovadas por meio prova documental, ônus do qual o peticionante não se desincumbiu. Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...) (AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)
Com efeito, instruem os autos do presente pedido de suspensão, além da petição: cópia da decisão de primeira instância que se pretende suspender; cópia do Processo Administrativo nº 001/2022, cujo objeto é a apuração de infração quanto ao sistema de abastecimento e esgotamento municipal; Decisão Final do processo administrativo; Decreto Municipal nº 009/2022; Decreto Retomada dos serviços; Lei nº 169/2014; Procuração e Documentos pessoais.
Entretanto, embora haja a alegação do município de que o serviço de abastecimento de água não esteja sendo prestado de forma adequada, com a instauração de processo administrativo para a apuração de irregularidades no fornecimento, não constam dos autos provas documentais acerca do não atendimento dos indicadores da qualidade da água fornecida aos munícipes de Barra D’Alcântara, ou das alegadas interrupções de fornecimento no abastecimento ou quaisquer outros problemas suscitados quanto à prestação do serviço, aptas a configurar a demonstração cabal de risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8437/1992, ocasionada pela manutenção da decisão de origem, que determinou a manutenção do SISAR/PI na prestação dos serviços de abastecimento de água de Barra D’Alcântara, necessária para a concessão do excepcional pedido suspensivo, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se, intime-se e comunique-se o juízo de origem.
Teresina, data no sistema.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência
1Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
3Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
4STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.
5(ADI 1842, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2013, DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013 EMENT VOL-02701-01 PP-00001)
0750704-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorMUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO
Publicação09/04/2024