Acórdão de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0803343-34.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – COMPROVADA A REGULARIDADE DO ATO DE DOAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FRAUDE – NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DOS HERDEIROS – LEGALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de registro da escritura de doação na matrícula do imóvel não desfaz o negócio jurídico de doação entabulado na escritura pública, quando comprovada a ausência de fraude e, principalmente o decurso de mais 20 anos sem impugnação. 2. Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório ou, até mesmo a constrição de bens da demandada, haja vista a ausência de provas acerca da repartição dos valores atinentes à venda do imóvel, assim como da má-fé dos herdeiros. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803343-34.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803343-34.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO RONALD VIANA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

APELADO: TERESINHA COUTINHO MELO

Advogado(s) do reclamado: FILIPE BORGES ALENCAR, RODRIGO COUTINHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – COMPROVADA A REGULARIDADE DO ATO DE DOAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FRAUDE – NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DOS HERDEIROS – LEGALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de registro da escritura de doação na matrícula do imóvel não desfaz o negócio jurídico de doação entabulado na escritura pública, quando comprovada a ausência de fraude e, principalmente o decurso de mais 20 anos sem impugnação. 2. Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório ou, até mesmo a constrição de bens da demandada, haja vista a ausência de provas acerca da repartição dos valores atinentes à venda do imóvel, assim como da má-fé dos herdeiros. 3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, Id. Num. 7217487, interposta por FRANCISCO RONALD VIANA e outros em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de TERESINHA COUTINHO MELO, ora apelada.

Em suas razões, Id. Num. 7217487, o autor sustenta que realizou escritura pública de doação com cláusula de usufruto vitalício de um imóvel em favor de seus 04 (quatro) filhos, advindos da sua união com a demandada, sem que houvesse a devida averbação no registo de imóveis

Sustenta que, mesmo sendo o referido imóvel herança de família e, portanto, de sua titularidade, o recorrente cedeu ao pedido dos filhos e procedeu à venda do prefalado imóvel, acordando, contudo, que ficaria com 50% (cinquenta por cento) do valor da venda. Acontece que, realizada a negociação, nenhum valor lhe foi repassado pelos filhos, restando evidente a má-fé dos herdeiros.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a condenação em danos materiais e morais, este no valor no R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do bloqueio de um imóvel da requerida, porquanto afirma ter adquirido com parcela do valores recebidos com a venda do citado imóvel.

A demandada apresentou contrarrazões, Id. Num. 7217492, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita, ao passo que, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso argumentando que o imóvel foi regularmente doado por meio de escritura pública aos filhos e, ainda, que teria adquirido um outro imóvel por meio de programa do PAR, desvinculado de qualquer negociação realizada com o requerente, haja vista que se encontram separados desde 1999.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. Num. 7336423 - Pág. 1).

É o relatório.


 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pela parte apelada que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

 

III – MÉRITO 

A controvérsia reside em verificar se, de fato, a parte ré se comprometeu a dar ao autor a parte da venda do bem objeto da lide.

Consoante se denota dos autos, a parte autora alegou que é legitimo proprietário de um imóvel situado na rua Arlindo Nogueira, matriculado com o nº R-1-17.289, do Livro de Registro Geral 2-AY, fl. 105, no 1º Ofício Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina-PI.

A área em questão foi doada aos quatro filhos que teve com a requerida, por meio de escritura pública ainda em 1999, sem que houvesse a averbação do referido ato extrajudicial.

Em que pese não ter sido feito, na ocasião, o registro na matrícula do imóvel, extrai-se dos autos que houve a intenção de doar e, portanto, a ausência da averbação não descarateriza a doação, por inexistênica de fraude na realização do ato extrajudicial, principalmente quando não houve impugnação por mais de 20 anos.

Nesse sentido, mutatis mutandis já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. 1. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. 2. O Tribunal local dirimiu a matéria efetivamente submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.295.643/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)”

 

Em relação à repartição do valor da venda, impende registrar que, para ocorrer o juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, neste caso, a má-fé dos herdeiros, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Acontece que, de acordo com as provas carreadas aos autos, não vislumbro a existência de qualquer vício de vontade, limitando-se o autor a afirma que realizou o negócio jurídico imbuído em um sentimento altruísta em favor dos filhos, sem comprovar que houve qualquer coação ou erro quanto ao seu consentimento.

Neste caso, não comprovada a existência de fraude, a ausência da averbação não descarateriza a doação realizada por escritura pública em 1999 e, tampouco, invalida o contrato de compra e venda posteriormente assinado pelo demandante para fins de registro do imóvel em 2015, porquanto não se encontra presente a alegada má-fé na realização do negócio jurídico.

Dos autos, tem-se que o contexto probatório não se mostra suficiente para fins prolatar um juízo condenatório, tampouco para determinar a constrição de bens da demandada, na medida em que inexistem provas acerca da repartição dos valores atinentes à venda do imóvel, assim como da má-fé dos herdeiros.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803343-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

FRANCISCO RONALD VIANA

Réu

TERESINHA COUTINHO MELO

Publicação

18/03/2024