Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0754681-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o só fato de estar caracterizado o grupo econômico não enseja a responsabilização solidária das empresas que o compõem, exigindo-se a comprovação de que as empresas realizam, de forma conjunta, o fato gerador. 2. Na situação em análise, não comprovada a existência de confusão patrimonial ou que as empresas integrantes do grupo econômico concorreram para a ocorrência do fato gerador que constituiu a obrigação tributária ora executada, torna-se inviável o redirecionamento da execução fiscal, na forma dos artigos 124 e 128 do CTN. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754681-32.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754681-32.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o só fato de estar caracterizado o grupo econômico não enseja a responsabilização solidária das empresas que o compõem, exigindo-se a comprovação de que as empresas realizam, de forma conjunta, o fato gerador. 2. Na situação em análise, não comprovada a existência de confusão patrimonial ou que as empresas integrantes do grupo econômico concorreram para a ocorrência do fato gerador que constituiu a obrigação tributária ora executada, torna-se inviável o redirecionamento da execução fiscal, na forma dos artigos 124 e 128 do CTN. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0000125-68.2013.8.18.0055) ajuizada em desfavor de Grafitte Móveis LTDA, ora Agravada, decisão esta que indeferiu o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico, por conseguinte, o redirecionamento da execução fiscal para a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico e dos seus sócios-gerentes.

Aduz a agravante, em síntese, que tal decisão merece reforma, uma vez que, configurado o grupo econômico de fato, seja com base no art. 124, I, do CTN, seja com fundamento no art. 50 do CC, todas as empresas integrantes do grupo, assim como os seus sócios-gerentes, devem ser incluídos no polo passivo da execução fiscal.

Argumenta, em suas razões, que a ampliação do passivo na execução fiscal, por responsabilidade tributária, não depende inclusão dos integrantes do Grupo Econômica no Procedimento Administrativo e na CDA, quando a responsabilidade decorre de fatos apurados posteriormente, como no presente caso. Sustenta ainda a existência de confusão patrimonial, pois mais de uma empresa se utiliza do mesmo ponto comercial, pelo que, requer o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Em decisão de Id. Num. 7274687 - Pág. 1/4, o relator indeferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a medida liminar vindicada.

Sem contrarrazões nestes autos.

O órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por não verificar a existência de interesse no feito, Id. Num. 14340413 - Pág. 1.

É o relatório.

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade redirecionamento da execução fiscal para atribuir a responsabilidade as empresas integrantes do grupo econômico e aos seus sócios-gerentes, nos termos do art. 124, I, do CPC e art. 50 do Código Civil.

Há responsabilidade tributária das empresas do mesmo grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I).

No entanto, “a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente” (AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019).

Segundo a jurisprudência do STJ, o só fato de estar caracterizado o grupo econômico não enseja a responsabilização solidária das empresas que o compõem, na forma do artigo 124 do CTN, exigindo-se a comprovação de que as empresas realizam, de forma conjunta, o fato gerador.

A propósito, confira-se o precedente da Corte Superior:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARA COMPELIR TERCEIROS A RESPONDER POR DÍVIDA FISCAL DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO DEVEDOR, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN. 2. Em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade; não se desconhece que seria mais cômodo para o Fisco se lhe fosse possível, em caso de grupo econômico, cobrar o seu crédito da empresa dele integrante que mais lhe aprouvesse; contudo, o sistema tributário e os institutos garantísticos de Direito Tributário não dariam respaldo a esse tipo de pretensão, mesmo que se reconheça que ela (a pretensão) ostenta em seu favor a inegável vantagem da facilitação da cobrança. 3. Fundando-se nessas mesmas premissas, o STJ repele a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido, cita-se o REsp. 859.616/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 15.10.2007. 4. Assim, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 603.177/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2015. 5. A circunstância de várias empresas possuírem, ao mesmo tempo, sócio, acionista, dirigente ou gestor comum pode até indiciar a presença de grupo econômico, de fato, mas não é suficiente, pelo menos do ponto de vista jurídico tributário, para tornar segura, certa ou desenturvada de dúvidas a legitimação passiva das várias empresas, para responderem pelas dívidas umas das outras, reciprocamente. 6. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.035.029/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)”

 

Na situação em análise, ainda que o executado tenha demonstrado a unidade gerencial, laboral e patrimonial em parte das empresas descritas no pedido, não comprova a existência de confusão patrimonial ou que as empresas integrantes do grupo econômico concorreram para a ocorrência do fato gerador que constituiu a obrigação tributária, ora executada, o que torna inviável o redirecionamento da execução fiscal, na forma dos artigos 124 e 128 do CTN.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754681-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GRAFITTE MOVEIS LTDA

Publicação

21/02/2024