Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801509-03.2022.8.18.0060


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I - O prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. II - Apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado teve seu último desconto em maio/2022, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em maio/2027. Portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. III - Recurso conhecido provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801509-03.2022.8.18.0060 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801509-03.2022.8.18.0060

APELANTE: MARIA DAS NEVES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

    I - O prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.

    II - Apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado teve seu último desconto em maio/2022, a pretensão do Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em maio/2027. Portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

    III - Recurso conhecido provido. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


 

   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801509-03.2022.8.18.0060

     

    APELANTE: MARIA DAS NEVES ARAUJO

    Advogado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

    APELADO: BANCO CETELEM S.A

    Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

    Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.




RELATÓRIO


Vistos, etc.;

 Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS NEVES ARAUJO, contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.

Na sentença recorrida (id n° 11713859), o magistrado a quo reconheceu o decurso do prazo prescricional, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos dos artigos, 332,§1°, e 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (id n° 11713861), a apelante argumenta que seja anulada a sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento, que não seja provida o entendimento da prescrição, e que seja conhecido e provido o referido recurso.

Em contrarrazões (id n°11714418), o apelado requer que seja desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12162767.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 12420351).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12162767, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

II – DO MÉRITO:



Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, aplicando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, considerando o desconto da primeira parcela até o ajuizamento da ação, por entender que não incidem as normas consumeristas no caso, ante a negativa de relação contratual com o Apelado.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido a Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado a Apelante.

Logo, in casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

 Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

 Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:


“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015,  Miranda,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p:  14/09/2020)”.



“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

3 -  Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017)”.



Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado teve seu último desconto em maio/2022, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 15/08/2022, a pretensão do Apelante não prescreveu, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.



III – DO DISPOSITIVO.



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINO o RETORNO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.




Teresina-PI,data registrada no sistema.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR


 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0801509-03.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/03/2024