TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800641-85.2019.8.18.0074
APELANTE: RILMA RAULY DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MANUNTENÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA – TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECUPERAÇÃO DE VALORES. RECÁLCULO. CRITÉRIO BASEADO APENAS NA CARGA INSTALADO. DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova.
II – In casu,foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com a ordem de inspeção de nº 31372/19, datada em 13 de fevereiro de 2019, que constatou que o medidor estava na posição inclinada, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (ID 13224729–Pág.05/11), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada. Ademais, consigne-se que a inspeção foi presenciada pela titular da Unidade Consumidora, conforme Termo de Notificação e Informações Complementares (ID 13224503 – Págs. 01/03), devidamente assinado.
III – A concessionária está autorizada legalmente a proceder à fiscalização, à retirada e à substituição dos equipamentos instalados na unidade consumidora em caso de suspeita de fraude, com a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da consequente revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados.
IV - Como cediço, no plano da responsabilidade objetiva, o dano a ser ressarcido pode resultar de ato doloso, culposo ou mesmo de falha da máquina administrativa. Todavia, se no caso dos autos os inspetores agiram no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo sequer prova do dano moral sofrido pela Apelante, exclui-se a possibilidade do dever de indenizar.
V– O critério adotado pela concessionária, utilizando-se da diferença da carga instalada na unidade consumidora com o valor faturado, é desproporcional e vai de encontro com as disposições regulamentares. Desse modo, é coerente a aplicação do critério incurso no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para auferir o consumo mais fidedigno à realidade. Não se pode determinar ao consumidor, após a constatação da irregularidade, o pagamento pela recuperação de consumo baseando-se apenas na carga instalada, pois é defeso a presunção de que todos os equipamentos instalados estejam funcionando concomitantemente e pelo mesmo período.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800641-85.2019.8.18.0074
Origem:
APELANTE: RILMA RAULY DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RILMA RAULY DE CARVALHO em face da sentença (ID 13224739) proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0800641-85.2019.8.18.0074, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelado.
Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar ao requerido que se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo (id 13224739).
Em suas razões (ID 13224741), requer a reforma da decisão de 1º instância, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório, imposto em desfavor da parte recorrente mediante apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios, e a retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da apelação (ID 13224753).
Deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão ID 13973086, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova.
O juízo a quo, em análise aos autos, entendeu pela regularidade do auto de infração que constatou irregularidade na unidade consumidora pela derivação de energia no ramal de entrada, gerando consumo a menor, situação em que ocorreu o débito de recuperação de consumo referente ao período de Setembro/2018 a Fevereiro/2019.
A Apelante, irresignada com a sentença proferida, pugnou, em sede de recurso apelativo, pela irregularidade do auto de infração, sustentando pela inexistência de fraude no medidor de energia elétrica e pela cobrança arbitrária e ilegal baseada em laudo unilateral.
Vislumbra-se que a fornecedora de energia elétrica detém o direito de verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados na unidade consumidora, devendo ser assegurado o acesso dos inspetores, como assim dispõe a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010:
“Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010.”
Durante a verificação, caso seja constatado algum indício de impropriedade, a administradora terá o direito de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, assim a unidade consumidora será notificada lhe cabendo impugnar o ato administrativo.
Assim prescreve a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3 o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4 o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5 o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o . (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7 o Na hipótese do § 6 o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8 o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9 o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7 o . § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.”
In casu,foi emitido Termo de Ocorrência e inspeção, com a ordem de inspeção de nº 31372/19, datada em 13 de fevereiro de 2019, que constatou que o medidor estava na posição inclinada, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Os inspetores procederam com formulário de evidência fotográficas (ID 13224729–Pág.05/11), demonstrando a irregularidade no medidor de consumo de energia com a derivação de ramal de entrada.
Ademais, consigne-se que a inspeção foi presenciada pela titular da Unidade Consumidora, conforme Termo de Notificação e Informações Complementares (ID 13224503 – Págs. 01/03), devidamente assinado.
Com isso, percebe-se que o procedimento tomado pela concessionária foi legal, observando as disposições legais e regulamentares, sendo que a violação do medidor foi confirmada pelo Instituto de Criminalística, diferentemente do que alegou a Apelante que a constatação foi apurada de forma unilateral.
Há de se ressaltar que a concessionária está autorizada legalmente a proceder à fiscalização, à retirada e a substituição dos equipamentos instalados na unidade consumidora em caso de suspeita de fraude, com a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da consequente revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados, senão vejamos:
§ 5 o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Assim, restando constatada a irregularidade na medição de energia elétrica em unidade consumidora, não se pode impor à Apelada o dever de indenizar em razão da retirada e da substituição do equipamento,ante a ausência de conduta ilícita praticada pelo funcionário responsável, mormente se considerarmos que a Apelante não comprovou em momento algum excesso por parte deste mesmo funcionário ou da Policia responsável pela operação.
A retirada e a substituição dos equipamentos instalados no imóvel da Apelante derivaram de atuação legítima do funcionário da Concessionária de Serviço Público, embasada em Resolução da ANEEL, não há que responsabilizá-la por tais fatos, em razão da absoluta ausência de ilegalidade.
Como cediço, no plano da responsabilidade objetiva, o dano a ser ressarcido pode resultar de ato doloso, culposo ou mesmo de falha da máquina administrativa. Todavia, se no caso dos autos os inspetores agiram no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo sequer prova do dano moral sofrido pela Apelante, exclui-se a possibilidade do dever de indenizar.
A Apelante pugna também pelo procedimento adotado pela concessionária para a efetivação de consumo, que se valeu de critério de carga instalada na unidade consumidora, pois, trata-se de parâmetros subsidiários da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
O tema em questão é disposto pela resolução 414/2010 da ANEEL, nos termos:
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Com efeito, o critério adotado pela concessionária, utilizando-se da diferença da carga instalada na unidade consumidora com o valor faturado, é desproporcional e vai de encontro com as disposições regulamentares.
Desse modo, é coerente a aplicação do critério incurso no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para auferir o consumo mais fidedigno à realidade. Não se pode determinar ao consumidor, após a constatação da irregularidade, o pagamento pela recuperação de consumo baseando-se na carga instalada, pois é defeso a presunção de que todos os equipamentos instalados estejam funcionando concomitantemente e pelo mesmo período.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO o recálculo de recuperação de consumo pretérito, na forma solicitada no voto.
É o VOTO.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 18/03/2024
0800641-85.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorRILMA RAULY DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2024