PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0830645-62.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Advogado: Ricardo Jorge de Oliveira Pereira (OAB-PI nº 9.487) e outros.
Apelada: SALVINA BINDES CARVALHO
Advogados: Tiago Marques do Nascimento (OAB-PI 7.797), Raoni Mendes Campos (OAB-PI 8.247), Raylene Lêda do Nascimento Santos (OAB-PI 20.077).
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. PROVA EMPRESTADA. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Municipal nº 2.138/92 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Teresina/PI prevê, em seu art. 68, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres, bem como, faz menção à aplicação da legislação federal no seu art. 70.
2. A jurisprudência do TJPI tem admitido a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego para definição dos percentuais de adicional de insalubridade quando não existir regulamentação na lei municipal.
3. Laudos periciais produzidos no mesmo ambiente de trabalho da autora, sob o crivo do contraditório, que reconheceu o desempenho de atividade insalubre pelos servidores em grau máximo. Assim, uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal no percentual de 40%.
4. Aplicação de precedentes do STJ acerca da irretroatividade do laudo pericial. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (STJ - REsp: 1648791 SC 2017/0011443-6).
5. Recurso conhecido e provido parcialmente para que a condenação ao pagamento de retroativos das diferenças vencidas e vincendas tenha como termo inicial a data do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente Recurso de Apelação, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a condenação ao pagamento de retroativos das diferenças vencidas e vincendas tenha como termo inicial a data do laudo pericial mais antigo, isto é, 19/05/2022, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mantem-se a sentença exarada no relativo à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os devidos reflexos em 13º salários e Férias + 1/3 constitucional. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procede-se a majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença (ID. 13534235) oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por SALVINA BINDES CARVALHO em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS.
A requerente, ora apelada, ajuizou a ação inicialmente na 2ª Vara Federal do Trabalho de Teresina, aduzindo ter sido admitida pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina em 17/12/2010 para exercer a função de Auxiliar de Saúde Bucal, lotada na unidade 18.00.00 – UPA RENASCENÇA – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO RENASCENÇA III. Ressalta que desenvolve suas atividades em ambiente que lhe proporciona riscos à saúde, pois está em contato com agentes físicos, químicos e biológicos, tendo em vista o exercício de suas funções em proximidade com o paciente, bem como manipulação de mercúrio vivo em sua forma pura e misturado à limalha de prata; realização de manobras de Raio X e; desinfecção/esterilização de instrumentos perfuro-cortantes utilizados no atendimento.
Sustenta, ainda, que vinha recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% até janeiro de 2017, ocasião em que foi reduzido para 20%, mesmo que esta permaneça executando as mesmas atividades, consoante prova documental. Ademais, anexou perícias técnicas provenientes de processos de servidores que exercem a função de “Auxiliar de Saúde Bucal” na Fundação Municipal de Saúde de Teresina a título de prova emprestada a fim de demonstrar a exposição ao grau máximo de insalubridade.
Após tramitação na Justiça do Trabalho, o TRT da 22ª Região decretou a incompetência da Justiça laboral para processar o feito, tendo sido os autos encaminhados à Justiça Comum, conforme Acórdão de ID 13534232, páginas 248-252.
Neste passo, no regular trâmite processual fora proferida sentença (ID 13534235) na qual o juízo de primeiro grau comum julgou procedente os pedidos encartados na inicial para determinar a inclusão em folha de pagamento, em favor da requerente, do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o vencimento base (grau máximo), bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos pertinentes relativos aos últimos cinco anos.
Em suas razões (ID. 13534237), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA aduz, em suma: que “a recorrida faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau médio, visto que as Unidades Básicas de Saúde, incluindo a da reclamante, possuem aparelhos amalgamadores novos, com cápsula e sem a manipulação de material químico e sem exposição”; que a recorrida não se enquadra na previsão para insalubridade em grau máximo em razão de agentes biológicos que exige para tal o “trabalho ou operações, em contato permanente" com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”; que “radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho devem receber o percentual de 20% (vinte por cento) de insalubridade”; que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade somente deve retroagir à data de elaboração do laudo e; que somente é devido o adicional no percentual de 20%, com base na Lei municipal nº 2.138/92 e Lei federal 8.270/91, o qual já vem sendo pago à parte reclamante. Por fim, requer o provimento da apelação para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos expedidos na exordial, denegando a sentença anteriormente concedida.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões (Id. 13534239).
Apelação recebida em ambos os efeitos, vide ID. 13546285.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 13579296).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Constituição Federal determina a aplicação de diversas garantias constitucionais aos servidores públicos, facultado à lei os requisitos diferenciados da sua admissão nos casos em que a natureza do cargo exigir, consoante dispõe o art. 39, parágrafo 3º, a seguir in verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Não obstante, observa-se que o dispositivo supracitado não inclui no rol de garantias aos servidores públicos o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal, haja vista que o adicional de remuneração para atividades insalubres depende de legislação específica, conforme se extrai do próprio texto constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Assim é que, tratando-se de vínculo de caráter jurídico-administrativo, o pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente os parâmetros e quantum devido, vez que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade.
No caso em análise, o adicional de insalubridade é regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei nº 2.138/92) que estabelece:
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.
Isto posto, nota-se que a Lei nº 2.138/92 traça apenas disposições genéricas acerca do adicional de insalubridade ao tempo em que faz menção à legislação federal. Nesse sentido, sustenta a Fundação Municipal de Saúde, ora apelante, que a legislação federal a qual o artigo 70 se refere, consubstancia-se na Lei 8.270/91.
Todavia, analisando a Lei Federal nº 8.270/91 verifica-se que a sua aplicabilidade diz respeito aos servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais, senão vejamos:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu em matéria semelhante pela aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de regulamentar os percentuais do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais e estaduais:
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. CONCESSÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF – Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 2. Pela jurisprudência deste TJPI, é possível a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de deferimento do adicional de insalubridade, em caso de ausência de regulamentação, quando o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário. 3. “O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração” (REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras. 4. Nas decisões contrárias à fazenda pública municipal, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, para que sejam “aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, (…) ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E )”. 5. Remessa conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – VERBAS NÃO PAGAS, SALÁRIO E 13º – PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL PREVENDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação de cobrança visa o pagamento de verbas salariais decorrente do vínculo estatutário estabelecido entre as partes, em virtude de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2003. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento das verbas reclamadas e não pagas, observando-se a prescrição quinquenal. 3. Em outro ponto, frise-se que o servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. 4. O Município de Luiz Correia – PI prevê na forma da lei municipal 575/2004 adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 5. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. No caso dos autos, o apelado ocupa o cargo de gari, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 7. Portanto, sendo devido o arbitramento da adicional de insalubridade, deve ser respeitado a prescrição quinquenal contada a partir da data do manejo da ação. 8. Arguida a ausência do pagamento das verbas salariais reclamadas, bastaria ao recorrente que comprovasse o seu efetivo pagamento, o que, no caso em tela, não ocorreu, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - AC: 07538756520208180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ZELADORA. MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA LÍQUIDA. SÚMULA 318/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OFENSA À SÚMULA 339 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NR 15 DO MTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em sentença ilíquida, mormente pelo fato de que o comando judicial expressamente concede o bem da vida postulado, arbitrando, inclusive, o percentual devido à título de adicional de insalubridade. Demais disso, incidente à espécie a orientação da Súmula 318 do STJ que assentou o entendimento de que “formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida”. 2. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantido o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores público, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n.15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. A incidência da Súmula 339 do STJ não se aplica no caso em análise, porquanto o acréscimo na remuneração da autora não decorre do Princípio da Isonomia, mas sim de previsão legal em lei local. 4. Na hipótese vertente, não há óbice ao uso da prova emprestada, posto que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa e trata de cargo específico exercido pela servidora dentro da estrutura administrativa do mesmo município. 5. Sentença mantida em concordância com a conclusão do laudo pericial apresentado. 6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800057-57.2021.8.18.0103 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/11/2023).
Deste modo, ante a análise dos fatos e fundamentos expendidos, bem como a necessidade de uniformização da jurisprudência, não merece prosperar o pedido da apelante de que a Lei federal 8.270/91 deve ser aplicada ao presente caso, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
2. DO LAUDO PERICIAL
Na origem, a autora/apelada ajuizou a presente ação aduzindo ter sido admitida pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina em 17/12/2010 para exercer a função de Auxiliar de Saúde Bucal, lotada na Unidade de pronto atendimento Renascença III. Ressalta que desenvolve suas atividades em ambiente que lhe proporciona riscos à saúde, pois está em contato com agentes físicos, químicos e biológicos, tendo em vista o exercício de suas funções em proximidade com o paciente, bem como manipulação de mercúrio vivo em sua forma pura e misturado à limalha de prata; realização de manobras de Raio X e; desinfecção/esterilização de instrumentos perfuro-cortantes utilizados no atendimento.
Para provar o alegado utilizou-se da prova emprestada, acostando à peça inicial, documentação proveniente de processos de servidores que exercem a função de “Auxiliar de Saúde Bucal” na Fundação Municipal de Saúde de Teresina (ID. 13534232, páginas 3 a 30).
Cumpre ressaltar que os laudos periciais foram confeccionados em demandas similares, ajuizadas por outros servidores que exercem idêntica função à requerente, em notória identidade do objeto da prova. Além disso, tendo em vista que a apelante participou de todas as perícias realizadas nos presentes autos, é certo que as provas realizadas foram produzidas sob o estrito contraditório.
Assim é que, o laudo pericial de ID. 13534232, p. 8, concluiu que as atividades exercidas por “Auxiliar de Saúde Bucal”: estão enquadradas como insalubres em grau máximo para Agente Químico Mercúrio - Anexo 13 e para Agentes Biológicos Anexo 14 insalubridades de grau médio pelo período de 15.04.2014 até a data atual. Para tanto, todos os anexos da Portaria 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério do Trabalho e Previdência).
De igual modo, o laudo pericial de ID. 13534232, p. 27, constatou:
Após o exame minucioso das tarefas ocupacionais, este perito conclui que a Reclamante (ASB – Auxiliar Saúde Bucal), laborava em condições caracterizadas como habituais, quando mantinha contato rotineiro e permanente com os pacientes e doentes e quando manuseava produtos químicos prejudiciais à saúde e previstos na legislação pertinente. Concluímos ainda, que o tipo de atividade desenvolvida pela Reclamante (ASB – Auxiliar Saúde Bucal) rotineiramente, se enquadra na Norma Regulamentadora NR- 15 da Portaria nº 3.214, de 8/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, pela mesma encontrar-se exposta a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízos à sua saúde, ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente. Em suma, a Reclamante (ASB – Auxiliar Saúde Bucal), faz jus ao adicional de insalubridade. Após a análise de vários aspectos pertinentes à perícia, cito: dos depoimentos dos empregados presentes; de todos os dados coletados do processo; da confirmação da avaliação qualitativa através de inspeção “in loco”; da avaliação qualitativa através da visualização do processo de trabalho; constatamos que o local e a atividade laborada pela reclamante é INSALUBRE. Este Perito conclui que a Reclamante (ASB – Auxiliar Saúde Bucal), laborava em condições especiais caracterizadas como insalubre, e ficava exposta a agentes químicos e agentes biológicos, relacionados nos Anexos 11, 13 e 14 da NR- 15 da Portaria nº 3.214, de 8/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dada a exposição a agentes químicos, faz jus ao percebimento do grau máximo de insalubridade.
Destarte, em que pese as alegações da apelante, esta apontou que a “perícia técnica carreada aos autos conclui que a recorrida faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau médio, visto que as Unidades Básicas de Saúde, incluindo a da reclamante, possuem aparelhos amalgamadores novos, com cápsula e sem a manipulação de material químico e sem exposição”; que a apelada não se enquadra na previsão para insalubridade em grau máximo em razão de agentes biológicos que exige para tal o “trabalho ou operações, em contato permanente" com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados” e; que “radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho devem receber o percentual de 20% (vinte por cento) de insalubridade”;
Entretanto, a apelante não se incumbiu de provar o alegado. Ao contrário, prevalece o laudo pericial paradigma produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o qual não permite dúvidas acerca da condição de insalubridade no ambiente de trabalho da apelada.
Logo, verifica-se que a apelada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, uma vez que houve a comprovação técnico-científica das condições insalubres no exercício de suas funções, ao passo que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ora apelante, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por fim, não tendo a apelante desconstituído o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, que comprova as condições insalubres do local em que o autor exerce suas funções, classificando-as em grau máximo (40%), deve ser confirmada a sentença que condenou a apelante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% sobre o vencimento base.
3. DA RETROATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em suas razões de apelação (ID. 13534237), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA aduz que a sentença retroagiu a condenação aos 05 (cinco) anos anteriores, quando, em verdade, deveria ter como termo inicial a data de elaboração do laudo.
Sobre o tema, quanto ao termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade concedido judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1648791 SC 2017/0011443-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
Ademais, o laudo tem efeito constitutivo, sendo devido a partir dele o adicional nos termos e percentuais por ele reconhecidos. Oportuno, neste sentido, ressaltar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Interpretação de Lei nº 413:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Logo, pequeno reparo merece a decisão quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade no grau máximo, pois inviável retroagir aos cinco anos anteriores. Isso porque, deve ser considerado que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à autora é a data do Laudo Técnico acostado à inicial. Assim, tendo em vista que foram acostados dois laudos à título de prova emprestada, admite-se o mais antigo como termo inicial, isto é, a perícia técnica datada de 19/05/2022 (ID. 13534232, páginas 13 a 30).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO o presente Recurso de Apelação, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que a condenação ao pagamento de retroativos das diferenças vencidas e vincendas tenha como termo inicial a data do laudo pericial mais antigo, isto é, 19/05/2022, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Mantem-se a sentença exarada no relativo à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os devidos reflexos em 13º salários e Férias + 1/3 constitucional.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0830645-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSALVINA BINDES CARVALHO
Publicação15/03/2024