TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº º 0829500-05.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/8° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wanderson Luiz da Anunciação Rocha
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires Melo
APELANTE: Lucas Gabriel da Silva Santos
ADVOGADOS: Breno Coelho Uchôa (OAB/PI n. 22.454)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR FIXO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ESTABELECIDO PELO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS COMETIDOS PELO ACUSADO LUCAS GABRIEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa autuados sob o ID. 12985318 - Pág. 89/90;96/97; 99/100. A uma porquanto os reconhecedores foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas porque foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida (II). A três porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente dos reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas. Nada obstante, importar rememorar que reconhecimento fotográfico constitui etapa antecedente de eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal. Insta consignar, no entanto, que, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório ( STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022)
2. DO 1° FATO: O apelante Lucas Gabriel da Silva Santos foi preso quando a guarnição da PRF estava realizando patrulhamento na Av. João XXIII, próximo ao Parque Potycabana, Zona Leste, nesta Capital, oportunidade na qual avistaram o veículo “TOYOTA ETIOS”, placa OED-0071, cor prata, com restrição de roubo. Após a ordem de parada não ser atendida, iniciou-se uma perseguição, tendo o referido veículo sido interceptado nas imediações do cruzamento da Rua Aviador Irapuã Rocha com a Rua Elias João Tajra, bairro Jóquei, nesta Capital. Em seguida,o ora apelante LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS em companhia de mais 3 indivíduos, JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA e o adolescente, JOÃO GUILHERME ANDRADE SOUSA, desceram do veículo. Em poder destes, foram encontrados, além do veículo “TOYOTA ETIOS”, placa OED-0071, cor prata, com restrição de roubo, 1 (um) revólver, marca “Taurus”, calibre 38, nº de série NL170616; 1 (um) revólver calibre 38, nº de série QI529986, cabo de polímero; 1 (uma) pistola.40 PT 24/7 PRO LS; 12 (doze) cartuchos calibre 38, intactos; 13 (treze) cartuchos calibre .40, intactos; 3 (três) gramas de “Cannabis Sativa”; 4 (quatro) aparelhos celulares, conforme consta nos autos de Apresentação e Apreensão colacionados. Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão, ainda de posse do objeto do roubo (veículo “TOYOTA ETIOS), já que este estava dentro do veículo que foi interceptado pelos policiais. Cumpre registrar que durante a audiência instrutória, realizada por meio de videoconferência, foi exibida a depoente a imagem dos três réus (JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA e LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS), oportunidade em que a vítima Teresinha de Jesus dos Santos o reconheceu como sendo um dos autores do primeiro delito de roubo apurado nos autos. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
3. DO 2° FATO: Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, ainda de posse de um dos objetos do roubo da vítima Silvio ( aparelho celular Samsung 9 plus, cor violeta), já que este estava em seu poder no momento em que o veículo foi interceptado pelos policiais. Cumpre registrar que durante a audiência instrutória, realizada por meio de videoconferência, foi exibida a depoentea imagem dos três réus (JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA e LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS), oportunidade em que a vítima LIDIANNE o reconheceu como sendo um dos autores do segundo delito de roubo apurado nos autos. Logo, a condenação do réu pelos dois roubos majorados não está alicerçada apenas no reconhecimento fotográfico empreendido pelas vítimas, estando o decreto condenatório lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
4. A defesa do réu Lucas Gabriel da Silva Santos requer, subsidiariamente, o afastamento do concurso material reconhecido na sentença e que seja aplicada a regra da continuidade delitiva entre os três crimes de roubo cometidos pelo apelante. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado. Da análise dos autos, tem-se que o juiz sentenciante agiu corretamente ao reconhecer o concurso material entre os crimes praticados pelo ora apelante, pois, como bem explicitou “ (...) os 03 roubos foram praticados em circunstâncias diversas, com agentes distintos, dias diferentes e outras localidades” Assim, para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e execução sejam semelhante, o que não ocorreu quando demonstrada a variação dos meios empregados e das circunstâncias na execução dos três crimes de roubo. É notório que as condutas são independentes, principalmente em virtude do lapso temporal entre os crimes (17/05/2022; 25/06/2022 e 05/07/2022) e modos de execução empregados, ou seja, seus desdobramentos não decorreram de modo subsequente ao ilícito anterior, o que inviabiliza a caracterização do requisito subjetivo necessário à aplicação do citado instituto penal. Assim, demonstrado que o agente se enquadra entre os denominados criminosos habituais, suas reiteradas ações delituosas não autorizam o reconhecimento, em seu benefício, do instituto jurídico-penal da continuidade delitiva.
5. Do recurso interposto pelo réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha: a defesa pleiteia absolvição do apelante, sustentando, para tanto, a inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal em face da vítima Teresinha de Jesus. O apelante foi preso quando a guarnição da PRF estava realizando patrulhamento na Av. João XXIII, próximo ao Parque Potycabana, Zona Leste, nesta Capital, oportunidade na qual avistaram o veículo “TOYOTA ETIOS”, placa OED-0071, cor prata, com restrição de roubo. Após a ordem de parada não ser atendida, iniciou-se uma perseguição, tendo o referido veículo sido interceptado nas imediações do cruzamento da Rua Aviador Irapuã Rocha com a Rua Elias João Tajra, bairro Jóquei, nesta Capital. Em seguida,o ora apelante LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS em companhia de mais 3 comparsas, JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS e o adolescente, JOÃO GUILHERME ANDRADE SOUSA, desceram do veículo. Em poder destes, foram encontrados, além do veículo “TOYOTA ETIOS”, placa OED-0071, cor prata, com restrição de roubo, 1 (um) revólver, marca “Taurus”, calibre 38, nº de série NL170616; 1 (um) revólver calibre 38, nº de série QI529986, cabo de polímero; 1 (uma) pistola.40 PT 24/7 PRO LS; 12 (doze) cartuchos calibre 38, intactos; 13 (treze) cartuchos calibre .40, intactos; 3 (três) gramas de “Cannabis Sativa”; 4 (quatro) aparelhos celulares, conforme consta nos autos de Apresentação e Apreensão colacionados. Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão, ainda de posse do objeto do roubo (veículo “TOYOTA ETIOS), já que este estava dentro do veículo que foi interceptado pelos policiais. Cumpre registrar que durante a audiência instrutória, realizada por meio de videoconferência, foi exibida a depoente a imagem dos três réus (JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA e LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS), oportunidade em que a vítima o reconheceu como sendo um dos autores do primeiro delito de roubo apurado nos autos. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
6. No caso, o sentenciante utilizou a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) para majorar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. Neste ponto, não vejo nenhum equívoco ao ter o magistrado considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria. No caso, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base e outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Não há, portanto, reparos a serem feitos. Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por, no mínimo dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. A defesa do apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha requer, ainda, que seja reconhecida a impossibilidade de cumulação das majorantes na terceira fase dosimétrica. Na verdade, foi reconhecida pelo juiz sentenciante a incidência das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. Como a causa de aumento do concurso de pessoas foi deslocada para a primeira fase da dosimetria, aplicou-se, na terceira fase, tão somente o aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Portanto, não houve cumulação de majorantes. À luz dessas considerações, tem-se por descabido o pleito de revisão da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Desse modo, correta a fixação de 16 dias -multa para o réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 20 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Wanderson Luiz da Anunciação Rocha e Lucas Gabriel da Silva Santos contra sentença que os condenou, nos seguintes termos:
a) LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS à pena unificada de 20 (vinte) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em concurso material (art. 157, §2º, I E §2º-A, I C/C ART. 69, ambos do CP)
b) WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 157, §2º, I E §2º-A, I, do CP .
Em razões recursais (id. Num. 12985515), o apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha requer, em síntese: a) a absolvição do réu, em razão da deficiência probatória; b) subsidiariamente, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como pelo afastamento das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo; c) reconhecimento da impossibilidade de cumulação das majorantes, bem como que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.
Por sua vez, o apelante Lucas Gabriel da Silva Santos requer: a) preliminarmente, que seja o processo anulado, em virtude da nulidade do reconhecimento fotográfico; b) a absolvição do apelante quanto aos dois primeiros fatos cometidos, tendo em vista a ausência de provas suficientes para ser mantida a condenação, com fulcro no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, a aplicação da regra do art. 71, caput, do Código Penal, resultando na unificação das penas. (id. Núm. 12985516)
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos. (id. Num. 12985521)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se intacta a decisão recorrida. (id. Núm. 13368979)
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE DE NULIDADE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP
A defesa do réu Lucas Gabriel da Silva Santos alega que os reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial não possuem qualquer valor probante, argumentando para tanto, que ocorreram em desconformidade com o Código de Processo Penal.
Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas Teresinha de Jesus dos Santos, Lidianne Carvalho Barros, Silvio Rogério Carvalho Barros , a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa autuados sob o ID. 12985318 - Pág. 89/90;96/97; 99/100. A uma porquanto os reconhecedores foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas porque foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida (II). A três porque foi lavrado auto pormenorizado (IV).
Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente dos reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas.
Nada obstante, importar rememorar que reconhecimento fotográfico constitui etapa antecedente de eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal.
Insta consignar, no entanto, que, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório ( STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022)
Passo, então, a análise das demais provas produzidas nos autos.
TESE ABSOLUTÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA DO APELANTE LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS
A defesa pleiteia absolvição do apelante, sustentando, para tanto, a inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penais em face das vítimas Teresinha de Jesus, Silvio Rogério e Lidianne Carvalho.
Inicialmente, com o fim de melhor contextualizar o pleito absolutório, insta esclarecer que o réu Lucas Gabriel da Silva Santos, ora apelante, foi sentenciado pela prática de três crimes de roubos duplamente majorados, praticados com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
No primeiro crime de roubo, praticado em desfavor da vítima Teresinha de Jesus dos Santos, foram subtraídos uma motocicleta, três aparelhos celulares, bem como documentos da empresa “Detroit Car”, uma bolsa contendo documentos pessoais e cartões de crédito, bem como a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais). No segundo delito, que teve por vítimas Lidianne Carvalho Barros e Silvio Rogério Carvalho Barros, foram subtraídos TV “SAMSUNG”, 40 polegadas, um relógio “Seculus”, microondas, dois aparelhos celulares (um SAMSUNG J8 e outro SAMSUNG 9 PLUS, cor violeta, IMEI 354270097560701), bem como o veículo “GM TRACKER”, placa QRT-5D66. No terceiro, foram subtraídos aparelho celular, um cordão e uma aliança de ouro, tendo como vítima Alberto Borges de Sousa Júnior.
À consideração de que a materialidade delitiva dos três crimes de roubo ora examinados se encontra devidamente comprovada nos autos, bem como a autoria do terceiro roubo cometido contra a vítima Alberto Borges de Sousa Júnior, não sendo sequer matéria de irresignação da defesa, passo ao exame da caracterização da autoria delitiva para os delitos cometidos em desfavor da vítima Teresinha de Jesus dos Santos e Lidianne Carvalho Barros e Silvio Rogério Carvalho Barros.
Em relação à autoria delitiva do primeiro crime de roubo, cumpre destacar inicialmente o depoimento da vítima Teresinha de Jesus dos Santos, extraído da sentença:
(…) Em sede policial, a vítima informou que teve seu veículo roubado aos 05 de julho de 2022, por volta das 20:20hrs, quando estava na porta da casa de sua irmã, momento em que foi abordada por dois indivíduos armados, os quais saíram do interior de um veículo de cor preta, modelo hatch; que ordenaram para que entregasse a chave de seu veículo (Toyota Ethios) e, em seguida, rapidamente se evadiram do local, subtraindo, ainda, três aparelhos celulares, sendo um Iphone 5, um Samsung A50 e outro Samsung, bem como documentos da empresa “Detroit Car”, uma bolsa contendo documentos pessoais e cartões de crédito, bem como a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais). A vítima reconheceu, por meio fotográfico, o acusado Lucas Gabriel da Silva Santos como um dos autores do delito. Em juízo, a vítima declarou que chegaram dois indivíduos armados, tendo entregado o carro e vários bens; que um indivíduo estava de máscara e o outro não; que o fato ocorreu por volta das 20:15 horas; que o local era iluminado; que reconheceu em audiência Wanderson Luiz da Anunciação Rocha e Lucas Gabriel da Silva Santos, como os indivíduos que cometeram o assalto; que Lucas Gabriel a abordou diretamente, colocou a arma e levou o carro; o outro indivíduo abordou a passageira no veículo; que subtraíram o veículo toyota etios, três celulares, e vários objetos pessoais; que somente o veículo fora restituído; que, posteriormente, encontrou o documento do carro e os cartões que estavam no bairro Pedra Mole (…)
O apelante foi preso quando a guarnição da PRF estava realizando patrulhamento na Av. João XXIII, próximo ao Parque Potycabana, Zona Leste, nesta Capital, oportunidade na qual avistaram o veículo “TOYOTA ETIOS”, placa OED-0071, cor prata, com restrição de roubo.
Após a ordem de parada não ser atendida, iniciou-se uma perseguição, tendo o referido veículo sido interceptado nas imediações do cruzamento da Rua Aviador Irapuã Rocha com a Rua Elias João Tajra, bairro Jóquei, nesta Capital.
Em seguida,o ora apelante LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS em companhia de mais 3 indivíduos, JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA e o adolescente, JOÃO GUILHERME ANDRADE SOUSA, desceram do veículo.
Em poder destes, foram encontrados, além do veículo “TOYOTA ETIOS”, placa OED-0071, cor prata, com restrição de roubo, 1 (um) revólver, marca “Taurus”, calibre 38, nº de série NL170616; 1 (um) revólver calibre 38, nº de série QI529986, cabo de polímero; 1 (uma) pistola.40 PT 24/7 PRO LS; 12 (doze) cartuchos calibre 38, intactos; 13 (treze) cartuchos calibre .40, intactos; 3 (três) gramas de “Cannabis Sativa”; 4 (quatro) aparelhos celulares, conforme consta nos autos de Apresentação e Apreensão colacionados.
Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão, ainda de posse do objeto do roubo (veículo “TOYOTA ETIOS), já que este estava dentro do veículo que foi interceptado pelos policiais.
Cumpre registrar que durante a audiência instrutória, realizada por meio de videoconferência, foi exibida a depoente a imagem dos três réus (JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA e LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS), oportunidade em que a vítima Teresinha de Jesus dos Santos o reconheceu como sendo um dos autores do primeiro delito de roubo apurado nos autos.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
No que se refere ao segundo crime de roubo, confira-se o depoimento das vítimas Silvio Rogério Carvalho Barros e Lidianne Carvalho Barros, extraídos da sentença:
Em sede policial, a vítima Silvio Rogério Carvalho Barros relatou que, aos 25 de junho de 2022, por volta das 12:00hs, estava em sua residência localizada à Quadra 04, Casa 08, bairro Memorare, nesta urbe, em companhia de sua irmã, LIDIANNE CARVALHO BARROS, instante no qual foram surpreendidos por dois indivíduos, com armas de fogo em punho, que anunciaram o assalto e adentraram na residência de onde subtraíram uma TV “SAMSUNG”, 40 polegadas, um relógio “Seculus”, microondas, dois aparelhos celulares (um SAMSUNG J8 e outro SAMSUNG 9 PLUS, cor violeta, IMEI 354270097560701), bem como seu veículo “GM TRACKER”, placa QRT-5D66. Que, os dois indivíduos eram magros, estatura média, rosto fino, sendo que um deles era moreno claro e o outro era branco. Declarou ainda, que registrou o boletim de ocorrência no 7º DP (BO nº 100593/2022) e cerca de quarenta minutos depois, foi-lhe informado que seu veículo havia sido abandonado na Vila São Francisco, próximo ao bairro Mocambinho III; Que, aos 08/07/2022, tomou conhecimento que seu aparelho celular Samsung 9 plus, cor violeta, havia sido apreendido em poder de JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS e WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA. Que, através de fotografias dos ora Denunciados, apresentadas pela autoridade policial, reconheceu, sem sombra de dúvidas, LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS, como sendo um dos autores do crime de roubo relatado. Em juízo, a vítima Silvio Rogério Carvalho Barros declarou que foi abordado por dois indivíduos armados quando chegava em casa; que a sua irmã abriu a porta da residência pelo fato dos indivíduos o ameaçarem; que os indivíduos usavam máscaras; que reconhece em audiência Jardeson Jeilson Sampaio Mesquita; que levaram diversos objetos de sua residência; que conseguiu recuperar apenas o veículo e um celular; que não tem certeza do reconhecimento de Lucas Gabriel feito em sede policial. A vítima LIDIANNE CARVALHO BARROS, irmã de Silvio, ouvida em sede policial, relatou que, aos 25 de junho de 2022, por volta do meio-dia a uma 1h da tarde, estava em sua casa, onde reside com seu citado irmão, momento em que foi surpreendida pela invasão de dois indivíduos armados, os quais anunciaram o assalto e adentraram na residência, de onde subtraíram os objetos mencionados no depoimento prestado por SÍLVIO. Ainda, procedeu ao reconhecimento, sem sombra de dúvidas, por meio fotográfico, de LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS e JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, como autores do crime em que padecera, ocorrido no dia 12 de junho de 2022. Em juízo, declarou que eram dois indivíduos armados, sendo um de tom de pele branca e outro moreno; que renderam seu irmão na porta da garagem; que mandaram ela abrir a porta da casa pelo fato dos indivíduos ameaçarem seu irmão; reconhece os indivíduos Lucas Gabriel da Silva Santos e Jardeson Jeilson Sampaio Mesquita como autores do delito; que foram restituídos o veículo e um celular. O depoimento da vítima Silvio é corroborado pelo depoimento da vítima Lidianne. As vítimas procederam ao reconhecimento dos acusados. Foram reconhecidos em juízo os acusados LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS e JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, como sendo os autores do delito. (…)
Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, ainda de posse de um dos objetos do roubo da vítima Silvio Rogério Carvalho Barros ( aparelho celular Samsung 9 plus, cor violeta), já que este estava em seu poder no momento em que o veículo foi interceptado pelos policiais.
Cumpre registrar que durante a audiência instrutória, realizada por meio de videoconferência, foi exibida a depoente a imagem dos três réus (JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA e LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS), oportunidade em que a vítima LIDIANNE CARVALHO BARROS o reconheceu como sendo um dos autores do segundo delito de roubo apurado nos autos.
Assim, tem-se que duas vítimas ( TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS e LIDIANNE CARVALHO BARROS), sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante, em juízo, como um dos responsáveis pela subtração de seus pertences, já que mantiveram contato visual com ele, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Logo, a condenação do réu pelos dois roubos majorados não está alicerçada apenas no reconhecimento fotográfico empreendido pelas vítimas, estando o decreto condenatório lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DA DOSIMETRIA DO RÉU LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS
DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO
A defesa do réu Lucas Gabriel da Silva Santos requer, subsidiariamente, o afastamento do concurso material reconhecido na sentença e que seja aplicada a regra da continuidade delitiva entre os três crimes de roubo cometidos pelo apelante.
Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado.
Da análise dos autos, tem-se que o juiz sentenciante agiu corretamente ao reconhecer o concurso material entre os crimes praticados pelo ora apelante, pois, como bem explicitou “ (...) os 03 roubos foram praticados em circunstâncias diversas, com agentes distintos, dias diferentes e outras localidades”
Assim, para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e execução sejam semelhante, o que não ocorreu quando demonstrada a variação dos meios empregados e das circunstâncias na execução dos três crimes de roubo. À proposito:
RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ARIAS CABRAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. AFASTAMENTO. REQUISITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] [...] 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado. [...] (REsp 1.501.855/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
É notório que as condutas são independentes, principalmente em virtude do lapso temporal entre os crimes (17/05/2022; 25/06/2022 e 05/07/2022) e modos de execução empregados, ou seja, seu desdobramento não decorreu de modo subsequente ao ilícito anterior, o que inviabiliza a caracterização do requisito subjetivo necessário à aplicação do citado instituto penal.
Assim, demonstrado que o agente se enquadra entre os denominados criminosos habituais, suas reiteradas ações delituosas não autorizam o reconhecimento, em seu benefício, do instituto jurídico-penal da continuidade delitiva.
TESE ABSOLUTÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO APELANTE WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA
A defesa pleiteia absolvição do apelante, sustentando, para tanto, a inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal em face da vítima Teresinha de Jesus.
O apelante foi preso quando a guarnição da PRF estava realizando patrulhamento na Av. João XXIII, próximo ao Parque Potycabana, Zona Leste, nesta Capital, oportunidade na qual avistaram o veículo “TOYOTA ETIOS”, placa OED-0071, cor prata, com restrição de roubo.
Após a ordem de parada não ser atendida, iniciou-se uma perseguição, tendo o referido veículo sido interceptado nas imediações do cruzamento da Rua Aviador Irapuã Rocha com a Rua Elias João Tajra, bairro Jóquei, nesta Capital.
Em seguida,o ora apelante LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS em companhia de mais 3 comparsas, JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS e o adolescente, JOÃO GUILHERME ANDRADE SOUSA, desceram do veículo.
Em poder destes, foram encontrados, além do veículo “TOYOTA ETIOS”, placa OED-0071, cor prata, com restrição de roubo, 1 (um) revólver, marca “Taurus”, calibre 38, nº de série NL170616; 1 (um) revólver calibre 38, nº de série QI529986, cabo de polímero; 1 (uma) pistola.40 PT 24/7 PRO LS; 12 (doze) cartuchos calibre 38, intactos; 13 (treze) cartuchos calibre .40, intactos; 3 (três) gramas de “Cannabis Sativa”; 4 (quatro) aparelhos celulares, conforme consta nos autos de Apresentação e Apreensão colacionados.
Verifica-se, portanto, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão, ainda de posse do objeto do roubo (veículo “TOYOTA ETIOS), já que este estava dentro do veículo que foi interceptado pelos policiais.
Cumpre registrar que durante a audiência instrutória, realizada por meio de videoconferência, foi exibida a depoente a imagem dos três réus (JARDESON JEILSON SAMPAIO MESQUITA, WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA e LUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS), oportunidade em que a vítima Teresinha de Jesus dos Santos o reconheceu como sendo um dos autores do primeiro delito de roubo apurado nos autos.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DA DOSIMETRIA DO RÉU WANDERSON LUIZ DA ANUNCIAÇÃO ROCHA
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente, para ambos os apelantes, o vetor das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
(…) quanto às circunstâncias, se revestem de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também majorantes do delito de roubo, utilizo apenas uma delas (concurso de agentes) nesta fase, enquanto a outra (emprego de arma) será valorada negativamente como majorante na terceira fase. Nesse sentido vem decidindo o e. STJ: HABEAS CORPUS Nº 292.354 - RN (20140081356-8) (...) Não se verifica bis in idem em hipótese na qual o magistrado, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utiliza uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, e a segunda (emprego de arma) na terceira fase. Precedentes (...). Julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015 (…)
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização do vetor e a consequente fixação das pena-base no mínimo legal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
No caso, o sentenciante utilizou a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) para majorar a pena-base em razão das circunstâncias do crime. Neste ponto, não vejo nenhum equívoco ao ter o magistrado considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria. O STJ já se manifestou sobre o tema, veja-se:
(...) 4. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o emprego de arma. Uso de faca), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal. Precedentes da sexta turma. (...).". (STJ; HC 214.629; Proc. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 2011/0178116-7; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 12/03/2015).
No caso, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base e outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Não há, portanto, reparos a serem feitos.
DA SÚMULA 231 DO STJ
Defende o apelante a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da menoridade relativa, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.
Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS
Pugna o apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria.
Sucede que diante da prova colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP).
O depoimento da vítima Teresinha de Jesus atesta que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo aos dois agentes a abordagem, o emprego da violência e a subtração propriamente dita.
Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:
“No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)
Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por, no mínimo dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO
A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A propósito:
“(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª
“(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
A defesa do apelante Wanderson Luiz da Anunciação Rocha requer, ainda, que seja reconhecida a impossibilidade de cumulação das majorantes na terceira fase dosimétrica.
Na verdade, foi reconhecida pelo juiz sentenciante a incidência das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal. Como a causa de aumento do concurso de pessoas foi deslocada para a primeira fase da dosimetria, aplicou-se, na terceira fase, tão somente o aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Portanto, não houve cumulação de majorantes.
Desta feita, e à consideração de que a causa de aumento prevista § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal estabelece a fração de aumento no patamar fixo de 2/3 (dois terços), cumpre ao julgador apenas aplicá-la sobre a pena concreta resultante da segunda fase do processo de dosimetria, não havendo margem de escolha ao magistrado.
À luz dessas considerações, tem-se por descabido o pleito de revisão da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria.
DA PENA DE MULTA
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à privativa de liberdade imposta
Desse modo, correta a fixação de 16 dias -multa para o réu Wanderson Luiz da Anunciação Rocha, proporcional à pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.
2 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
0829500-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS GABRIEL DA SILVA SANTOS
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação21/03/2024