Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802429-17.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EXTINTIVO (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato com pessoa analfabeta gera nulidade. O instrumento no qual consta apenas a aposição da digital do requerente com subscrição de duas testemunhas é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro. 2. Havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo (decadencial) para o exercício do direito. 3. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. É prescindível para o ajuizamento da ação que a parte tenha realizado prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 6. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 7. Adequada a fixação de indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802429-17.2020.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802429-17.2020.8.18.0037

APELANTE: AGOSTINHO ROCHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO.  INEXISTÊNCIA DE PRAZO EXTINTIVO (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato com pessoa analfabeta gera nulidade. O instrumento no qual consta apenas a aposição da digital do requerente com subscrição de duas testemunhas é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro. 2. Havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo (decadencial) para o exercício do direito. 3. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. É prescindível para o ajuizamento da ação que a parte tenha realizado prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 6. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 7. Adequada a fixação de indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGOSTINHO ROCHA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.

 

Na sentença recorrida (ID 8747842), o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, para declarar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; e condenar o Banco à repetição do indébito, em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.

 

 Insatisfeito, o Banco/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 8747852), requerendo a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: preliminarmente, a ocorrência de decadência e prescrição, a ausência do interesse de agir do autor e ausência de documento indispensável à propositura da ação; e, no mérito, pela legitimidade da contratação, ausência de dano moral e impossibilidade da condenação em repetição em dobro.

 

 O autor/recorrido, devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões recursais.

 

 A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012,caput, e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 9396026).

 

 É o relatório.

 

VOTO


1 ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações das partes.

 

  2. PRELIMINARES

 

  2.1 Da Decadência e Da Prescrição

 

 Em síntese, o apelante alega ter decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, para o autor pleitear a anulação do negócio jurídico; além de ter ocorrido a prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pelo decurso de mais de três anos do primeiro desconto da parcela do empréstimo.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. A propósito, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, cuja pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ocorre que a relação jurídica de empréstimo bancário é de obrigação diferida, em que o cumprimento ocorre no futuro, em momento único, contando-se o prazo prescricional da data do vencimento da última prestação do contrato


Para melhor entendimento e aplicação dos institutos de decadência e prescrição, é importante definir a natureza jurídica da presente ação civil, qual seja: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com ação condenatória de repetição de indébito e danos morais. 


A primeira trata de ação declaratória, porque busca a nulidade absoluta de um negócio jurídico, fundamentada na existência de vício referente à manifestação livre e desembaraçada da vontade da parte. Por ser meramente declaratória e envolver questão de ordem pública, não convalesce pelo decurso de tempo, de acordo com o art. 169 do Código Civil, portanto, em regra, não está sujeita à prescrição e decadência. Vejamos a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito. TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021.


Com relação à segunda (repetição de indébito e danos morais), por se tratar de ação condenatória, cabível, somente, o instituto da prescrição, cujo prazo neste caso concreto é de 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento da última prestação do contrato, nos termos do art. 27 do CDC. Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal da legislação consumerista, não há que se falar no prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no Código Civil. É o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):


CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018).


No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão iniciaram em 03/2016, com 72 (setenta e duas) prestações, e que houve o ajuizamento da ação em 20/10/2020, verifica-se que não há a incidência da prescrição.


Assim, após a detida análise dos autos, inexiste prazo extintivo finalizado (decadencial ou prescricional).


2.2 Da Ausência de Prévia Notificação Administrativa


Também não prospera a alegação da falta de interesse de agir do autor, uma vez que o prévio contato administrativo para resolução da lide não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, neste caso em espécie (anulação/nulidade de negócio jurídico). 


Por discutir a existência/validade de relação jurídica, entende-se pela desnecessidade de prévia solicitação no âmbito administrativo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Ademais, as jurisprudências utilizadas pelo Banco apelante para justificar a sua tese referem-se a matéria previdenciária (Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353) e a ação de exibição de documentos (STJ - AgInt no AREsp 1546118/SP), que não se assemelham ao presente caso. 


2.3 Da Ausência da Juntada de Extrato Bancário pelo Autor


O Banco requereu, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC), por não ter a parte autora juntado extrato bancário que demonstrasse o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido.

 

Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual

 

Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, sendo um meio de prova e não documento indispensável à propositura da ação. Veja-se o teor da ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O  extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade,  tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.

Portanto, também não prospera a mencionada preliminar.

 

 3. MÉRITO

  3.1 Da Validade do Contrato

 

  Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. 

 

 Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Essa premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato e de sua formalização, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595, do Código Civil (CC): “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.

 

  Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo, inclusive, a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.


Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

 

 Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).


          No caso dos autos, embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual consta a suposta aposição da digital do requerente, com a subscrição de duas testemunhas, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro.


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 309346246-7, juntado aos autos no ID 8747839, não contém assinatura a rogo, apenas a aposição de digital do requerente e duas testemunhas.

 

 Em razão da ausência de participação conjunta de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais.

 

 Sendo assim, o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos é nulo, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, pela ausência da assinatura a rogo.


 

 3.2 Da Repetição do Indébito em Dobro 


 

Diante do reconhecimento, pelo juízo originário, da ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor/apelado, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do Banco, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

 

 A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do recorrido caracteriza má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato nulo, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.

 

 Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

 

 Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme se depreende do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

         Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

 

                  Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).

 

         Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao autor/recorrido dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo Banco ao apelado, que consta no documento de ID 8747841, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

 

             A este respeito, tem-se que os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente:


Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo. 

 

 3.3 Dos Danos Morais

 

 A fim de que se faça justiça isonômica, o desgaste emocional do aposentado não pode ser considerado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, uma vez que a subtração de parte do benefício previdenciário, recebido mensalmente para o  seu sustento, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

 

 Presentes, portanto, os requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da sentença do juízo originário.


3.4 Da Litigância de Má-fé


Finalmente, o apelante requereu a condenação solidária da parte autora de do seu patrono às penalidades por litigância de má-fé. 


Sobre o tema, segundo o art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que:


I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Com efeito, a litigância de má-fé não se presume, exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa e/ou do prejuízo à parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).


No caso em exame, não é possível inferir que a parte autora tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco réu.


O autor/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para imposição de penalidade, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 


Em conclusão, não restou configurada a litigância de má-fé pelo apelado ou seu patrono.


Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro a condenação do Banco/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.

 

  É como voto.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Teresina, 15 de março de 2024.


DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto


 

 

Detalhes

Processo

0802429-17.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGOSTINHO ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/03/2024