TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000453-37.2013.8.18.0042 (Bom Jesus/ Vara Única)
Apelante: ARILTON DIAS BEZERRA
Defensor(a): KAROLYNE DUARTE CHAVES
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da higidez da pretensão punitiva estatal, não merece acolhida a arguição preliminar. Ao contrário do que alega a defesa, os lapsos prescricionais, calculados com base nas penas abstrata e concreta, não resultaram alcançados;
2. Torna-se prescindível a realização de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, porque tal conduta não deixa vestígios, somado ao fato de que o modo de acesso ao estabelecimento da vítima (pulando o muro), visando à subtração dos objetos, foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa;
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ARILTON DIAS BEZERRA, contra a sentença proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (Id. 11241798) que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, II, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.11241798) a saber:
(…)
Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 20 de Maio de 2013, o denunciado agindo com consciência e vontade, entrou no estabelecimento comercial da vítima, através do telhado, e subtraiu, para si ou para outrem, certa quantia em R$ (Reais), bem como alguns objetos, com descrição à fl. 04.
Segundo se apurou, na data acima citada, a vítima é proprietária do estabelecimento comercial conhecido como Supermercado Progresso e foi informada por um funcionário, conhecido como Thiago, que haviam entrado em seu comercio. A vitima foi ao local e, ao verificar as imagens das câmeras de segurança, viu o denunciado nas filmagens e o reconheceu, pois o mesmo teria prestado serviços à vítima em dias anteriores. Logo após, a vítima ligou' para o policial civi! Anchieta, que, chegando na residência do denunciado e encontrando no locai os objetos furtados, efetuou a prisão do denunciado.
(…)
Recebida a denúncia (id. 11241798 – em 30.10.2014) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 11241803 - Pág. 273/311), a preliminar de (i) extinção da punibilidade, sob o argumento de que estaria fulminada pela prescrição. No mérito, pleiteia (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal (escalada).
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 11241805), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.11549445).
Feito revisado (ID nº 15096485).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a extinção da punibilidade ou (ii) a exclusão da qualificadora.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da extinção da punibilidade.
Em que pesem as arguições defensivas, permanece hígida a pretensão punitiva estatal.
PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETA (INOCORRÊNCIA). Com efeito1, tomando-se a pena concreta de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, constata-se que ainda não foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP2), – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 30/10/2014; id. 11241798 - Pág. 46), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 29/06/2020; id. 11241798 - Pág. 141) e do início do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos I, IV e V, do Código Penal3.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
2 – Da tese de desclassificação para o crime de furto simples.
Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de furto qualificado para a modalidade simples, em face da ausência de laudo pericial que comprove a incidência da qualificadora prevista no art. art. 155, § 4°, II, do CP (escalada).
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, ficou devidamente comprovado, através das provas documental e oral colhidas em juízo (mídias anexas), que o apelante praticou o crime de furto qualificado mediante escalada, senão, vejamos.
É relevante destacar que, conforme o depoimento da vítima apresentado em juízo (ID.5693825), ele relata que o pai do acusado, seu cliente, contratou-o para a realização de obras no telhado do supermercado. Este fato possivelmente facilitou o conhecimento do acusado sobre um meio de acesso ao estabelecimento.
Ainda segundo a vítima, as gravações mostram que o acusado acessou o supermercado pelo telhado e entrou no escritório por volta das 04:00h da madrugada de sábado para domingo. O depoimento enfatiza que todos os objetos subtraídos foram recuperados e que o acusado agiu isoladamente.
Importa mencionar que o próprio Apelante confessa, em fase policial, “que recorda que destelhou o estabelecimento da vítima e levou moedas, dinheiro e cigarros”.
Assim, torna-se prescindível a realização de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, porque tal conduta não deixa vestígios, somado ao fato de que o modo de acesso ao estabelecimento da vítima (pulando o muro), visando à subtração dos objetos, foi devidamente comprovada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive, o próprio apelante confessa, em fase policial, sua conduta.
Diante de tais argumentos, mantenho a qualificadora prevista no inciso II (furto mediante escalada).
A propósito, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA – FURTO SIMPLES. 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO – ESCALADA – POSSIBILIDADE – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS – PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 2°) DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO FURTO – INVIABILIDADE – INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Quanto ao apelo ministerial, tem-se que: 1.1. a escalada não deixou vestígios, de forma que a qualificadora prevista no inciso II do §4° do art. 155, do Código Penal, restou comprovada por meio das declarações da testemunha Mauro Sérgio da Silvan Amorim – que afirmou em juízo ter visto, através das câmeras de segurança, quando o acusado chegou em frente a residência da vítima e pulou o muro – bem como pela própria confissão do réu em juízo, que confirmou ter pulado o muro da residência para pegar a grade;1.2. nas hipóteses em que a infração não deixar vestígios, bem como nos casos em que tais vestígios tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a realização de perícia técnica, é prescindível a confecção de laudo pericial para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, quando houverem outros meios de prova aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, como é o caso dos autos.2. No que se refere ao recurso interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, observa-se que:2.1. o crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, porquanto o apelante foi capturado logo em seguida por populares, nos termos dos depoimentos prestado pelas testemunhas;2.2. a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;2.3. não há previsão legal para a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.3. Conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA GOMES, e DAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público, reformando a sentença recorrida para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, tipificado no art. 157, § 4º, II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial.(TJ-PI – RI - 0803638-39.2020.8.18.0031 – AP, Relatora: EULÁLIA MARIA PINHEIRO, Data do julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – MANUTENÇÃO DA ESCALADA – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL – OUTRAS PROVAS – EMBARGOS REJEITADOS. A incidência da qualificadora da escalada, encontra respaldo na prova testemunhal, sendo prescindível o laudo pericial, eis que demonstrada por outros meios de prova, pelo que é de rigor, portanto, a manutenção da qualificadora prevista no inciso II, do § 4º do artigo 155 do Código Penal. (TJ-MS - EI: 00101061220188120800 MS 0010106-12.2018.8.12.0800, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 19/03/2020, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 23/03/2020)
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira- Convocado, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
2Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
3Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
0000453-37.2013.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorARILTON DIAS BEZERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2024