Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0762140-51.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O descumprimento reiterado das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, acarreta a revogação do referido benefício. 2. Se houve o descumprimento das condições estabelecidas quando da concessão da prisão domiciliar, com violação da zona de inclusão e deixou-se a tornozeleira descarregar, a demonstrar descaso com o cumprimento da pena, mostra-se correta a decisão que revogou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 3. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0762140-51.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762140-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Agravante:  FRANCISCO CLEITON SANTOS SILVA

Defensor Público: IRANI ALBUQUERQUE BRITO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O descumprimento reiterado das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, acarreta a revogação do referido benefício. 

2. Se houve o descumprimento das condições estabelecidas quando da concessão da prisão domiciliar, com violação da zona de inclusão e deixou-se a tornozeleira descarregar, a demonstrar descaso com o cumprimento da pena, mostra-se correta a decisão que revogou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 

3. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCISCO CLEITON SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina–PI que, nos autos do Processo nº 0700568-38.2018.8.18.0140, indeferiu o pedido de autorização para o término do tratamento terapêutico na Associação Terapêutica Shalom.

Em suas razões recursais (ID 14553242, fls. 65/71), a defesa pugna pela revogação da decisão do magistrado a quo, com a consequente manutenção da prisão domiciliar c/c monitoramento eletrônico, tendo em vista que o apenado se encontra atualmente em tratamento contra o vício em entorpecentes na Associação Terapêutica Shalom.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 14553242, fls. 72/77), pugna pelo não provimento do presente agravo.

Em juízo de retratação (ID 13741365, fls. 2/5), o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não provimento do Recurso de Agravo de Execução Penal (ID 14553242).

Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.

 

MÉRITO

A defesa pugna pela revogação da decisão do magistrado a quo, com a consequente manutenção da prisão domiciliar c/c monitoramento eletrônico, tendo em vista que o apenado se encontra atualmente em tratamento contra o vício em entorpecentes na Associação Terapêutica Shalom.

A Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 trata da monitoração eletrônica:

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados

que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos

seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração

eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas

orientações;

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de

danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração

eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

III – (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres

previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da

execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que

estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta

grave.

 

No caso em apreço, é incontroverso o descumprimento por parte do apenado das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar. 

Colaciona-se a decisão do juízo de execução que negou o pleito defensivo, nos seguintes termos:

“...o reeducando participou de audiência admonitória estando ciente das condições. In casu, contudo deixou o aparelho de monitoração eletrônica descarregar em 12/04/2022 e apenas em 11/11/2022, o apenado se submeteu ao início do tratamento de dependência química, com duração de 12 (doze) meses na Associação Terapêutica Shalom. Restando claro o descumprimento das condições impostas durante quase 7 meses.

Ademais, a revogação da prisão domiciliar é apenas cautelar, após a recaptura do agravante será rediscutida em sede de audiência de justificação.

Por fim, o vício em drogas é um problema de saúde pública e em atenção ao quadro que levou a concessão de prisão domiciliar ao agravante, este Juízo já determinou a realização de exame clínico com médico oficial para auferir a necessidade de eventual prisão domiciliar ou tratamento diverso.

Ante o exposto, RECEBO o presente recurso, MANTENHO a decisão que revogou cautelarmente a prisão domiciliar, em todos os seus termos…” 

Com efeito, verifica-se que, conforme afirmado na decisão, o apenado deixou o aparelho de monitoração eletrônica descarregar, restando claro o descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar durante quase 7 (sete) meses sem justificativas.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 

1. Revogado o benefício de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com amparo no descumprimento injustificado, por reiteradas vezes, das condições impostas, não há que se cogitar de ocorrência de constrangimento ilegal a amparar o pleito de revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. 

2. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. 

(Acórdão 1703303, 07168501920238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME DE PENA. ART. 146-D, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. 

1. O descumprimento injustificado das condições estabelecidas para concessão da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, evidencia descomprometimento com a execução da pena e caracteriza falta grave, (art. 50, inciso VI, e 39, inciso V, todos da LEP), o que justifica a revogação do benefício e regressão de regime de pena, com base no art. art.146-C, § único, e 146-D, II, da LEP. 

2. Recurso conhecido. Negou-se provimento. 

(Acórdão 1628403, 07270667320228070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Dessa forma, na ausência de argumento relevante que sustente as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão impugnada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.



 

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0762140-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCISCO CLEITON SANTOS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024