TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800451-52.2022.8.18.0031
Apelante: CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Advogado: Paulo Roberto da Silva Oliveira (OAB/PI nº 9170) e outra
Apelado: ANDRÉ DE SOUSA FONTENELE E OUTRA
Advogado: Jonniel Freire do Nascimento (OAB/PI nº 16.459)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561 do CPC.
2 - Tratando-se de pedido de manutenção de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos. Sem comprovar a posse, turbação, data da turbação e a continuação da posse, não há que se falar em deferimento da manutenção da posse.
3 - Os documentos juntados à peça inaugural e os depoimentos colhidos em audiência não trazem convicção quanto a existência de posse dos apelados.
4. Ademais, o mesmo juízo sentenciante, ao julgar ação de usucapião proposta pelos apelados em face do apelante, entendeu que não foi comprovada a posse do imóvel
5 - Ausente a prova de que os autores exerciam posse, há que se julgar improcedente o pedido
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido formulado à exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenar a parte autora, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa e exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Sem honorários recursais. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR CC COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por ANDRE DE SOUSA FONTENELE e MARIA DE JESUS DA SILVA FONTENELE, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI.
Na sentença, o juízo de origem confirmou a liminar concedida, julgou procedente o pedido inicial e manteve definitivamente os autores na posse do imóvel objeto da lide. Dispositivo, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de MANTER DEFINITIVAMENTE a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial e, por consequência, confirmo a liminar concedida.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
(...)
Em suas razões recursais, a parte Apelante argumentou que: i) adquiriu de forma onerosa e de boa-fé o imóvel localizado de frente para a Rua Estevão Brioso, em quarteirão formado pelas ruas: Estevão Brioso, Israel Broder e Dom Pedro I, Bairro Primavera, na cidade de Parnaíba-PI, com área total de 500m² (quinhentos metros quadrados); ii) é possuidora legítima do imóvel, tendo em vista que o adquiriu de forma onerosa, e desde o dia 15 de outubro de 2012 possui a posse e propriedade do imóvel; iii) as testemunhas arroladas pelos apelados não atestaram de forma alguma a veracidade dos fatos alegados pelos apelados em sua petição inicial. Por essas razões, requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido inicial, mantendo a posse do imóvel em favor do recorrente
Em contrarrazões, a parte apelada sustentou que: i) exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos, e ainda estão concluindo a edificação de sua casa para moradia habitual de sua família; ii) a parte apelante nunca teve a posse do imóvel. Ao final, requereu o improvimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo pago, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2) DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide, bem como acerca da ocorrência da alegada turbação do imóvel objeto da lide.
Os apelantes defendem, ao contrário do exposto no comando sentencial, que a posse anterior no apelado não ficou comprovada nos autos, não fazendo jus, portanto, à proteção possessória pleiteada.
A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).
Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de manutenção de posse na hipótese de turbação.
E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561 do CPC, que dispõe, in verbis que:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, tratando-se de pedido de manutenção de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, turbação, data da turbação e a continuação da posse, não há que se falar em deferimento da manutenção da posse.
Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois, caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente.
No caso em exame, o apelante defende que é legítimo possuidor do imóvel, tendo em vista que o adquiriu de forma onerosa desde outubro de 2012, exercendo desde então posse mansa e pacífica do bem. Argumenta ainda que a prova testemunhal não corroborou os argumentos levantados à exordial, não restando comprovada a posse dos recorridos.
Quanto a alegada posse do apelante, entendo que não restou configurada nos autos. Os documentos por ele juntados ao processo dizem respeito apenas à aquisição do bem, inservível ao propósito dos presentes autos, já que a posse que ora se discute não se baseia em domínio (Súmula 487/STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”).
As provas testemunhais produzidas pelo apelante também lograram êxito na tentativa de comprovar posse anterior. A testemunha Paulo Armando, que afirmou trabalhar para a empresa recorrente, trouxe em seu depoimento questões mais voltadas à propriedade do imóvel. E a testemunha Maria dos Santos afirmou que mora há 04 anos próximo ao local, mesmo assim, apenas recentemente soube que o bem pertencia ao apelante, embora passe por ele diariamente.
Resta definir se os apelados demonstraram ser possuidores do objeto da avença.
Os documentos juntados à peça inaugural não trazem convicção quanto a existência de posse dos apelados. As fotos id. 11206236 denunciam a existência de muros antigos e tomados pela vegetação nativa. Já os documentos ids. 11206231 e 11206233 (ART e memorial descritivo) foram lavrados em data próxima a denunciada violência (boletim de ocorrência id. 11206240), não oferecendo convicção à narrativa de exercício da posse por mais de uma década. E os gastos com o muro foram posteriores a suposta turbação (ID. 11206237)
Quanto à prova testemunhal por eles produzido, vislumbro que os depoimentos são mais consistentes em relação à aquisição do bem pelos recorridos. De acordo com seus depoimentos, o terreno foi adquirido do Sr. Hidelbrando através de compra e venda realizada, que confirma a realização do negócio jurídico em seu depoimento. Tal fato, a propósito, é corroborado pela testemunha José Orlando, vizinho ao imóvel.
No que concerne ao efetivo exercício da posse, ou posse recente, vislumbro inconclusivas as provas testemunhais. Os autores, ora apelados, em seus relatos, informaram que a aquisição do bem teve a finalidade de construção de moradia (o que corrobora a existência de muros e cercados antigos). Porém, restaram inconsistentes as alegações de posse com realização de plantações e atos de preservação, já que não ratificadas com os demais testemunhos, que não confirmam a existência de posse recente. As próprias fotos juntadas à inicial demonstram sinais de abandono do terreno.
Outro ponto a destacar é que o mesmo juízo sentenciante, ao julgar ação de usucapião proposta pelos apelados em face do apelante, concluiu (Id. 12014567, pág. 4):
“In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse na área sub judice, nem mesmo o animus domini. Ainda, saliento, que mesmo com posse há mais de 15 (quinze) anos, o que se verificou nas imagens apresentadas pelos requerentes foi um muro antigo que até o presente momento da demanda não se sabe quem o construiu.”
Ao realizar busca pelo mencionado processo através da ferramenta de pesquisa no sistema Pje, verifiquei a ação de usucapião ainda não transitou em julgado e, decerto, pode ser modificada em grau de recurso, inclusive, já interposto. No entanto, entendo relevante a constatação destacada acima, quanto à ausência de prova da posse pelos autores, ora apelados, quando analisado em conjunto com o acervo provatório do processo em análise.
Logo, ficou evidente que os autos carecem de comprovação de posse anterior, o que impede a concessão do pleito inicial.
Mutatis mutandi, destaco o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. I - A luz do art. 561 do CPC, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho/turbação, sendo que, não demonstrados quaisquer desses elementos, a improcedência do pedido de manutenção é medida que se impõe. II - A posse é um fato e, como tal, deve ser provada, sendo descabida a concessão da proteção possessória almejada apenas com lastro na propriedade. III - Ausente a prova de que os autores exerciam posse do imóvel, bem como do alegado esbulho, há que se manter a sentença de improcedência do pleito reintegratório. (TJ-MG - AC: 10000212695167001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)
De mais a mais, a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe:
Artigo 373 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por essas razões, concluo que a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.
3) DA SUCUMBÊNCIA
Em razão da reforma do julgado, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Considerando que o juízo a quo silenciou quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se concedido. Logo, fica suspensa e exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Quanto aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059). Portanto, incabíveis à espécie.
4) DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente o pedido formulado à exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica fica suspensa e exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3° do CPC.
Sem honorários recursais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800451-52.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
RéuANDRE DE SOUSA FONTENELE
Publicação17/04/2024