Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801258-27.2022.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ RESCISÃO CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA A CONTA DA PARTE APELADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Nos autos, há extrato da conta corrente do autor que comprovam a contratação e a disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801258-27.2022.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-27.2022.8.18.0046

Origem: Cocal / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outra

Apelado: JOSEFA DE BRITO MACHADO

Advogado: Rodrigo Ítalo Rodrigues Almeida (OAB/PI nº 18.272) e outra

Relator: Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ RESCISÃO CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA A CONTA DA PARTE APELADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Nos autos, há extrato da conta corrente do autor que comprovam a contratação e a disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 4. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.


 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ RESCISÃO CONTRATUAL C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSEFA DE BRITO MACHADO, em desfavor do  apelante.

Em sentença (id. 124431530 o juízo de primeiro grau, JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº.  0123456513466), celebrado entre as partes litigantes, devendo o banco réu se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$ 75,72 (setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada.

b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

Condenou a parte autora em custas e honorários, este no importe de 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais, (id.12443156),  o apelante aduz que: da ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato de empréstimo; da responsabilidade objetiva – caso fortuito interno; subsidiariamente: do elevado valor da condenação; da inaplicabilidade dos juros de mora a partir do evento danoso - indenização por danos morais; ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor; da repetição de indébito; necessidade da atribuição do efeito suspensivo.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Em contrarrazões, da parte  apelada requer o desprovimento do apelatório interposto e a manutenção da sentença. (Id.12443160)

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR


 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

II - MÉRITO

 Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

No presente caso, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos os extratos da conta corrente do autor, Id.12443144, nos quais resta demonstrada a contratação do crédito (contrato nº. 0123456513466), além da disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos.

Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).

 

Neste cenário, de fato, dos documentos juntados pela instituição financeira, evidencia-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada. 

Assim, a parte apelada deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois, não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada, a fim de que os pedidos da parte autora/apelada sejam julgados improcedentes.


III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

Inverto os ônus de sucumbência.

Majoro, em grau recursal os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Inverter os ônus de sucumbência. Majorar, em grau recursal os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.  SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801258-27.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSEFA DE BRITO MACHADO

Publicação

26/03/2024