Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0750210-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750210-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Consulta]
AGRAVANTE: S. D. C. L.
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra DESPACHO proferido nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, formulada por S.D.C.Lora agravante, em face de GEAP Autogestão em Saúdeora agravada.

Deveria cuidar-se, na espécie sub examine, de uma decisão passível de agravo de instrumento. No entanto, o que se tem, na verdade, é um despacho consistente em mero comando judicial.

Assim, é que foi assinalado prazo para a agravante promover as diligências ali descritas e que, somente depois disso, seriam tomadas eventuais decisões.

De resto, para que nenhuma dúvida paire, quanto a não se ter em apreço ato jurisdicional agravável, isto é, incluído nas várias hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, ei-lo ipsis litteris:

Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.”

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica, ao não considerar agravável o despacho que transfere, para outro momento do processo, a decisão que de fato o seja. Neste sentido, os seguintes arestos, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO RELEGADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 1) A decisão agravada, que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação, não tem conteúdo decisório.

2) Ausência de prejuízo ao agravante, não cabendo a análise originária da matéria nesta seara, sob pena suprimir grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(Agravo de Instrumento, Nº 70082888413, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 12-12-2019).


AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO DA OUTRA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO DESPROVIDO DE CARÁTER DECISÓRIO. ART. 504 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Despacho que relega o exame do pedido de antecipação de tutela para após a vinda da contestação, configura-se, a toda vista, um despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, não comportando recurso, forte o art. 504 do CPC.

2. Recurso Improvido. Decisão unânime.

(TJ-PE – AGV 2875967 PE, Relator Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, data de julgamento: 20.03.2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação 26.03.2013).

Não é, também, demasiado lembrar que o art. 1001 do CPC, veda a interposição de recursos contra despachos, quaisquer que sejam eles. Só cabe agravo de instrumento contra despachos com teor decisório. Contudo, in casu, não é o que ocorre.

Logo, impõe-se a aplicação do inc. III, do art. 932, do CPC, segundo o qual o recurso deve desmerecer conhecimento em três situações: i) se inadmissível; ii) quando prejudicado; e iii) se não impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.

É certo que o referido artigo, no parágrafo único, reza in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis).

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Ocorre que, na espécie dos autos, não há como se obedecer ao supratranscrito parágrafo, porquanto o vício de que se cuida é absolutamente insanável. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, verbis:

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. 

 Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. 

 (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016).


EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, DECLARO manifestamente inadmissível este AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, DENEGANDO-LHE seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data registrada no sistema..


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750210-02.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750210-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

SOFIA DE CARVALHO LIMA

Réu

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Publicação

10/02/2024