PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762140-51.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: FRANCISCO CLEITON SANTOS SILVA
Defensor Público: IRANI ALBUQUERQUE BRITO
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O descumprimento reiterado das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, acarreta a revogação do referido benefício.
2. Se houve o descumprimento das condições estabelecidas quando da concessão da prisão domiciliar, com violação da zona de inclusão e deixou-se a tornozeleira descarregar, a demonstrar descaso com o cumprimento da pena, mostra-se correta a decisão que revogou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCISCO CLEITON SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina–PI que, nos autos do Processo nº 0700568-38.2018.8.18.0140, indeferiu o pedido de autorização para o término do tratamento terapêutico na Associação Terapêutica Shalom.
Em suas razões recursais (ID 14553242, fls. 65/71), a defesa pugna pela revogação da decisão do magistrado a quo, com a consequente manutenção da prisão domiciliar c/c monitoramento eletrônico, tendo em vista que o apenado se encontra atualmente em tratamento contra o vício em entorpecentes na Associação Terapêutica Shalom.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 14553242, fls. 72/77), pugna pelo não provimento do presente agravo.
Em juízo de retratação (ID 13741365, fls. 2/5), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não provimento do Recurso de Agravo de Execução Penal (ID 14553242).
Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.
MÉRITO
A defesa pugna pela revogação da decisão do magistrado a quo, com a consequente manutenção da prisão domiciliar c/c monitoramento eletrônico, tendo em vista que o apenado se encontra atualmente em tratamento contra o vício em entorpecentes na Associação Terapêutica Shalom.
A Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 trata da monitoração eletrônica:
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados
que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos
seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração
eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas
orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de
danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração
eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III – (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres
previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da
execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que
estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta
grave.
No caso em apreço, é incontroverso o descumprimento por parte do apenado das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar.
Colaciona-se a decisão do juízo de execução que negou o pleito defensivo, nos seguintes termos:
“...o reeducando participou de audiência admonitória estando ciente das condições. In casu, contudo deixou o aparelho de monitoração eletrônica descarregar em 12/04/2022 e apenas em 11/11/2022, o apenado se submeteu ao início do tratamento de dependência química, com duração de 12 (doze) meses na Associação Terapêutica Shalom. Restando claro o descumprimento das condições impostas durante quase 7 meses.
Ademais, a revogação da prisão domiciliar é apenas cautelar, após a recaptura do agravante será rediscutida em sede de audiência de justificação.
Por fim, o vício em drogas é um problema de saúde pública e em atenção ao quadro que levou a concessão de prisão domiciliar ao agravante, este Juízo já determinou a realização de exame clínico com médico oficial para auferir a necessidade de eventual prisão domiciliar ou tratamento diverso.
Ante o exposto, RECEBO o presente recurso, MANTENHO a decisão que revogou cautelarmente a prisão domiciliar, em todos os seus termos…”
Com efeito, verifica-se que, conforme afirmado na decisão, o apenado deixou o aparelho de monitoração eletrônica descarregar, restando claro o descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar durante quase 7 (sete) meses sem justificativas.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Revogado o benefício de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com amparo no descumprimento injustificado, por reiteradas vezes, das condições impostas, não há que se cogitar de ocorrência de constrangimento ilegal a amparar o pleito de revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
2. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
(Acórdão 1703303, 07168501920238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME DE PENA. ART. 146-D, DA LEP. DECISÃO MANTIDA.
1. O descumprimento injustificado das condições estabelecidas para concessão da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, evidencia descomprometimento com a execução da pena e caracteriza falta grave, (art. 50, inciso VI, e 39, inciso V, todos da LEP), o que justifica a revogação do benefício e regressão de regime de pena, com base no art. art.146-C, § único, e 146-D, II, da LEP.
2. Recurso conhecido. Negou-se provimento.
(Acórdão 1628403, 07270667320228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que sustente as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão impugnada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/03/2024
0762140-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO CLEITON SANTOS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/03/2024