Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0835644-29.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0835644-29.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI 1º Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes 2º Apelante: ISRAEL ROCHA DE ANDRADE Defensor Público: José Wellington de Andrade Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO POR ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. PENA-BASE. VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10. DECISÃO FUNDAMENTADA NO QUANTUM DE 1/8. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ISRAEL ROCHA DE ANDRADE. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. PENA-BASE. VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Do recurso interposto por Antônio Francisco Bento Araújo da Silva 1. Absolvição. Tráfico de drogas. A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, anexo fotográfico, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu e cocaína nas substâncias apreendidas, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos. Por sua vez, a autoria do crime restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 2. Pena-base. Consta dos autos que os acusados integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), organização de grande atuação no Brasil, e em outros países vizinhos. Consta também que o réu Antônio Francisco apresentava-se como segurança do imóvel onde foi realizada a apreensão de drogas, utilizando, inclusive, rádio comunicador, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base. 3. Fração de 1/10. Em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, utilizada na origem para cada vetor negativado, entende-se adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base. 4. Desconsideração da pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do magistrado a imposição desta modalidade de pena. 5. Recurso conhecido e improvido. Do recurso interposto por Israel Rocha de Andrade 6. Absolvição. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas, receptação dolosa e posse de arma de fogo está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, anexo fotográfico, laudo de exame pericial preliminar e definitivo, laudo de exame pericial na arma de fogo e relatório policial. Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 7. Pena-base. Consta dos autos que os acusados integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), organização de grande atuação no Brasil, e em outros países vizinhos. Consta também que o réu Israel de Andrade ocupava colocação importante na organização da facção, com funções de gerência das atividades ilícitas, e sendo o responsável pelo tráfico de drogas na região do bairro Pedra Mole, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base. 8. Desclassificação. Art. 28 da Lei de Drogas. Ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entende-se que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 9. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, quando há condenação pela prática de crime de porte/posse de armas, na hipótese em que o delito da Lei nº 10.826/2003 é perpetrado no contexto do comércio espúrio de entorpecentes. Outrossim, as provas coligidas durante a instrução processual demonstraram que o apelante integra organização criminosa (PCC), que consubstancia outro fator a desconsiderar a minorante em questão. 10. Regime inicial. Ante a quantidade de pena imposta e a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, conforme dispõe o art.33, §2°, “a”, e §3º, do CP, mantenho o regime fechado para o réu iniciar o cumprimento da pena. 11. Redução da pena de multa. O estabelecimento de 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 12. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0835644-29.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0835644-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

1º Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

2º Apelante: ISRAEL ROCHA DE ANDRADE

Defensor Público: José Wellington de Andrade

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO POR ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. PENA-BASE. VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10. DECISÃO FUNDAMENTADA NO QUANTUM DE 1/8. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ISRAEL ROCHA DE ANDRADE. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS. PENA-BASE. VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Do recurso interposto por Antônio Francisco Bento Araújo da Silva

1. Absolvição. Tráfico de drogas. A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, anexo fotográfico, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu e cocaína nas substâncias apreendidas, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos. Por sua vez, a autoria do crime restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 

2. Pena-base. Consta dos autos que os acusados integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), organização de grande atuação no Brasil, e em outros países vizinhos. Consta também que o réu Antônio Francisco apresentava-se como segurança do imóvel onde foi realizada a apreensão de drogas, utilizando, inclusive, rádio comunicador, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base.

3. Fração de 1/10. Em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, utilizada na origem para cada vetor negativado, entende-se adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

4. Desconsideração da pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do magistrado a imposição desta modalidade de pena.

5. Recurso conhecido e improvido.

Do recurso interposto por Israel Rocha de Andrade

6. Absolvição. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas, receptação dolosa e posse de arma de fogo está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, anexo fotográfico, laudo de exame pericial preliminar e definitivo, laudo de exame pericial na arma de fogo e relatório policial. Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo.

7. Pena-base. Consta dos autos que os acusados integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), organização de grande atuação no Brasil, e em outros países vizinhos. Consta também que o réu Israel de Andrade ocupava colocação importante na organização da facção, com funções de gerência das atividades ilícitas, e sendo o responsável pelo tráfico de drogas na região do bairro Pedra Mole, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base.

8. Desclassificação. Art. 28 da Lei de Drogas. Ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entende-se que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

9. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, quando há condenação pela prática de crime de porte/posse de armas, na hipótese em que o delito da Lei nº 10.826/2003 é perpetrado no contexto do comércio espúrio de entorpecentes. Outrossim, as provas coligidas durante a instrução processual demonstraram que o apelante integra organização criminosa (PCC), que consubstancia outro fator a desconsiderar a minorante em questão.

10. Regime inicial. Ante a quantidade de pena imposta e a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, conforme dispõe o art.33, §2°, “a”, e §3º, do CP, mantenho o regime fechado para o réu iniciar o cumprimento da pena.

11. Redução da pena de multa. O estabelecimento de 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

12. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA e ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Antônio Francisco Bento Araújo da Silva à pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, pela prática, respectivamente, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei nº 10.826/2003), e Israel Rocha de Andrade à pena definitiva de 9 (nove) anos de reclusão e de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação majorada (art. 180, §6º, do Código Penal) e posse de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei nº 10.826/2003).

Consta da sentença:

“Narra a peça acusatória que, policiais civis lotados no Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO) receberam informações de que dois nacionais, identificados como ISRAEL ROCHA DE ANDRADE e ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA estariam vendendo entorpecentes, e que os mesmos integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), além de serem suspeitos de praticar um homicídio.

Em vista das informações repassadas, no dia 07/10/2021, por volta das 06h00, uma equipe do referido Grupo Especializado se deslocou até o endereço da Rua São Vicente, 1794, bairro Tabajara, nesta capital, e, chegando ao local, adentraram o imóvel denunciado, em posse da competente ordem judicial de Busca e Apreensão, visualizando, logo no primeiro quarto da casa, o acusado ANTONIO FRANCISCO em posse de uma arma de fogo calibre .38.

Em continuação das diligências, ainda no imóvel mencionado, os policiais encontraram ISRAEL ROCHA tentando empreender fuga através de uma escada, que levava ao telhado da casa, local onde também estava guardada uma pistola calibre .40.

Após conterem os acusados, os agentes realizaram buscas na residência, ocasião em que apreenderam uma porção de maconha, seis porções de cocaína, diversas munições, além de aparelhos celulares.

Em razões recursais (id 9705568), o Apelante ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição do crime de tráfico de drogas, ante a total ausência de provas de traficância e/ou mercancia; b) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, haja vista a inexistência de provas de que o acusado integra organização criminosa; c) a aplicação do quantum da fração de 1/10, pois nos crimes de tráfico de drogas existem duas circunstâncias judiciais a mais do que as demais condutas delitivas; d) a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (id 9705570), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, a fim de que a decisão a quo objurgada seja mantida integralmente.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id 9969051).

Em razões (id 12892253), o Apelante ISRAEL ROCHA DE ANDRADE vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição dos delitos descritos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 180, §6º, do Código Penal, haja vista não existir provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito disposto no artigo 28 da Lei de Drogas; c) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de nº 11.343/2006, no patamar máximo legal de 2/3; d) a desclassificação do crime previsto no artigo 180, §6º, do CP para o delito de receptação culposa (art. 180, § 3º do CP); e) o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade valorada negativamente, pois ausente de fundamentação idônea; f) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; g) a redução da pena de multa para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 60, c/c, §2º do art. 50, do Código Penal.

Em contrarrazões (id 13981341), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, a fim de que a decisão a quo objurgada seja mantida integralmente.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id 14507860).

Considerando que há na sentença condenatória crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: a) a absolvição do crime de tráfico de drogas, ante a total ausência de provas de traficância e/ou mercancia; b) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, haja vista a inexistência de provas de que o acusado integra organização criminosa; c) a aplicação do quantum da fração de 1/10, pois nos crimes de tráfico de drogas existem duas circunstâncias judiciais a mais do que as demais condutas delitivas; d) a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

Já a defesa do réu ISRAEL ROCHA DE ANDRADE requer: a) a absolvição dos delitos descritos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 180, §6º, do Código Penal, haja vista não existir provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito disposto no artigo 28 da Lei de Drogas; c) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de nº 11.343/2006, no patamar máximo legal de 2/3; d) a desclassificação do crime  previsto no artigo 180, §6º, do CP para o delito de receptação culposa (art. 180, § 3º do CP); e) o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade valorada negativamente, pois ausente de fundamentação idônea; f) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; g) a redução da pena de multa para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 60, c/c, §2º do art. 50, do Código Penal.

1) DA ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS PELOS DOIS APELANTES

1.1 DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:

Perscrutando os autos, constata-se que restou comprovado tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas por parte dos acusados Antônio Francisco Bento Araújo da Silva e Israel Rocha de Andrade. Senão vejamos:

A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, anexo fotográfico, laudo de exame pericial atestando, preliminarmente, a presença de cannabis sativa lineu e cocaína nas substâncias apreendidas, relatório policial, bem como pelo laudo definitivo acostado aos autos.

Consta do Laudo de Exame Pericial Definitivo (id 9705533): “a) Trata-se de 1,00 g (um grama), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos; e 0,43 g (quarenta e três centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico. b) Trata-se de 8,99 g (oito gramas e noventa e nove centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico”, atestando resultado positivo para cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol (THC).

Além das drogas, a autoridade policial, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, confiscou uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .40 S&W, semiautomática, número de série SEN61487; uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, número de série LK704023, diversas munições, além de aparelhos celulares.

Por sua vez, a autoria do crime restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença que comprova a autoria delitiva:

“A testemunha compromissada, Agente de Polícia Civil, Fernando Sérgio de Moura Andrade, declarou em juízo:

“que a GRECO investigava a ocorrência de homicídios, provenientes de disputas entre facções, e tráfico de entorpecentes na região do bairro Pedra Mole, o que ocasionou a deflagração de uma operação com vários alvos; que um dos alvos seria ISRAEL, citado sempre em denúncia anônimas que o apontavam como autor de homicídios na região investigada; que as informações anônimas também davam conta de que ISRAEL estaria em posse de uma pistola; que a Autoridade Policial determinou a realização de diligências e investigações prévias para embasar Representação pela Busca e Apreensão nos endereços; que realizaram levantamentos fotográficos dos alvos denunciados; que ANTÔNIO estava dentro de um dos endereços denunciados, junto com ISRAEL, mas durante a investigação não apareceu de forma alguma; que na casa onde os réus foram presos havia um rádio comunicador em pleno funcionamento, provavelmente para manter a comunicação entre membros da facção e evitar a presença de policiais ou inimigos; que no dia do cumprimento da ordem judicial de Busca e Apreensão, ambos os acusados estavam armados e ISRAEL deixou uma escada preparada para fuga, dando acesso ao telhado da residência; que não fizeram observações parados na rua, pois a região é de extremo perigo e todo carro corre o risco de ser alvejado; que havia um casal dentro da casa, além dos acusados, mas não foram conduzidos à Delegacia; que eram três quartos na casa; que não foi ele quem localizou, pessoalmente, as drogas apreendidas”. (grifo nosso)

A testemunha compromissada, Policial Civil Darlan Oliveira de Moura Leite, deu declarações pelo que segue:

que participou da operação de Busca e Apreensão que tinha como alvo principal o acusado ISRAEL; que a Especializada tinha informações de que ISRAEL era um ‘homem de confiança’ do PCC, e que ele estaria coordenando mortes na região do bairro Pedra Mole, assim como gerenciando o tráfico de entorpecentes no local; que ISRAEL tinha pessoas sob seu comando, para vender as drogas; que a casa onde foi realizada a operação era uma espécie de ‘QG’ para criminosos; que a casa possuía uma rota de fuga, com uma escada que dava direto no telhado do imóvel, para escapar da Polícia e de inimigos da facção; que havia rádios comunicadores em funcionamento, na casa; que as informações repassadas à Polícia davam conta de que ISRAEL estava em posse de armas e drogas; que, no dia dos fatos, realizaram a entrada na casa pela porta lateral e, logo se depararam com uma pessoa, esta em posse de arma de fogo e rádio comunicador; que em outro cômodo estaria um casal, sendo ISRAEL com uma mulher; que havia ainda um terceiro homem no imóvel e uma outra mulher; que ISRAEL tentou empreender fuga pelo telhado, mas foi detido; que no quarto de ISRAEL foram encontradas porções de droga; que no telhado foi encontrada uma arma de fogo escondida, qual seja uma pistola 24/7, de propriedade da SSP-PI; que as armas estavam municiadas; que ISRAEL tentou intimdiar a Polícia, durante a abordagem; que não recorda da apreensão de balança ou veículos; que foram apreendidos aparelhos celulares; que a região onde ocorreu a operação é impossível de se realizar campanas; que suspeita haver um quarto elemento dentro da casa, mas que o mesmo conseguiu fugir da Polícia”. (grifo nosso)

O Agente de Polícia Civil Wendell Amorim Brito, testemunha arroladas pela acusação, afirmou:

“que participou apenas da Busca e Apreensão, mas não da investigação realizada; que sua equipe recebeu instruções para dar cumprimento à Mandado de Busca e Apreensão no bairro Pedra Mole, tendo como alvos indivíduos possivelmente armados e perigosos; que ao entrarem na residência perceberam os suspeitos divididos em três cômodos, sendo, no primeiro quarto, encontrado um homem sozinho, no segundo quarto, encontrado um casal e no terceiro quarto, um outro casal; que detiveram todos os indivíduos e prosseguiram com as buscas no imóvel; que apreenderam, na casa, duas armas de fogo, sendo uma pistola calibre .40 e um revólver calibre .38, munições e entorpecentes; que o revólver estava no primeiro quarto abordado e a pistola estava no quarto do meio, no alto de uma parede; que em um dos quartos havia uma escada de madeira serrada; que a casa era pequena e suja, com uma porta que dava acesso à sala e, à direita, havia os três quartos em sequência, um ao lado do outro, e, em frente ao terceiro quarto tinha uma cozinha; que os quartos eram independentes, separados por paredes”. (grifo nosso)”.

Os acusados, em juízo, negaram a prática do delito imputado na denúncia. Antônio Francisco da Silva disse que estava na casa de Igor porque era aniversário da esposa dele e que a droga encontrada não era sua e nem é usuário de entorpecentes, enquanto Israel de Andrade afirmou que estava na residência, no dia dos fatos, em comemoração ao aniversário da esposa de Igor, um amigo seu e dono da casa, e que a droga apreendida era sua, mas apenas para consumo.

Ocorre que o indivíduo mencionado pelos réus, e identificado como IGOR NASCIMENTO SILVA, não foi ouvido em juízo para confirmar a versão apresentada pelos réus, ao tempo em que, em sede policial, disse, in litteris:

“QUE reside na Vila Santa Vitória, s/n, bairro Pedra Mole, Teresina-PI; QUE há poucos dias a sua casa caiu e então passou a morar na casa de ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, na Rua São Vicente 1794, bairro tabajaras, Teresina-PI; QUE na manhã de hoje, policiais civis foram até a residência de Israel e cumpriram um mandado de busca no local; QUE também estavam na casa ISRAEL com sua mulher, e ANTONIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA; QUE quando pediu para morar com ISRAEL, a pessoa de BENTO já estava também morando na casa; QUE no quarto de ISRAEL foram encontradas drogas e urna pistola calibre .40; QUE em poder de BENTO os policiais encontraram um revólver calibre 38 e munições; QUE sabe que ISRAEL e BENTO são faccionados do PCC; QUE o depoente não é faccionado; QUE não tem envolvimento na prática de crimes em companhia de ISRAEL e BENTO”.

Nesse sentido, as versões explanadas pelos réus são incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, uma vez que o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial preliminar e definitivo, atestando a presença de maconha e cocaína nas substâncias apreendidas, relatório policial e os depoimentos detalhados colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".

Consta dos autos que o Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO) recebeu informações de que os apelantes Antônio e Israel estariam vendendo drogas, bem como integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Após investigações preliminares, a equipe policial se deslocou à Rua São Vicente, 1794, bairro Tabajara, nesta capital, e, munida de ordem judicial, adentrou ao imóvel, encontrando o acusado Antônio Francisco em um cômodo da casa, na posse de uma arma de fogo calibre.38. Realizando mais buscas no imóvel, a equipe policial encontrou o réu Israel em outro cômodo da casa, inclusive, tentando empreender fuga pelo telhado, local onde estava guardada uma pistola calibre.40, com gravura/brasão da polícia civil, uma porção de maconha e seis porções de cocaína. Também foram encontrados no local diversas munições, além de aparelhos celulares.

Urge destacar que consta dos autos a informação de que a casa onde foi realizada a operação era uma espécie de “QG” para criminosos, pois possuía uma rota de fuga, com uma escada que dava para o telhado do imóvel, para escapar da polícia e de inimigos da facção, além de ter rádios comunicadores em funcionamento na casa.

Resta claro, portanto, que foi encontrado com o réu Israel Rocha de Andrade uma pistola calibre.40, com gravura/brasão da polícia civil, uma porção de maconha e seis porções de cocaína. Ademais, o mandado de busca e apreensão foi expedido contra Israel Rocha de Andrade e outros indivíduos, visando combater o crime organizado.

As provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de esclarecer a operação policial, não deixando dúvidas quanto à apreensão das drogas no interior da residência, e afastando assim qualquer mácula que possa inquinar o procedimento ou a narrativa dos fatos. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. 

Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, como bem consignado pelo magistrado a quo, "Apesar de não encontrados narcóticos em posse do réu ANTÔNIO FRANCISCO, ou especificamente no quarto em que se encontrava, todas as provas coligidas apontam que o mesmo não apenas tinha ciência dos entorpecentes dentro da casa onde foi preso, mas que, em ajuste de vontades com o corréu ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, participava da empreitada criminosa, assegurando a guarda dos narcóticos, fato consubstanciado pela presença, no seu quarto, de uma arma de fogo municiada e de rádio comunicador, potencialmente usado para avisar sobre a presença de policiais ou desafetos, caracterizando a prática do narcotráfico, inclusive, por facção criminosa, na medida em que as provas indicam que ambos os acusados integravam a organização criminosa PCC”.

Outrossim, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, na modalidade “guardar/ter em depósito” substância entorpecente sem autorização legal, sendo correto manter a condenação dos apelantes.

1.2) DA PENA-BASE DOS APELANTES:

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante fixou a pena-base dos apelantes acima do mínimo legal, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal.

CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância  deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada apreciação devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

No caso concreto, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, quanto ao réu ANTÔNIO, nos seguintes termos:

Culpabilidade: todas as provas encartadas nestes autos apontam que o acusado integrava a facção criminosa PCC, apresentando-se, no contexto, como um segurança do imóvel onde estavam armazenados os entorpecentes, sendo, inclusive, preso em flagrante juntamente a um rádio comunicador em pleno funcionamento, fato que quando analisado às demais provas, formaliza contexto típico da atuação de organizações criminosas, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, já exposto retro”.

Para o acusado ISRAEL, o magistrado a quo consignou:

Culpabilidade: destacado nestes autos que o réu integrava a facção criminosa PCC, conforme se depreende das provas testemunhais, desempenhando, na organização criminosa, funções de gerência das atividades ilícitas, informando os policiais que ISRAEL era responsável pelo tráfico de drogas na região do bairro Pedra Mole, assim como coordenava execuções na região. No ensejo, todos os fatos e provas coligidas formalizam que o réu, de fato, seja faccionado, razão pela qual qualifico negativamente o presente vetor. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema:(...)”.

Agiu acertadamente o magistrado a quo. Consta dos autos que os acusados integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), organização de grande atuação no Brasil, e em outros países vizinhos. Consta também que o réu ANTÔNIO apresentava-se como segurança do imóvel onde foi realizada a apreensão de drogas, utilizando, inclusive, rádio comunicador, enquanto o réu ISRAEL ocupava colocação importante na organização da facção, com funções de gerência das atividades ilícitas, e sendo o responsável pelo tráfico de drogas na região do bairro Pedra Mole, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE É INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - A culpabilidade do paciente foi negativada porque ele estava associado ao Comando Vermelho, uma facção criminosa nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, o que denota maior reprovabilidade à sua conduta. Não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da basilar a esse título e, inclusive, no patamar de aumento operado, na fração de 1/6. Precedentes - Inalterado o montante da sanção - 4 anos e 1 mês de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, e do art. 44, I, ambos do Código Penal - As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes - Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 652903 RJ 2021/0079009-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021)

Logo, rejeito a tese vindicada.

2) DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA DE ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA

2.1) DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/10:

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor, in verbis: 

“Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da culpabilidade, restando indeferido, neste particular, o pleito defensivo em arrazoados finais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor”.

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.

2.2) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA:

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSOM entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

In casu, o apelante Antônio Francisco foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão; 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/2003), o que guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas. 

Em síntese, o pedido de dispensa não merece ser acolhido.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve ser mantida nesse ponto.

3) DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA DE ISRAEL ROCHA DE ANDRADE

3.1) DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE DE ARMA DE FOGO:

A materialidade do delito de receptação dolosa está evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e relatório policial. Enquanto a materialidade do crime de posse de arma de fogo resta demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial na arma de fogo e relatório policial. 

Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada através dos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitorial e em juízo. 

Consta do auto de exibição e apreensão, in verbis: “:1 Pistola, Descrição: Pistola Taurus PT 24/7, Calibre .40, Numeração 5EN61487, acompanhado de 01 (um) Carregador, Mimem de identificação: 5EN61487, Número SINARM: 2013/008351504-39, Calibre: .40, Fabricação: Nacional. Marca: Taurus, Modelo: PT24/7, Nome do Proprietário: Polícia Civil do Estado do Piauí”. Portanto, o objeto em questão pertence à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, tendo sido furtada de dentro do veículo de um agente de polícia Gil Anderson Ferreira Silva, no dia 09/09/2021, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos.

As testemunhas de acusação Fernando Sérgio de Moura Andrade, Darlan Oliveira de Moura Leite e Wendell Amorim Brito confirmaram a existência da arma de fogo, portada ilegalmente por ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, contribuindo para delinear a autoria do delito em comento ao apelante. Dentre os depoimentos colhidos nos autos, o policial DARLAN LEITE disse: ”(...)que no quarto de ISRAEL foram encontradas porções de droga; que no telhado foi encontrada uma arma de fogo escondida, qual seja uma pistola 24/7, de propriedade da SSP-PI;”.

Desse modo, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade dos delitos de receptação dolosa e posse de arma de fogo por parte do réu Israel de Andrade, sendo correto manter a condenação do apelante, não havendo que se falar, inclusive, em desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa.

3.2) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS

Neste momento, insta consignar que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constata-se que foi encontrado na residência dois tipos de entorpecentes (cocaína e maconha), fracionados em trouxinhas prontas para comercialização, tendo a prisão em flagrante ocorrido após o Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO) receber informações de que dois nacionais, identificados como ISRAEL ROCHA DE ANDRADE e ANTÔNIO FRANCISCO BENTO ARAÚJO DA SILVA estariam vendendo entorpecentes, e que os mesmos integravam a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), além de serem suspeitos de praticar um homicídio, não havendo justificativa plausível para acreditar que o réu seria mero usuário de drogas.

Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, não se vislumbra compatibilidade com o simples uso. Noutro norte, o histórico criminal do acusado fortalece a verificação da prática delitiva em comento.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

Nesse mesmo sentido, entendeu o juízo a quo:

“No caso, atento às diretrizes descritas no §2º do art. 28 da LAD, compreendo que, embora pequena a quantidade de drogas apreendidas, a natureza dos entorpecentes encontrados, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, desenham cenário próprio do narcotráfico e, por conseguinte, esvaziam a tese defensiva encartada em arrazoados finais de que o réu seria, tão somente, usuário de entorpecentes.

Neste particular, observo que a ação policial foi deflagrada a partir a partir de denúncias anônimas apontando ISRAEL como pessoa que comandava o tráfico de entorpecentes na região do bairro Pedra Mole e que também era encarregado de coordenar a prática de homicídios na referida zona, dentro da estrutura hierárquica da facção criminosa PCC. Dito contexto, quando analisado conjuntamente à abordagem do mesmo e à apreensão dos entorpecentes dentro do quarto onde se encontrava, demonstra cenário típico da narcotraficância, mormente quando era o réu em alude o principal alvo da operação policial realizada. 

Cabe aqui salientar, ainda, que todas as testemunhas arroladas foram firmes em apontar que no quarto onde foi preso ISRAEL havia uma rota de fuga através do telhado do imóvel, acessada por uma escada de madeira serrada, com uma arma de fogo guardada no exato ponto da saída do telhado, o que evidencia a existência de prévio e detalhado plano de escapada elaborado pelo réu. Some-se, ainda, o fato de que dentro do mesmo local onde se encontrava o réu também foram apreendidos um rádio comunicador,  armas de fogo, além de petrechos costumeiramente empregados no tráfico de drogas, reforçando o nítido contexto da  narcotraficância, inclusive, com traços de profissionalismo.

Não obstante, assinalo, que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim dos núcleos verbais “guardar/manter em depósito”, comprovados no caso em apreço, ou seja, o réu foi preso no instante em que cometia a infração (art.302, I do CPP), pois flagrado enquanto guardava/mantinha em depósito entorpecentes”.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

3.3) DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR DE 2/3:

Requer o apelante a aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase:

“Não há causa de diminuição a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado ISRAEL ROCHA DE ANDRADE não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

Nesta quadra, enfatizo que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de porte ou posse de arma desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, conforme segue:

"No caso, é evidente a impossibilidade de aplicação da causa de redução da pena, uma vez que o apelante foi condenado simultaneamente nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de uso permitido e posse de munições de uso restrito, indicativo de que se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. Assim, é impossível a aplicação da causa especial de redução de pena acima mencionada, porquanto o apelante se dedica à atividade criminosa, por si só, impede a concessão do benefício."  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1682520-Ministro JORGE MUSSI-24/06/2020. (grifo nosso).

Não obstante, resta comprovado nestes autos que o acusado integra facção criminosa, fator que também obstaculiza a concessão do privilégio a que alude o §4º do art.33 da Lei 11.343/06, conforme entendimento consolidado do STJ:

“[...] 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que as instâncias antecedentes deixaram de aplicar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base em elementos concretos, que evidenciaram ser o paciente integrante de organização criminosa (campanas que constataram o comércio por dois dias, prisão em ponto fixo de venda de drogas e tráfico exercido em nome de terceiro). 3. Não há como modificar o regime inicial fechado fixado ao paciente primário, com registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e variedade de drogas) e condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, a teor do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. 4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão. 5. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 328199 SP 2015/0150804-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/11/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015)” (g.n.)

Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de ISRAEL ROCHA DE ANDRADE, para o crime de tráfico de drogas, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor”.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, quando há condenação pela prática de crime de porte/posse de armas, na hipótese em que o delito da Lei nº 10.826/2003 é perpetrado no contexto do comércio espúrio de entorpecentes, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE AMAR DE FOGO DE USO PERMITIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A CONFIRMAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso.

II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

III - Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico.

IV - A despeito da quantidade de droga apreendida - 5.202,79 g de maconha; 250,0 g de cocaína -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, o paciente confessou que há 03 (três) meses praticava o comércio espúrio de drogas. Ademais, com o paciente foram apreendidos petrechos utilizados comumente no comércio espúrio de drogas: um liquidificador, 01 faca, 01 balança de precisão, 01 rolo de plástico filme, 01 rolo de sacos plásticos, 01 peneira, 01 saco contendo microtubos (pinos) vazios e 01 sacola contendo saquinhos tipo zip.

Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.

V - De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, quando há condenação pela prática de crime de porte/posse de armas, na hipótese em que o delito da Lei n. 10.826/2003 é perpetrado no contexto do comércio espúrio de entorpecentes. Precedentes.

VI - Desta feita, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.

VII - Modo inicial de resgate de pena. A quantidade e a diversidade do entorpecente - 5.202,79 g de maconha; 250,0 g de cocaína - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.

VIII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)

Outrossim, as provas coligidas durante a instrução processual demonstraram que o apelante integra organização criminosa (PCC), o que consubstancia outro fator a desconsiderar a minorante em questão.

Portanto, considerando que o apelante não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, rejeito a tese defensiva.

3.4) DO REGIME INICIAL:

O artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal preconiza:

Art. 33. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;”

In casu, a pena do acusado restou fixada em 9 (nove) anos de reclusão e de 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação majorada (art. 180, §6º, do Código Penal) e posse de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/2003).

Assim, ante a quantidade de pena imposta e a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, conforme dispõe o art.33, §2°, “a”, e §3º, do CP, mantenho o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena.

3.5) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA:

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

In casu, o apelante foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão e de 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação majorada (art. 180, §6º, do Código Penal) e posse de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei 10.826/2003), o que guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas. 

A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação injusta, visto que alega que o réu é hipossuficiente.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0835644-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - GRUPO DE REPRESSAO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Publicação

12/03/2024