TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000232-03.2012.8.18.0135
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única
EMBARGANTE: Wescley de Sousa Melo
ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. APRECIAÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TESE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CP NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, para afastar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), redimensionando a pena do réu Wescley de Sousa Melo, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual substituo por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária), nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Wescley de Sousa Melo em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, o redimensionamento da pena do acusado/embargante, afastando-se a agravante da reincidência, tendo em vista a sua não configuração.
O representante do Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Wescley de Sousa Melo eis que não foram preenchidos os seus requisitos formalizadores. No mérito, opina pelo seu desprovimento, mantendo in totum o acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Considerando que a apelação criminal devolve toda a matéria e que, em sendo observada irregularidade na dosimetria da pena do recorrente, a 2ª Câmara Especializada Criminal poderia ter reconhecido no apelo, passo a análise do pleito, por força do princípio constitucional da ampla defesa.
A embargante sustenta a não configuração da agravante da reincidência.
A dosimetria da pena do acusado/embargante foi fixada nos seguintes termos:
“(…) Cumpre salientar que, a partir de buscas por informações no sistema Themis Web sobre os antecedentes dos réus, verifiquei que WESCLEY DE SOUSA MELO possui condenação criminal com trânsito em julgado nesta Comarca de São João do Piauí, conforme certidão de trânsito em julgado do processo: 0000221-95.2017.8.18.0135.
(…)
Dessa forma, os réus são considerados reincidentes, o que determina a aplicação da agravante prevista no art. 61, I do Código Penal.
(...)
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação ao delito.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que os acusados agiram com culpabilidade normal ao tipo; ambos são reincidente nos termos da lei, porém essa circunstância será calculada como agravante na segunda fase da dosimetria; não há informações sobre a conduta social dos acusados; não existem informações suficientes sobre a personalidade dos réus; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, I e IV do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
2ª fase – Agravantes/atenuantes: Verifico a necessidade de aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I do CP). Assim, agravo a pena-base em 4(quatro) meses e 1 (um) dia-multa, o que resulta em 2(dois) anos e 4(quatro) meses, bem como 11(onze) dias-multa.
3ª fase: Ausente causas de aumento e/ou diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, ficam os réus WESCLEY DE SOUSA MELO e MAICON BARBOSA DA SILVA, pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, II e IV do Código Penal, condenados à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão, bem como à pena de 11 ( onze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (...)”
O magistrado reconheceu a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), sob o fundamento de que o embargante possuía condenação criminal com trânsito em julgado (proc. nº 0000221-95.2017.8.18.0135).
O art. 63, do CP, dispõe que: verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
No caso, observa-se que o processo nº 0000221-95.2017.8.18.0135 versam sobre fatos posteriores àqueles indicados na inicial. Portanto, a condenação definitiva existente em face do acusado/embargante não atende aos requisitos do art. 63 do CP, o que não configura a reincidência no presente processo.
Assim, afasta-se a agravante do art. 61, I, do CP, da dosimetria da pena do réu Wescley de Sousa Melo.
Passo a redimensionar a pena do acusado/embargante.
Na primeira fase, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativadas, mantenho a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa).
Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.
Em observância ao art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária –, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para afastar a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), redimensionando a pena do réu Wescley de Sousa Melo, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual substituo por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária).
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000232-03.2012.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorWESCLEY DE SOUSA MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024