Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0758699-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0758699-62.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757427-33.2023.8.18.0000

ASSUNTO(S): [Cabimento]

AGRAVANTE: PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

AGRAVADOS: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, BANCO PAULISTA S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A., BANCO ITAU S/A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO INTERNO. PROFERIDA DECISÃO TERMINATIVA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 12627677), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inconformado com a decisão (ID 12627838) proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº. 0757427-33.2023.8.18.0000), interposto pelo ora agravante.

Consultando os autos do Agravo de Instrumento supracitado, constata-se que na data de 27 de setembro de 2023 fora proferida decisão terminativa (ID 13293272), na qual, negou-se seguimento ao recurso, pela superveniente perda do seu objeto, tendo em vista ter havido a apreciação e deferimento da tutela de urgência requerida na petição inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência cautelar (Processo nº 0802194-30.2023.8.18.0042).

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do Agravo Interno em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação de decisão terminativa no Agravo de Instrumento, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos dos Tribunais pátrios, in verbis:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. - Uma vez que o agravo de instrumento foi julgado, configura-se a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão inicial nele proferida - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGT: 03795477620238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) (Grifou-se)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) (Grifou-se)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. (TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021) (Grifou-se)

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: 01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022) (Grifou-se)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator





 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758699-62.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0758699-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Réu

TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

Publicação

30/01/2024