Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800348-21.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ÂMBITO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM FASE RECURSAL QUE NÃO PODE SER ANALISADA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, caput e inciso XXIIII da Constituição da República, tratando-se de norma de eficácia limitada, porquanto dependente de atividade legislativa infraconstitucional para que se torne exequível. 2. No caso dos servidores vinculados à Secretaria Estadual de Saúde, a exemplo do recorrente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13/94, fixou os valores a serem pagos a título da rubrica em montante fixo, qual seja, o valor que já era pago a cada servidor no mês de abril de 2014. 3. A Lei Estadual nº 6.555/2014, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos e atribuiu valor fixo ao adicional de insalubridade, em nada contraria a Constituição da República, limitando-se a alterar expressamente a vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade – a aplicação de regra de integração legislativa. 4. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais. 5. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes do TJPI. 6. Rejeitada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 1º do art. 60 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, uma vez que não há violação, pela referida norma, à Constituição da República. 7. Quando ao pleito de revisão do pagamento de adicional noturno, em anexo à inicial, o autor limitou-se a colacionar as Escalas de Plantão dos meses de abril/2017, dezembro/2016 e janeiro/2017 e Contracheques de meses diversos às escalas apresentadas – novembro/201, março/2017, maio/2016, julho/2017 e abril/2017 –, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na exegese do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Para corroborar com os cálculos apresentados nas tabelas da inicial, o autor deveria ter apresentado, ao menos, as escalas de plantão referentes aos meses citados, visto que era um ônus probatório devido à ele. 9. O autor/recorrente, quando da interposição da Apelação Cível em epígrafe, colacionou diversas outras escalas de plantão referentes a dezembro/2016, abril/2017, jan/2017 e aos anos de 2020, 2021 e 2022, que não podem ser analisadas por este Juízo ad quem em razão da violação ao duplo grau de jurisdição e inovação em sede recursal. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800348-21.2017.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público


 

07. 0800348-21.2017.8.18.0031 – Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 4ª Vara

Apelante: MAILSON SILVA DE OLIVEIRA

Advogada: Maria Inez Oliveira dos Santos (OAB/PI Nº 5.181)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ÂMBITO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM FASE RECURSAL QUE NÃO PODE SER ANALISADA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, caput e inciso XXIIII da Constituição da República, tratando-se de norma de eficácia limitada, porquanto dependente de atividade legislativa infraconstitucional para que se torne exequível.

2. No caso dos servidores vinculados à Secretaria Estadual de Saúde, a exemplo do recorrente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13/94, fixou os valores a serem pagos a título da rubrica em montante fixo, qual seja, o valor que já era pago a cada servidor no mês de abril de 2014.

3. A Lei Estadual nº 6.555/2014, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos e atribuiu valor fixo ao adicional de insalubridade, em nada contraria a Constituição da República, limitando-se a alterar expressamente a vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade – a aplicação de regra de integração legislativa.

4. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

5. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes do TJPI.

6. Rejeitada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 1º do art. 60 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, uma vez que não há violação, pela referida norma, à Constituição da República.

7. Quando ao pleito de revisão do pagamento de adicional noturno, em anexo à inicial, o autor limitou-se a colacionar as Escalas de Plantão dos meses de abril/2017, dezembro/2016 e janeiro/2017 e Contracheques de meses diversos às escalas apresentadas – novembro/201, março/2017, maio/2016, julho/2017 e abril/2017 –, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na exegese do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

8. Para corroborar com os cálculos apresentados nas tabelas da inicial, o autor deveria ter apresentado, ao menos, as escalas de plantão referentes aos meses citados, visto que era um ônus probatório devido à ele.

9. O autor/recorrente, quando da interposição da Apelação Cível em epígrafe, colacionou diversas outras escalas de plantão referentes a dezembro/2016, abril/2017, jan/2017 e aos anos de 2020, 2021 e 2022, que não podem ser analisadas por este Juízo ad quem em razão da violação ao duplo grau de jurisdição e inovação em sede recursal.

10. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade da sucumbência suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAILSON SILVA DE OLIVEIRA contra sentença (Id. Num. 12769931) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer 0800348-21.2017.8.18.0031, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pleitos autorais da seguinte forma, ipsis litteris:

 

(…)

Trata-se o feito de nítida obrigação de fazer, onde busca o autor que o Estado do Piauí seja compelido a pagar os adicionais de insalubridade e noturno nos percentuais estabelecidos pela lei, incluindo os períodos de afastamento legal (férias, licença para tratamento de saúde) e com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Além dos valores retroativos, devidamente corrigidos e atualizados.

Outrossim, pugna pela declaração de inconstitucionalidade incider tantum do 1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/1994, denominada Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí, a fim de afastar a limitação de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de gratificação por insalubridade.

(…)

Quanto ao adicional de insalubridade, inobstante seja um direito previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição da República, alcançando aqueles trabalhadores que exercem atividades insalubres, e na forma da Lei, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, não há parâmetro expresso para aplicação plena desse direito social. Nestes termos, em nome do princípio da legalidade, devidamente expresso no art. 37, caput, da Constituição federal, necessita de regulamentação, através de lei específica, do respectivo ente federado.

A Lei Complementar Estadual nº 13/1994, nominada como o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, estabelece em seu art. 60, caput, o direito dos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, o direito a gratificação correspondente.

(…)

Em análise ao diploma legal, observa-se que a Lei Estadual faz referência, em relação a caracterização e classificação, a Norma Regulamentar nº 15, ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego que define, caracteriza e gradua as atividades insalubres.

(…)

Portanto, para Lei de regência do Estado do Piauí, para fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade, é necessário que o servidor exerça seu trabalho em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas. Devidamente apuradas através de laudo pericial e sendo pago de acordo com índices de grau máximo, médio e mínimo.

Trazendo tais explanações a lide, chego a conclusão que o autor não busca a sua implementação, mas sim, uma verdadeira revisão e o aumento dos valores outrora pagos. Haja vista, que o adicional de insalubridade já é devidamente pago, em rubrica própria, pelo estado do Piauí (ID único nº 297229).

Há de se ressaltar, que embora o direito do autor, em receber o adicional de insalubridade, encontre-se legitimado, o próprio texto legal (§ 1º, do art. 60), estabelece uma restrição quanto ao valor percebido. Este consubstanciado, na determinação do pagamento do adicional de insalubridade, conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, e, a partir deste momento, permanecendo inalterados.

Desse modo, quis o legislador estadual que independentemente da data de ingresso do servidor público estadual, o valor do adicional de insalubridade deveria ser aquele que foi pago nos parâmetros do mês de abril de 2014, conforme previsto na nova redação dada ao art. 60, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.

Em uma análise detida aos contracheques do autor, há de se pontuar que tanto em novembro de 2014 (ID nº 297229), quando o seu vencimento básico encontrava-se em R$ 1.830,67 (um mil oitocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), como em junho de 2018 (ID nº 2941061, à fl.09), com o vencimento no patamar de R$ 2.256,01 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e um centavo), o valor pago a título de adicional de insalubridade é o mesmo, a saber R$ 183,07 (cento e três reais e sete centavos).

Ou seja, não assiste razão ao autor quanto ao seu pedido de revisão. Pois, em nome do princípio da legalidade, constitucional da Administração Pública, conforme art. 37, caput, e nas palavras de Hely Lopes Meirelles o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

(…)

Por fim, e quanto ao último pedido, exteriorizado na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/1994, entendo que, também, não merecem procedência.

Destaco, que embora não seja do desconhecimento do Juízo, que é admissível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental pelo magistrado de origem, através do controle de constitucionalidade difuso, não vislumbro nenhuma ilegalidade material no estabelecimento de limites pecuniários no adicional de insalubridade pelo Estado do Piauí aos seus servidores Públicos, em nome do princípio da autonomia administrativa. Outrossim não há direito adquirido a regime jurídico pelo servidor público.

(…)

Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos trazidos junto a inicial, resolvo, portanto, o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas e em horários advocatícios, que fixo em 15 % sobre o valor da causa. Ressalto, entretanto, que a exigibilidade fica suspensa por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id. Num. 12769934). Nas suas razões recursais, sustenta que busca corrigir um erro que vem ocorrendo desde 2014, visto que o seu adicional de insalubridade vem sendo pago em percentual errado, pois a porcentagem é menor do que o instituído na Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo o recorrente, em casos de insalubridade média, o MTE prevê que deve ser pago adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo da região. De mais a mais, argumenta que desde 2014 recebe o valor de R$ 183,07 (cento e oitenta e três reais e sete centavos), nunca corrigido. Além do mais, consigna que possui direito ao adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora noturna trabalhada, visto que cumpre os requisitos legais. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 12769953), a Fazenda Pública Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 13540824).

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa a matéria dos autos, em suma, sobre Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo recorrente, na qual consigna que é servidor público efetivo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI, exercendo o cargo de Enfermeiro plantonista no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA e, mesmo trabalhando em local insalubre, exposto as mais variadas gamas de agentes biológicos, recebe o mesmo quantum desde 2014 a título de adicional de insalubridade, em manifesta violação à Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

Isto posto, destaco que o adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, caput e inciso XXIIII da Constituição da República, in verbis:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Como se vê da leitura do dispositivo constitucional, não se trata de norma de eficácia plena, mas sim limitada, porquanto dependente de atividade legislativa infraconstitucional para que se torne exequível. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gilmar Mendes e Paulo Gonet, verbo ad verbum:

 

(…)

O terceiro grupo de normas constitucionais compõe a classe das normas constitucionais de eficácia limitada (ou reduzida). Estas somente produzem os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo, a cargo dos poderes constituídos. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional. São normas, pois, incompletas, apresentando baixa densidade normativa.

Nessa categoria de normas se listam as de princípio institutivo, referentes às que contêm um apanhado geral, um início de estruturação de institutos e instituições, entidades e órgãos. Serve de exemplo o art. 37, IX, da CF (“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”). Cogita-se do instituto da contratação excepcional de servidor, ressalvando a regra geral da obrigatoriedade do concurso público, mas o instituto não tem aplicação enquanto a lei não definir os casos em que se justifica a providência.

(BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 99).

 

No caso dos servidores vinculados à Secretaria Estadual de Saúde, a exemplo do recorrente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13/94, fixou os valores a serem pagos a título da rubrica da seguinte forma, vejamos:

 

Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação.

§ 1º – A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então.

§ 2º – O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.

§ 3º – O direito à gratificação de que trata este artigo somente é devido a partir da emissão de laudo pericial oficial atestando as condições ou riscos descritos no caput e cessa com a eliminação deles.

§ 4º – A caracterização e a classificação da insalubridade, periculosidade ou penosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica. (NR)

§ 5º – A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.

§ 6º – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos e realização periódica de perícia oficial para atestar a continuidade, alteração ou eliminação das condições ou riscos que deram causa à concessão da gratificação. (NR).

 

Assim, como prevê a aludida Lei Complementar, alterou-se a forma de cálculo do adicional de insalubridade ainda no ano de 2014, que deixou de ser calculado em percentual sobre o vencimento, passando a ser estabelecido em valor fixo, qual seja, o valor que já era pago a cada servidor no mês de abril de 2014.

 

Na hipótese dos autos, conforme o “RELATÓRIO DE FICHA FINANCEIRA POR MATRÍCULA” acostado ao Id. Num. 12769824, o apelante recebe, desde o mês subsequente à sua posse (11/2014), o valor de R$ 183,07 (cento e oitenta e três reais e sete centavos) a título da rubrica “Taxa de Insalubridade”, permanecendo o valor inalterado até o mês de maio de 2023 (Contracheque On-line ao Id. Num. 12769946).

 

Nesse contexto, esta Corte de Justiça, ao analisar a matéria durante o passar dos anos, fixou o entendimento de que o legislador apenas realizou uma escolha legítima, no exercício de suas atividades típicas, para promover alteração legislativa em norma infraconstitucional complementar de sua matéria.

 

Isso porque a Lei Estadual nº 6.555/2014, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos e atribuiu valor fixo ao adicional de insalubridade, em nada contraria a Constituição da República, limitando-se a alterar expressamente a vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida – no plano da legalidade – a aplicação de regra de integração legislativa.

 

Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de gratificação de insalubridade, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 6.555, de 07/07/2014.

 

Neste ponto, convém ressaltar que quando promulgado o dispositivo impugnado, o recorrente sequer era servidor público do Estado do Piauí, uma vez que apenas foi empossado no cargo na data de 16/10/2014 (Termo de Posse nº 318/14 ao Id. Num. 12769455).

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar os seguintes precedentes deste órgão fracionário – 3ª Câmara de Direito Público – e da 5ª Câmara de Direito Público do e. TJPI, sobre a matéria, ipsis verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ÂMBITO DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. ERRO NO ENQUADRAMENTO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário.

2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes.

4. Considerando que a Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei.

5. Também não se verifica o direito da parte demandante ao recebimento das diferenças de adicional de insalubridade relativas ao congelamento da parcela no período que antecedeu a vigência da Lei nº 6.555/2014, pois, desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 84/2007, já existia previsão de limitação do adicional ao valor de R$ 400,00.

6. Existência de erro no enquadramento da Autora, ora Apelada, que enseja seu direito ao recebimento de valores retroativos referentes às diferenças salariais não pagas durante os períodos em que se encontrava enquadrada erroneamente.

7. O reconhecimento de enquadramento errôneo pelo Judiciário não implica em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a função precípua do Poder Judiciário é a execução das leis e, in casu, o direito da Apelada a ser corretamente enquadrada se impõe em decorrência de lei e não de mera liberalidade do Chefe do Executivo.

8. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, dado que o recurso foi parcialmente provido.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0003502-78.2016.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2021).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA ESTADUAL QUE CONVERTE PARCELA VARIÁVEL EM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIDADES FEDERATIVAS. IRREDUTIBILIDADE E DIREITO ADQUIRIDO. GARANTIAS NÃO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. É constitucional o art. 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, que prevê adicional de insalubridade em valor fixo, pois se encontra no âmbito de atuação legislativa do Estado a fixação dos limites e condições para o exercício do direito para os servidores estaduais, em razão da adoção do princípio da autonomia administrativa dos entes federados e do fato da referida garantia se encontrar prevista em norma constitucional de eficácia limitada, passível de conformação pelo legislador ordinário.

2. Por força do princípio da autonomia federativa, os Estados não estão obrigados a estabelecer, em seus estatutos de servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

3. Não viola as garantias constitucionais de irredutibilidade dos salários e do direito adquirido a norma estadual que converte parcela remuneratória variável em valor fixo, mantendo inalterado o valor já pago, dado que não há direito adquirido à regime jurídico. Precedentes.

4. A Apelante é servidora pública estadual e que a ela se aplica a previsão do art. 60, 1º, da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 6.555/2014, já julgada plenamente válida, conclui-se que aquela não tem direito a perceber adicional de insalubridade calculado em percentual sobre seu vencimento, devendo continuar a receber o valor fixo, conforme foi estabelecido em lei.

5. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802823-40.2019.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/11/2022).

 

Assim, é forçoso concluir que os Estados não estão obrigados a estabelecer, no regime jurídico de seus servidores, normas idênticas às estabelecidas pela União, sejam estas formuladas no âmbito da competência para legislar sobre as relações de trabalho ou da competência para formular o regime jurídico dos servidores federais.

 

Até porque, como dito alhures, o ente federativo demandado é competente para fixar o regime jurídico de seus servidores, o que inclui, por óbvio, a instituição e fixação da forma de cálculo de adicional de insalubridade.

 

Ante o exposto, deve-se rejeitar a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 1º do art. 60 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, uma vez que não há violação, pela referida norma, à Constituição da República.

 

Por outro lado, quanto ao adicional noturno pleiteado, o recorrente argumenta que trabalha em regime de 30 (trinta) horas semanais, sob o regime de 05 (cinco) plantões de 24 (vinte e quatro) horas por mês no Hospital Dirceu Arcoverde, tendo demonstrado que o cálculo da rubrica está sendo feito de modo errôneo pelo ente federativo, que o remunera em valor menor do que o devido.

 

O d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba rejeitou as alegações do autor/apelante, ao fundamento de que “da narrativa do autor, e do ônus da prova que lhe é imposto, principalmente quando se refere a atos da administração pública que detêm presunção de legalidade e veracidade, destaco que não fora demonstrado qualquer equívoco dos cálculos realizados pelo Estado do Piauí (ID nº 2941060), quando do pagamento do adicional noturno efetivamente pago”.

 

Nesse ponto consigno que, em anexo à inicial, o autor limitou-se a colacionar as Escalas de Plantão dos meses de abril/2017 (Id. Num. 12769456), dezembro/2016 (Id. Num. 12769457) e janeiro/2017 (Id. Num. 12769458) e Contracheques de meses diversos às escalas apresentadas – novembro/2014 (Id. Num. 127694590), março/2017 (Id. Num. 12769460), maio/2016 (Id. Num. 12769461), julho/2017 (Id. Num. 12769461) e abril/2017 (Id. Num. 12769463) –, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na exegese do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

 

Ademais, para corroborar com os cálculos apresentados nas tabelas da inicial (Id. Num. 12769451 Pág. 15/17), o autor deveria ter apresentado, ao menos, as escalas de plantão referentes aos meses citados, visto que era um ônus probatório devido à ele.

 

A título de exemplo, nas escalas de plantão juntadas (identificação da documentação citada acima), os plantões prestados pelo autor/recorrente são divididos nas nomenclaturas SD (Serviço Diurno = 07 hs/19hs) e DN (24 horas), não podendo o d. Juízo a quo e este Juízo ad quem mensurar, pela documentação anexa à inicial, a possibilidade de equívoco dos cálculos realizados pelo ente federativo demandado, devendo ser privilegiado, portanto, a presunção e legalidade dos atos administrativos.

 

Ressalto, por fim, que o autor/recorrente, quando da interposição da Apelação Cível em epígrafe, colacionou diversas outas escalas de plantão referentes a dezembro/2016 (Id. Num. 12769948), abril/2017 (Id. Num. 12769947), jan/2017 (Id. Num. 12769949) e aos anos de 2020, 2021 e 2022 (Id. Num. 12769950), que não podem ser analisadas por este Juízo ad quem em razão da violação ao duplo grau de jurisdição e inovação em sede recursal.

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade da sucumbência suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.

 

É como voto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Manifestação oral: Dra. Maria Inez Oliveira dos Santos (OAB/PI Nº 5.181).

 Acompanhou o julgamento: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2024.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator




Detalhes

Processo

0800348-21.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MAILSON SILVA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/04/2024