Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0761855-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0761855-58.2023.8.18.0000  

ORIGEM: 0000228-21.2020.8.18.0026  

IMPETRANTE(S): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA  

PACIENTE(S) : EMANUEL JAIME OLIVEIRA SILVA  

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI  

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada  

  

DECISÃO  

  

Vistos etc,  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, em favor do paciente EMANUEL JAIME OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI.  

A impetração narra que:  

o paciente responde a AÇÃO PENAL PROCESSO Nº: 0000228-21.2020.8.18.0026 em tramite na Comarca de Campo Maior – Pi no qual o Ministério Publico lhe imputa uma acusação de Homicidio, tendo denunciado o mesmo como sendo infrator do art. 121, § 2°, IV do Código Penal.  

O paciente tem endereço certo na Comarca de Campo Maior – Pi, endereço este constante dos autos e no qual fora intimado para as audiencias do processo, DOCS EM ANEXO.  

Em data de 03 DE MARÇO DE 2022 o magistrado de 1º grau apresentou a sentença de pronuncia, tendo pronunciado o paciente, paginas 194 a 197 dos autos eletronicos, a defesa interpos recurso em sentido estrito considerado equivocadamente intempestivo posto que da sentença de pronuncia até a interposição do recurso, 197 usque 220 dos autos eletronicos não consta a expedição de intimação pessoal ao réu da sentença de pronuncia, e, a partir destas paginas, na tramitação do pje, também nao consta sequer a expedição do mandado de intimação pessoal do réu da sentença de pronuncia, não consta qualquer diligencia para realização de dita intimação pessoal, sendo que o paciente vinha sendo intimado normalmente e seu endereço para os atos do processo ate a sentença de pronuncia.” (sic)  

Pretende a impetração que se reconheça uma suposta ausência de intimação válida do paciente para apresentar Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), o que acarretaria nulidade e ensejaria o que se pede ao final, “a concessão da liminar para suspender a sessão de julgamento marcada para o dia 29 de novembro de 2023, e, no mérito, que seja conhecido o presente HABEAS CORPUS com a declaração da NULIDADE PROCESSUAL a partir da omissão na expedição de mandado de intimação pessoal do réu da sentença de pronuncia e omissão na diligencia em seu endereço para intimar pessoalmente da pronuncia ato legal e essencial, por consequencia, determinando a devolução do prazo para o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO posto que No caso concreto, a reabertura do prazo para o oferecimento de recurso ao órgão colegiado prestigia o princípio da razoabilidade e a garantia da ampla defesa e do contraditório” (sic).  

Juntou documentos. 

Liminar deferida em ID n. 14207282. 

Presente as informações prestadas pelo magistrado a quo em ID n. 14466051. 

Consta parecer ministerial superior em Id n. 14632151. 

Em análise dos autos verifico que nas informações prestadas pelo magistrado a quo, o erro material fora reconhecido oportunamente, ocasião que cancelou-se a sessão do Tribunal Popular do Júri designada para 29/11/2023, ficando esta suspensa. Em ato posterior, devolveu-se o prazo para a defesa interpor o recurso cabível, portanto, resta esvaziado o próprio mérito do presente mandamus. 

Assim, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição. 

Este é o entendimento exarado em parecer do Ministério Público Superior, que opina pela prejudicialidade do mandamus. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

Data pelo sistema.

Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada

  

  

 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761855-58.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0761855-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

Réu

emanoel jaime oliveira silva

Publicação

31/01/2024