TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-15.2020.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCO NUNES QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Inadmissível o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada, devendo a parte, para tanto, utilizar o recurso pertinente. II. As alegações de contradição e omissão suscitadas na peça dos embargos referem-se, na verdade, a divergências com o mérito do acórdão, não configurando os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis e devendo ser rejeitadas. III. A exigência do art. 595 do Código Civil, que estipula a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para contratos de empréstimo consignado firmados por analfabetos, não foi cumprida, acarretando a nulidade do documento, conforme entendimento jurisprudencial. IV. O dano moral em casos de falha na prestação de serviços bancários é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do abalo emocional, sendo devida a reparação diante da irregularidade no contrato de empréstimo. V. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão embargada, conforme a fundamentação apresentada.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CETELEM S.A, devidamente qualificado, contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que houve contradição e omissão no julgado, pois: a) segundo o acórdão, o embargante teria apresentado o contrato de empréstimo consignado assinado por apenas uma testemunha, porém o contrato carreado aos autos com a contestação conta com a assinatura da filha do embargado; b) O acórdão afirma que que o embargado é pessoa idosa, o que caracterizaria sua hipervulnerabilidade, mas, em verdade, conta ele atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, sendo que, à época da celebração, possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade; c) , o embargado não comprovou, minimamente, o alegado dano moral, não se podendo inferir que a sua única fonte de renda provém do benefício que recebe e por sob o qual o empréstimo em liça recai.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Instado a manifestar-se, o embargado deixou transcorrer in albis a dilação concedida, não ofertando contrarrazões aos aclaratórios.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito no relatório, alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que houve contradição e omissão no julgado, pois: a) segundo o acórdão, o embargante teria apresentado o contrato de empréstimo consignado assinado por apenas uma testemunha, porém o contrato carreado aos autos com a contestação conta com a assinatura da filha do embargado; b) O acórdão afirma que que o embargado é pessoa idosa, o que caracterizaria sua hipervulnerabilidade, mas, em verdade, conta ele atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, sendo que, à época da celebração, possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade; c) O embargado não comprovou, minimamente, o alegado dano moral, não se podendo inferir que a sua única fonte de renda provém do benefício que recebe e por sob o qual o empréstimo em liça recai.
Pois bem.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Já a contradição se verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material
Entendo que, no caso vertente, as alegações não procedem.
Quanto à alegação de que o contrato de empréstimo consignado não estaria regular por estar assinado da filha do embargado, este fato é irrelevante, visto que o art. 595 do Código Civil diz que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo que o contrato em liça consta apenas com uma assinatura a rogo (a da filha do embargado) e de uma testemunha. Descumprido o preceito legal, portanto.
Mais, embora diga em suas razões, o embargante, que o acórdão afirmou que que o embargado é pessoa idosa, o que caracterizaria sua hipervulnerabilidade, contando ele apenas com 52 (cinquenta e dois) anos de idade na data do contrato, este fato é absolutamente irrelevante, pois o fator determinante para a procedência do pedido do embargado foi seu analfabetismo aliado ao defeito formal do contrato advindo da não observância da norma do art. 595 do Código Civil. Idoso ou não, o resultado seria o mesmo.
No que se refere, por último, à alegação de que o embargado não comprovou, minimamente, o dano moral, improcede igualmente o argumento. O dano moral, in casu, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio ilícito perpetrado pelo banco. Veja:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
(TJ-GO - Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)
Ademais, nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travertidas de omissão ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800434-15.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO NUNES QUEIROZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/04/2024