Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0830645-62.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 2.138/92 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina/PI prevê, em seu art. 68, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres, bem como, faz menção à aplicação da legislação federal no seu art. 70. 2. A jurisprudência do TJPI tem admitido a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego para definição dos percentuais de adicional de insalubridade quando não existir regulamentação na lei municipal. 3. Laudos periciais produzidos no mesmo ambiente de trabalho da autora, sob o crivo do contraditório, que reconheceu o desempenho de atividade insalubre pelos servidores em grau máximo. Assim, uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal no percentual de 40%. 4. Aplicação de precedentes do STJ acerca da irretroatividade do laudo pericial. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ - REsp: 1648791 SC 2017/0011443-6). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente para que a condenação ao pagamento de retroativos das diferenças vencidas e vincendas tenha como termo inicial a data do laudo pericial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830645-62.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/03/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0830645-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

SALVINA BINDES CARVALHO

Publicação

15/03/2024