TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800655-22.2020.8.18.0046
APELANTE: ANTONIO VIEIRA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA PAZ DE BRITO CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80. VALOR PRETENDIDO QUE ULTRAPASSA 500 OTN’S. EXISTÊNCIA DE BENS PARA PARTILHAR. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO VIEIRA CARDOSO, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal – PI, que extinguiu a Ação de Alvará Judicial por ele ajuizada, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a parte Autora, ora Apelante, carece de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita (ID 12187547).
RAZÕES RECURSAIS (ID 12187550): A parte Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e o pedido de concessão de alvará judicial seja julgado procedente, sob os seguintes fundamentos: i) o valor pretendido pela parte Autora, ora Apelante, ultrapassa minimamente as 500 OTN’s, o que pode ser relativizado, com fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, com fulcro na efetividade da tutela jurisdicional; ii) tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não é necessária a rigorosa aplicação da legalidade estrita pelo magistrado, em conformidade com o art. 723, parágrafo único, do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 12909514): O membro do Ministério Público Estadual não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na inadequação da via eleita.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a sentença recorrida extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Alvará Judicial ajuizada pelo ora Apelante, sob o fundamento de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, em virtude de o valor pretendido por ele ultrapassar as 500 (quinhentas) OTN’s.
Aduz a parte Apelante, entretanto, que o valor pretendido ultrapassa minimamente as 500 (quinhentas) OTN’s, o que pode ser relativizado, com fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, com fulcro na efetividade da tutela jurisdicional.
De saída, destaco que o pedido de Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos de um inventário ou arrolamento.
E, acerca do tema, o art. 2º da Lei Federal nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelece, expressamente, que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN’s podem ser liberados por meio de Alvará Judicial, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
No mesmo sentido, dispõe o art. 666 do CPC sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, desde que respeitados os valores previstos na supracitada Lei Federal nº 6.858/80.
In casu, da análise dos autos, constata-se que os valores a título de saldo bancário (poupança ouro e poupex) a serem liberados em favor da parte ora Apelante perfazem o total de R$13.847,80 (treze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
Todavia, consoante ressaltou a sentença recorrida, o valor de 500 (quinhentas) OTN’s, corrigido pelo IPCA-E e atualizado para os dias atuais, em conformidade com o Ofício-Circular nº 135/2022 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, perfaz o total de R$12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Não há dúvidas, portanto, de que a quantia que a parte Apelante pretende que seja liberada ultrapassa em R$ 910,26 (novecentos e dez reais e vinte e seis centavos) o valor de 500 (quinhentas) OTN’s.
No entanto, em se tratando a Ação de Alvará Judicial um procedimento de jurisdição voluntária, não se exige do julgador a observância da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 723 do CPC:
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Assim, ainda que o valor que se pretende liberar ultrapasse o patamar legal de 500 (quinhentas) OTN’s, entendo que tal fundamento não é suficiente para a negativa do pedido de alvará judicial, podendo ser afastado tal rigorismo e admitida a dispensa do inventário ou arrolamento, desde que: i) o valor a maior seja ínfimo; ii) inexistam outros bens a inventariar; e iii) haja a anuência de todos os herdeiros maiores e capazes.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência pátria, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SEREM INVENTARIADOS. ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO AINDA QUE O VALOR ULTRAPASSE O PATAMAR LEGAL DE 500 OTN (LEI Nº 6.858/80). MELHOR SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 723 DO CPC. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DISPENSADO DA OBSERVÂNCIA DA ESTRITA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DESBUROCRATIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALVARÁ JUDICIAL CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022400-38.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.02.2022)
Direito das Sucessões. Ação de Alvará Judicial. Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN. Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial.
Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento.
A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei n° 6.858/80.
De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador. Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei n° 6858/80).
Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Provimento do recurso.
(TJRJ, AC 0006734-93.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 23/03/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Todavia, no presente caso, embora a quantia que a parte Apelante pretenda levantar ultrapasse, em pouco, o valor de 500 (quinhentas) OTN’s, consta na certidão de óbito juntada aos autos, que a de cujus deixou 05 (cinco) filhos e bens a partilhar (ID 12187525).
Assim, ainda fosse relativizado o critério do valor que se pretende liberar, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 6.858/80, a pretensão da parte Apelante de concessão de Alvará Judicial esbarra na existência de bens a partilhar e de herdeiros que não manifestaram a sua anuência nos presentes autos.
Por esse motivo, entendo que não merece reforma a sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800655-22.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorANTONIO VIEIRA CARDOSO
RéuMARIA DA PAZ DE BRITO CARDOSO
Publicação15/03/2024