Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0808569-78.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808569-78.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808569-78.2022.8.18.0140

APELANTE: FELIPE SOARES SILVA, ALEXANDRE KELVIN DE FRANCA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808569-78.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FELIPE SOARES SILVA, ALEXANDRE KELVIN DE FRANCA SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível, interposta por FELIPE SOARES SILVA e ALEXANDRE KELVIN DE FRANCA SANTOS em face da sentença proferida, nos autos da Ação Ordinária Com Pedido De Liminar ajuizada em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE), e o ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida (ID. 11873346), o Magistrado a quo jugou improcedestes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões (ID. 11873354), os apelantes alegam que prestaram prova de concurso público para provimento ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, regulado pelo Edital nº 02/2021, promovido pelo Núcleo Estadual de Promoção de Concursos e Eventos do Piauí – NUCEPE.

Afirma que no aludido concurso, possui várias questões bem como correções das questões dissertativas eivadas de erros grosseiros, fato este, que ocasionou desproporcionalidade e grave vício na correta correção das provas do presente certamente, ocasionando, então, danos aos candidatos em que poderiam lograr êxito no referido concurso.

Argumentam que , sendo anuladas ao menos 02 das questões sub judice, os requerentes passam para a condição de classificados, pois, alcançam a pontuação maior ou empatariam com a última candidata convocada, logo, as questões impugnadas de conhecimento especifico valem 2 pontos e as de conhecimento básicos 1 ponto. Não obstante as 03 questões formuladas de forma indevida por parte da banca, a prova objetiva em questão, possui ainda, 07(sete) outras questões que devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula questão de prova objetiva de concurso público.

Diante dos fatos e motivos expostos, defendem que as questões que merecem ser anuladas são:N.53(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova); · N. 9(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova); · N. 20(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova); · N. 01(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova); · N. 15(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova); · N. 48 (prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova);e · N. 39(prova tipo A e correspondentes aos outros tipos de prova).

Contrarrazões em id n.11873366.

Parecer do Ministério Público em id n.13478838 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

De início, entendo que não existe conexão que justifique a redistribuição dos autos, por prevenção, como sustentam os apelantes.

O Agravo de instrumento de nº 0754826-88.2022.8.18.0000 teve como ação de origem o processo nº 0812875-90.2022.8.18.0140 que tramitou na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, enquanto a presente apelação se refere a ação de origem de nº 0808569-78.2022.8.18.0140, que tramitou na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público.

Ademais, ressalto que ambos os processos já se encontram julgados, e a Súmula 235 do c. STJ prevê que: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

Logo, passo a analisar o mérito recursal. Consoante exposto, o presente recurso objetiva a anulação das questões nº 53, nº 09, nº 20, nº 01, nº 15, nº 48 e nº 39.

Quanto a isto, sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.

Registre-se que a administração Pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.

O Egrégio STJ tem o entendimento firmado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.

Assim, é vedado ao Poder Judiciário a revisão da adequação da prova ao conteúdo programático, sob pena de se adentrar no mérito administrativo, in verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR -MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do a resto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula283/STF. 6. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1333592 RS 2012/0142659-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)”

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão 3. Recurso ordinário improvido

(STJ - RMS: 18318 RS 2004/0065094-7, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 12/06/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/08/2008, --> DJe 25/08/2008)”

Logo, destaca-se a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas de concurso público, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853, submetido à repercussão. Eis a ementa do julgamento:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).”

No referido julgamento, firmou-se a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485/STF).

Ainda que se reconheça uma excepcional possibilidade de intervenção judicial em caso de manifesta ilegalidade, este não é o caso dos autos.

Tem-se visto uma demanda judicial crescente envolvendo concurso públicos, principalmente relacionada às questões de provas e às respostas dadas pela banca examinadora, numa verdadeira e indevida “judicialização dos concurso públicos”.

O controle judicial de questões de concurso público deve realizado com parcimônia, apenas em situações excepcionais, a exemplo das hipóteses de incompatibilidade das questões com o cronograma previsto no edital do certame, sob pena de indevida violação ao princípio da isonomia.

A interpretação dada pela banca examinadora a uma determinada questão de concurso público deve ser exigida para todos os candidatos justamente para concretizar o princípio isonômico e, portanto, alteração de gabarito ou anulação de questão em favor de apenas um candidato enfraqueceria o acesso democrático aos cargos públicos. Perceba que o candidato que busca anular judicialmente uma questão de concurso público é o mesmo que se sente injustiçado quando é preterido por decisão judicial favorável a outro candidato.

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente apelo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0808569-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FELIPE SOARES SILVA

Réu

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

20/06/2024