TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-71.2019.8.18.0109
APELANTE: ABDIEL RIBEIRO MAIA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito (Súmula 18 deste TJPI).
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (três mil reais).
4. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e por ABDIEL RIBEIRO MAIA, em face de sentença (Num. 8550020) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Parnaguá – PI, nos autos da Ação Ordinária Proc. nº 0800622-71.2019.8.18.0109, ajuizada por ABDIEL RIBEIRO MAIA em face da instituição financeira.
Na sentença (Num. 8550020), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR prescrita a pretensão das parcelas anteriores a 07/10/2014 do(s) contrato(s) de nº 236172363; b) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) de nº 236172363; c) CONDENAR o Banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo(s) ao(s) contrato(s) de nº 236172363, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitando-se a prescrição da pretensão das parcelas anteriores a 07/10/2014; d) CONDENAR o BANCO réu a pagar a(o) autor(a) R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos quanto ao contrato de nº 558443328.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora e pela requerida fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, a exigibilidade do crédito quanto àquele(a) fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.
1ª Apelação – BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA (Num. 8550025): o banco apelante sustenta cerceamento de defesa. Alega inexistência de danos materiais e morais, vedação ao enriquecimento sem causa e subsidiariamente, confronta o valor fixado a título de danos morais e a correção monetária. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões.
2ª Apelação – ABDIEL RIBEIRO MAIA (Num. 855029): a parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com majoração da indenização por danos morais, condenação na repetição em dobro dos valores descontados e a total procedência da ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (Num. 8550033): a instituição financeira sustenta total improcedência do pedido de majoração da indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Ausente.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de dois contratos de empréstimos consignados (Contrato n° 558443328 e Contrato n° 236172363) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Referente ao Contrato nº 558443328
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 558443328 existe e fora devidamente assinado a rogo por duas testemunhas (Num. 8549896) se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: Num. 8549900).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela instituição financeira, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada em relação ao Contrato nº 558443328.
Referente ao Contrato nº 236172363
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário nº 236172363 firmado entre as partes sem assinatura a rogo por duas testemunhas (Num. 8549897), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, eis que o suposto comprovante de repasse dos valores pactuados (Num. 8549897) não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A negligência da instituição bancária incidiu em dano moral. Restando comprovado nos autos que os descontos efetuados nos proventos do aposentado foram indevidos, eis que provenientes de um contrato de empréstimo inadvertidamente celebrado impõe-se a instituição financeira a reparação por danos morais. A fixação da reparação do dano extrapatrimonial, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, exige do julgador a análise de alguns elementos, tais como: condições financeiras do ofensor, do ofendido, o bem jurídico lesado, a repercussão do dano, os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008654-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira.
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do consumidor para declarar de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 236172363 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 558443328, mantenho a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800622-71.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorABDIEL RIBEIRO MAIA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/05/2024