TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800726-35.2018.8.18.0065
APELANTE: LUIZ GONZAGA CHAVES JUNIOR, PEDRO HENRIQUE FREIRE OLIVEIRA, FRANCISCO DE SOUSA ALVES, MARCOS DA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamante: MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO, MARCOS FRANCISCO CAMPELO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II, ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE,
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE VIGIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO.
1. Para a nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, necessário se faz, além da contratação precária de servidor, a demonstração que o servidor foi contratado para exercer as atribuições de cargos efetivos existente e vagos, em detrimento dos aprovados no certame.
2. Não existindo comprovação de cargos públicos vagos, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança perseguida, porquanto não demonstrado o alegado direito subjetivo.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800726-35.2018.8.18.0065
Origem:
APELANTE: LUIZ GONZAGA CHAVES JUNIOR, PEDRO HENRIQUE FREIRE OLIVEIRA, FRANCISCO DE SOUSA ALVES, MARCOS DA SILVA MELO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS FRANCISCO CAMPELO - PI9477-A, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO - PI14407-A
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II, ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE,
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
LUIZ GONZAGA CHAVES JÚNIOR E OUTROS, impetraram Mandado de Segurança contra suposta ilegalidade atribuída ao Prefeito do Município de Pedro II/PI, Sr. ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, sob o argumento de terem prestado concurso para o cargo de vigia, da respectiva localidade, nos moldes do Edital n° 001/2014, e sido aprovados nas seguintes colocações: LUIZ GONZAGA CHAVES JÚNIOR, 29ª colocação; PEDRO HENRIQUE FREIRE OLIVEIRA, 30ª colocação; FRANCISCO DE SOUSA ALVES, 34ª colocação e MARCOS DA SILVA MELO, 36ª colocação.
Discorrem, para tanto, que embora houvessem apenas 09 (nove) vagas disponíveis, a Lei nº 1.138, anterior ao diploma legal correspondente ao certame em apreço, criou diversos cargos, dentre eles o cargo de vigia, sendo um total de 24 (vinte e quatro) vagas até o momento não providas e ocupadas por contratações temporárias. Portanto, defende seu direito e postula à nomeação imediata.
O juízo a quo denegou a segurança na sentença ID 10514670.
“Ademais, é preciso observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a disponibilidade orçamentária do ente municipal, competências que fogem a este Juízo, o qual não pode se substituir à Administração, criando em seu lugar vagas não previstas, com seus consequentes ônus financeiros, estruturais, etc.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/09. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual.”
Inconformados, os impetrantes manejaram Apelação (ID 10514672), alegando que as contratações precárias sempre existiram, vezes mais vezes menos, mas sempre em número capaz de alcançar as suas colocações. Aduz a confiança no Poder Judiciário para decantar as ilegalidades cometidas pela Administração Pública e assegurar o seu direito líquido e certo. Desse modo, requer o provimento do recurso, para que promova imediatamente a nomeação dos impetrantes ao cargo de vigia.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões (ID 10514679).
Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, para fins de manutenção da decisão de primeiro grau (ID 13799297).
É o relatório.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Esclareço, por oportuno, que, muito embora em vários casos semelhantes ao presente - onde se discutia o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital -, tenha-me posicionado no sentido de a contração temporária de servidor para desempenhar as mesmas atribuições do cargo efetivo era suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo a nomeação, em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendi por bem realinhar meu pensamento, para considerar que, além da contratação precária de servidor, também é necessário demonstrar que o servidor foi contratado para exercer as atribuições de cargos efetivos existente e vagos, em detrimento dos aprovados no certame.
De uma análise processual, observa-se que LUIZ GONZAGA CHAVES JÚNIOR E OUTROS, ora apelados, foram aprovados no concurso público realizado pelo Município de Pedro II/PI nos termos do Edital nº 001/2014, classificados nas 28ª, 30ª, 34ª e 36ª colocações, de um total de 09 (nove) vaga ofertadas para o cargo de vigia. Em suma, os recorridos restaram aprovadas fora do número de vagas previsto no edital.
Para fundamentar seu pedido de nomeação, os impetrantes alegam, entre outras sublevações, a contratação temporária de servidores para desempenhar as funções relativas ao cargo. Como se sabe, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas previsto no edital regulador do concurso, pode conferir-lhe direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do certame, houver o surgimento de vagas, seja por força de lei – criação de novos cargos –, seja em razão da vacância de vagas anteriormente ocupadas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJSP. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO PELO EDITAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO DE VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. […]. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de Apelação Cível nº 0000952-93.2016.815.0981 4 direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de Lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. […]. (STJ; AgRg-RMS 43.089; Proc. 2013/0195661-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/05/2014)
Quanto à contratação temporária de servidor pela Administração Pública durante o prazo de validade, sabe-se que tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar o direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. Significa dizer que, além da contratação precária, também é necessário demonstrar que o servidor foi contratado, em detrimento dos aprovados no certame, para exercer as atribuições de cargos efetivos vagos, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO QUE, PARA FICAR CONFIGURADA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO. 1. Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame. Precedentes. 2. No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014).
Na mesma direção, julgado deste Sodalício:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DA OCORRÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.1. A tese da preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital de concurso público, para fins de nomeação imediata, em razão de supostas contratações precárias, há de vir esteada em substrato probatório que demonstre, além de sua ocorrência, o momento em que foram implementadas, após a homologação e antes do escoamento do prazo de validade do certame, evidenciando-se, ainda, que há vaga, criada por Lei, após as pretéritas nomeações. 2. Provimento da apelação e da remessa necessária. (TJPB; Ap-RN 0000449-89.2013.815.0201; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 30/03/2016; Pág. 17).
Nessa senda, o multicitado edital, ao dispor sobre a lotação e quantitativo de cargos efetivos nos quadros de pessoal, no Município de Pedro II/PI, estabeleceu, expressamente, a existência de nove vagas para o cargo de vigia. Porém, repise-se, a insurgente não atingiu suficiente pontuação a integrar a lista de aprovados, afastando, portanto, direito subjetivo à nomeação.
Por esta razão, a contratação temporária dos vigias com o condão de substituir servidores que estão em gozo de férias não caracteriza a preterição apontada pelos impetrantes, de modo que a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 24/02/2024
0800726-35.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUIZ GONZAGA CHAVES JUNIOR
RéuMUNICIPIO DE PEDRO II
Publicação25/02/2024