Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801049-50.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso contra sentença diversa dos autos. 2. Recurso Inominado não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801049-50.2020.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801049-50.2020.8.18.0136

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso contra sentença diversa dos autos.

2. Recurso Inominado não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje (ID 8194180).

O recorrente alega em suas razões a ocorrência de falha na aferição do medidor de energia elétrica da residência do autor; a continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial; a impossibilidade de interrupção do fornecimento em virtude de débito sub judice. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 8194182).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8194187).

É o relatório.

 

VOTO


 

No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2


Na espécie, a sentença atacada julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois entendeu que a parte autora não conseguiu comprovar o equívoco no faturamento do mês de novembro de 2019.

Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, o Recorrente fundamenta seus pedidos em razões diversas, quais sejam, a falha na aferição no medidor de energia elétrica da residência do autor, bem como que é inadmissível que as distribuidoras de energia procedam com o cálculo da diferença de faturamento de energia de longos períodos quando seus agentes realizam regularmente as leituras de medidor.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas. 3. Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 442476 SP 2013/0397311-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (Grifei)


No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Piauí:


AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RAZÕES DA EXORDIAL DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em espécie. 2 – Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJPI – 201400010081370 - Des. Fernando Lopes e Silva Neto - Cautelar Inominada – Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 24/03/2015) (Grifei).


Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.

Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante a suscitação da preliminar de ofício de razões do recurso inominado dissociadas da sentença.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.

2MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801049-50.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO FERREIRA DA COSTA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

06/03/2024