TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-26.2021.8.18.0032
APELANTE: VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUANA MINEIRO ALVES
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO CÍVEL - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. “O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação“. (STJ, AgRg no REsp 1417528/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014).
2. verifica-se dos autos que o concurso prestado pela impetrante disponibilizou cinco vagas para ampla concorrência e uma para PNE, sendo esta revertido para ampla concorrência, haja vista a inexistência de candidato aprovado nessa condição. Foram devidamente nomeados os seis aprovados, sendo que um deles desistiu do cargo e outro não tomou posse na data determinada, sendo nomeado somente quatro candidatos, restando duas vagas a serem preenchidas fazendo jus a apelada à respectiva nomeação, visto que logrou aprovação na oitava colocação.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA contra sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (1ª Vara da Comarca de Picos-PI), impetrado pela apelante contra PREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS, ora apelado.
Alegou a impetrante, em síntese, ter se submetido ao concurso público regido pelo edital nº 001/2015, visando ao ingresso na carreira pública do Município de Picos no cargo de FISIOTERAPEUTA NASF. Aduziu que o edital ofertou o total de 06 (SEIS) VAGAS, sendo 05 destinadas à ampla concorrência, e 01 (uma) para portadores de necessidades especiais (PNE). Registre-se que não houve aprovados para a vaga de PNE, sendo a vaga destinada à comunidade geral, de acordo com o item 4.1.1 do edital, tendo logrado a oitava colocação.
Afirmou que foi publicada uma lista de candidatos desistentes por meio do Decreto 40/2017, constando o nome da convocada “SHAYRA ANNY MOURA BARBOSA”, que era a segunda candidata na lista dos aprovados, e o nomeado FRANCISCO LOPES BARROS, teve sua nomeação tornada sem efeito, por não ter tomado posse dentro do prazo, conforme o Decreto 65/2017, de 25 de junho de 2017.
Asseverou que dos 06 nomeados no concurso público para as 06 vagas que foram ofertadas pelo edital, apenas tomaram posse 04 fisioterapeutas, pois houve uma desistência e uma nomeação tornada sem efeitos, restando DUAS vagas ainda a serem preenchidas.
Registrou que ficou em segundo lugar na lista de classificação, e automaticamente a mesma passou a figurar dentro das vagas a serem preenchidas no concurso público, tendo nascido o direito líquido e certo à nomeação. Contudo, até o momento, a Administração Municipal de Picos não fez outras nomeações para o cargo de fisioterapeuta, mesmo com o surgimento de pelos menos duas vagas, conforme acima narrado.
Por fim, requereu a CONCESSÃO de LIMINAR, conforme a Lei 12.016/09, ou de TUTELA DE EVIDÊNCIA, de acordo com o art. 311, II e IV do CPC/2015, para determinar que o Senhor Prefeito Municipal de Picos-PI nomeie e emposse imediatamente a impetrante no cargo de FISIOTERAPEUTA NASF, como forma de substituir imediatamente as vagas dos fisioterapeutas que foram nomeados e não tomaram posse, sob pena de multa diária. Após, pediu a concessão da segurança ante o reconhecimento por este juízo do direito líquido e certo da impetrante, com a confirmação do pedido liminar, determinando-se à autoridade coatora que providencie/mantenha em definitivo a NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE no cargo de FISIOTERAPEUTA-NASF, integrando-a nos quadros efetivos dos servidores públicos do Município de PICOS-PI.
Informações prestadas pela autoridade coatora aduzindo que o certame ainda está dento do prazo de validade, não havendo que se falar em violação ao direito. No mérito, afirmou a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a impetrante logrou aprovação fora do número das vagas.
Por sentença, o MM. Juiz de primeiro grau CONCEDEU a segurança vindicada, pelo que determinou ao Prefeito Municipal que promova os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de FISIOTERAPEUTA NASF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suficiente para a adoção das providências administrativas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. Por se tratar de obrigação de fazer, estabeleceu multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de inadimplemento do provimento judicial de urgência ora deferido, aplicável a partir do primeiro dia após o término do prazo acima fixado, a recair sobre a pessoa natural do prefeito. Sem condenação em custas processuais, por ser a pessoa jurídica a suportar o encargo isenta do pagamento nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por força dos entendimentos sumulados do STJ e STF.
O Município de Picos apresentou Recurso de Apelação reiterando os argumentos já apresentados e requerendo o provimento do recurso.
A autora anexou contrarrazões afirmando o não conhecimento do recurso pela ausência de impugnação específica e, no mérito, clamou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público do Piauí opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Senhores julgadores, o cerne desta lide consiste no pedido de concessão de segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à nomeação e posse da impetrante no cargo de Fisioterapeuta do Município de Picos, sob o fundamento de que uma das candidatas nomeadas desistiu do cargo e outro não tomou posse na data aprazada, atingindo, pois, a colocação da recorrida.
No mérito, verifica-se dos autos que o concurso prestado pela impetrante disponibilizou cinco vagas para ampla concorrência e uma para PNE, sendo esta revertida para ampla concorrência, haja vista a inexistência de candidato aprovado nessa condição. Foram devidamente nomeados os seis aprovados, sendo que um deles desistiu do cargo e outro não tomou posse na data determinada, sendo nomeado somente quatro candidatos, restando duas vagas a serem preenchidas, fazendo jus a apelada à respectiva nomeação, visto que logrou aprovação na oitava colocação.
Ademais, frise-se que o Decreto 65/2017 do Município (ID 6807146 - Pág. 1), assim dispôs:
“Art. 1º – Fica SEM EFEITO OS ATOS DE PROVIMENTO, isto é, as NOMEAÇÕES dos aprovados LAYANE SIVA SANTANA, nomeada para o cargo de ENFERMEIRO ESF, e FRANCISCO LOPES BARROS, nomeado para o cargo de FISIOTERAPEUTA NASF, pelo fato de que não compareceram até a data de 31/05/2017, não tomaram posse nos respectivos cargos.”
“Art. 2º – Ficam imediatamente remanejados para nova nomeação de candidatos aprovados e/ou classificados no Concurso Público 01/2015 as vagas dos candidatos cuja nomeação ficaram sem efeito.”
Sabe-se, pois, que somente possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo certame. Entretanto, caso a aprovação ocorra fora desse número, mas surjam novas vagas por força da desistência de candidatos convocados ou mesmo desclassificados, configurado estará o direito líquido e certo, respeitando-se o quantitativo de vagas. Desse entendimento, não destoa o julgado do e. Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 485, VI, 489, 927 e 1.022, do CPC/15. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegação prefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No mais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento do STF e do STJ, segundo o qual, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação" (RMS 62.637/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/9/2020).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.030.376/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”
Assim, se o certame disponibilizou seis vagas e dois convocados desistiram, deve-se nomear o candidato subsequente a fim de completar as vagas disponibilizadas, passando a impetrante a ter direito subjetivo à nomeação, por ocupar, como se disse, a 8ª posição.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, em consonância com o opinativo do Ministério Público Superior, pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/04/2024
0800707-26.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorVALERIA NORONHA DE OLIVEIRA
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE PICOS PI
Publicação04/04/2024