Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800442-25.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando o desbloqueio do benefício previdenciário depositado na conta da apelada em razão por suposta ausência de prova de vida. II – Se extrai dos autos que após a prova de vida realizada no domicílio da apelada, o INSS restabeleceu o benefício da Apelada, mas a instituição bancária Apelante bloqueou o benefício depositado pela autarquia. III- Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por falha no serviço disponibilizado aos consumidores, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). IV - No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-25.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800442-25.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DA CONCEICAO AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando o desbloqueio do benefício previdenciário depositado na conta da apelada em razão por suposta ausência de prova de vida.

II – Se extrai dos autos que após a prova de vida realizada no domicílio da apelada, o INSS restabeleceu o benefício da Apelada, mas a instituição bancária Apelante bloqueou o benefício depositado pela autarquia.

III- Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por falha no serviço disponibilizado aos consumidores, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).

IV - No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

V - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800442-25.2020.8.18.0140.

Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

Apelado: MARIA DA CONCEICAO AMORIM

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pela Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Na sentença recorrida (id 8354060), a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida na obrigação de liberar os valores do benefício da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Inconformada, a Apelante requer, nas suas razões recursais (id 8354063), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a inexistência de defeito na prestação dos serviços e que não houve ato ilícito, por consequência não deve ser mantido o pagamento de indenização por danos morais e, em ultimo caso, que o quantum indenizatório seja reduzido.

Nas contrarrazões (id 8354073), o Apelado refuta os argumentos do Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 9482693.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 10218363).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 9482693, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal versa acerca do bloqueio do benefício previdenciário depositado na conta da apelada em razão por suposta ausência de prova de vida.

Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada juntou, na exordial, documento de realização de visita domiciliar, ocorrida em 06/12/2019, a fim de fazer prova de vida (id 8353838 – pág,. 01 e 02) e decisão concedendo a curatela provisória da Apelada para João Antônio da Penha Amorim, em 29 de outubro de 2019 (id 8353838 – pag. 05 e 06), tornando-o responsável para gerir os negócios da Apelada.

Pelos documentos, é possível se verificar que, após a prova de vida que foi realizada no domicílio da apelada, o INSS restabeleceu o benefício da Apelada que passou a constar a informação de ATIVO (id 8353838 – pag. 04).

Por seu turno, o Apelante, mesmo após a regularização da situação da apelada junto ao INSS, bloqueou o benefício depositado pela autarquia.

Resta caracterizada, portanto, a falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados à Apelada, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:

 

Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Acrescente-se que o desbloqueio da conta somente foi feito em cumprimento à decisão que deferiu a Tutela de Urgência Antecipada (id 8353840) a despeito das tentativas de desbloqueio do curador da Apelada junto à instituição financeira.

No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do bloqueio do benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. Nesse sentido a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por falha no serviço disponibilizado aos consumidores, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Controvérsia recursal relacionada à possiblidade de redução do valor da indenização por danos morais, no caso concreto, evidenciados e comprovados. Fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00, observados os parâmetros e critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, devem fluir, na hipótese, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ação de indenização julgada procedente em primeiro grau. Sentença reformada para reduzir o montante da indenização e, de ofício, adequar o termo inicial de fluência dos juros moratórios. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, parcialmente provido, com observação.

(TJ-SP - AC: 10049433220208260361 SP 1004943-32.2020.8.26.0361, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 24/09/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O bloqueio indevido de valores em conta corrente caracteriza dano moral, passível de reparação financeira. O dano moral experimentado pelo autor, por bloqueio continuado de sua conta corrente é fator mais que suficiente a repercutir em sua esfera de direitos da personalidade. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TJ-MG - AC: 10000170743488001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/10/0017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017)

 

 

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, e levando-se em consideração a jurisprudência acima colacionada, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, que se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixado-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0800442-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO AMORIM

Publicação

11/03/2024