TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0837577-08.2019.8.18.0140
APELANTE: IVONE DEMES MARTINS DE ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR FALECIDO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI ESTADUAL Nº 7.017/17. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de servidor admitido no serviço público sem aprovação em concurso público, antes da vigência da CF/88, imperioso proceder à distinção entre efetividade e estabilidade. O conceito de servidor efetivo não se confunde com o de servidor estável, uma vez que o instituto previsto no art. 19 do ADCT consiste em forma de estabilidade excepcional, destinada tão somente a viabilizar a permanência do servidor no cargo para o qual foi admitido, sem direito a integrar certa carreira, ou seja, a ser efetivado sem concurso público. 2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral, “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. 3. Em se tratando de servidor estabilizado, mas não efetivo, não merecem prosperar os pleitos da apelante de revisão de pensão por morte com base no reenquadramento do instituidor da pensão. 4. Os vencimentos do benefício previdenciária ora em análise devem ser calculados com base na remuneração que o falecido recebia à época da estabilização, apenas com a incidência das devidas recomposições salariais para preservar o valor real, sem a incidência de qualquer progressão ou reenquadramento. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6827905) interposta por Ivone Demes Martins de Araújo Costa impugnando sentença proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE ajuizada contra Fundação Piauí Previdência.
Na sentença contestada, o juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos, por entender que o instituidor da pensão, por não ter sido aprovado em concurso público, não possuía a condição de servidor efetivo, mas apenas excepcionalmente estável na forma do art. 19 do ADCT. Em consequência, somente tinha o direito de permanecer no serviço público no cargo em que foi admitido, não sendo incorporado na carreira e não tendo direito aos benefícios privativos de servidores efetivos.
Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com a determinação da revisão do seu benefício de pensão por morte. Afirma que é pensionista desde 06/01/1998, quando a Constituição Federal ainda garantia o direito à paridade. Defende que o art. 7º da EC nº 41/2003 e o art. 4º da Lei Estadual nº 7.017/17 garantem a revisão de sua pensão na mesma proporção e na mesma data dos servidores em atividade.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 6827907) requerendo o total improvimento do recurso. Alegou: i) a inexistência de condição de servidor efetivo do instituidor da pensão; ii) a extinção da paridade entre servidores ativos, aposentados e pensionistas; iii) afronta a separação de poderes; iv) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
O Ministério Público superior deixou de exarar manifestação, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção (ID 8979358)
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito à revisão de pensão por morte pleiteada pela apelante, requerendo a declaração do direito aos vencimentos com base no enquadramento do ex-segurado na Classe III, Padrão B.
Em análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o instituidor da pensão, Sr. Gilberto Martins de Araújo Costa ingressou no serviço público em 01/02/1968, inexistindo prova de que sua admissão tenha se dado mediante aprovação em concurso público.
A referida situação não está em conformidade com a sistemática inaugurada pelo regime constitucional vigente. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, II, que a investidura no cargo público depende de prévia aprovação em concurso público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Por outro lado, o art. 19 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu estabilidade aos servidores públicos civis que, apesar de não terem sido admitidos na forma do Art. 37 da CF/88, estavam, na data de sua promulgação, em exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos continuados:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
No caso dos autos, em se tratando o instituidor da pensão de servidor admitido no serviço público sem aprovação em concurso público, antes da vigência da CF/88, imperioso proceder à distinção entre efetividade e estabilidade.
De fato, o conceito de servidor efetivo não se confunde com o de servidor estável, uma vez que o instituto previsto no art. 19 do ADCT consiste em forma de estabilidade excepcional, destinada tão somente a viabilizar a permanência do servidor no cargo para o qual foi admitido, sem conferir o direito a integrar determinada carreira, ou seja, a ser efetivado sem concurso público.
Assim, depreende-se que a efetividade de um servidor se refere à forma de provimento no cargo, no caso, pela via do concurso público.
Nas lições dos doutrinadores Fernanda Marinela e José dos Santos Carvalho Filho:
“A efetividade é um atributo do cargo, é uma característica do cargo, e não do servidor público; refere-se à sua forma de provimento dependente de concurso público de provas e provas de títulos. Trata-se de uma das condições para que o servidor adquira estabilidade, sendo um pressuposto indispensável para sua aquisição.”
Um servidor que, após aprovação em concurso, é investido em cargo efetivo, tem efetividade, e esta nasce no momento em que o servidor toma posse e completa a relação estatutária. Nos primeiros três anos, continua tendo efetividade, embora não tenha ainda estabilidade. Após esse período, o servidor, que já tinha efetividade, adquire também a estabilidade. Vejamos um exemplo contrário: no caso visto acima, em que a Constituição estabiliza servidores, podemos concluir sem dificuldade que o servidor passou a ter a garantia da estabilidade, mas não tinha efetividade, porque não ocupava qualquer cargo efetivo antes da promulgação da Carta. Terá, pois, estabilidade sem que tenha efetividade. Posteriormente, submete-se a concurso e se vê investido em cargo efetivo: nessa hipótese, além da estabilidade, passa a ter também efetividade. Concluímos, desse modo, que: a) pode haver efetividade sem estabilidade; b) pode haver estabilidade sem efetividade; c) pode haver, concomitantemente, efetividade e estabilidade; e d) pode não haver nem estabilidade nem efetividade (caso dos servidores trabalhistas não alcançados pela regra excepcional de estabilização prevista no art. 19 do ADCT da CF).
Cabe destacar que o entendimento explicitado se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, enfrentando a temática em sede de repercussão geral, firmou a seguinte Tese:
“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (STF – ARE: 1306505 AC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2021)
Em consequência, não é possível o reenquadramento do ex-servidor falecido, em virtude de não se tratar de servidor público efetivo. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1238618 AC - ACRE 1001945-74.2018.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-044 04-03-2020).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE DE SERVIDOR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (…). 2. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, consoante dispõe o art. 19, ADCT. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 4. Assim, considerando que a impetrante ingressou no serviço público em 1986, afigura-se impossível seu enquadramento como servidora estatutária, por ausência de efetividade no cargo, portanto, não tem direito as garantias próprias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0009815-53.2017.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/09/2022).
Na esteira do referido entendimento, ressalta-se que não merece guarida a alegação da apelante de que o art. 7º da EC nº 41/2003 e o art. 4º da Lei Estadual nº 7.017/17 asseguram a revisão do valor da sua pensão. Por certo, a garantia da paridade constante na regra de transição somente se aplica aos servidores efetivos e respectivos pensionistas.
Assim sendo, em se tratando de servidor estabilizado, mas não efetivo, não merecem prosperar os pleitos da apelante de revisão de pensão por morte com base no reenquadramento do instituidor da pensão. Com efeito, os vencimentos do benefício previdenciária ora em análise devem ser calculados com base na remuneração que o falecido recebia à época da estabilização, apenas com a incidência das devidas recomposições salariais para preservar o valor real, sem a incidência de qualquer progressão ou reenquadramento.
Sob esta perspectiva:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DE ALAGOAS E DO ALAGOAS PREVIDÊNCIA. SERVIDORA FALECIDA QUE ERA DOTADA DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO E AO ENQUADRAMENTO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DIREITOS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES EFETIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE OS BENEFICIÁRIOS DO ART. 19 DO ADCT GOZAM APENAS DO DIREITO DE PERMANECER NA FUNÇÃO QUE EXERCIAM QUANDO ESTABILIZADOS. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.204/2010 QUE REALIZOU O ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ESTABILIZADOS. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.204/2010 PELO ÓRGÃO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.351/2012, 7.490/2013, 7.605.2014 E 7.735/2015. NORMAS QUE APENAS ESTABELECERAM AS REVISÕES GERAIS PREVISTAS NO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO RECURSAL DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO INCIDA SOBRE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E QUE NÃO INTEGROU A LIDE. MODIFICAÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, QUE COMPREENDE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2021. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL | Apelação Cível n. 0730110-77.2018.8.02.0001 | Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario | 4ª CÂMARA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/08/2023).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, vota-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Ivone Demes Martins de Araújo Costa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.
Majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, fixando-os no percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
Impedimento/Suspeição: Des. João Gabriel Furtado Baptista
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado)
Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0837577-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorIVONE DEMES MARTINS DE ARAUJO COSTA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação05/10/2024