TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011764-75.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: DANNYLO CAVALCANTE ALVES
Advogado(s) do reclamado: MARIANA RIBEIRO SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.746/2008. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DA LEI SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE “A” PARA NÍVEL “2”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011764-75.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: DANNYLO CAVALCANTE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA RIBEIRO SOARES - PI16286-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento e a conseguinte mudança da Classe “A” nível “1” para Classe “A” nível “2”, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da diferença de vencimentos em cada padrão e o não enquadramento na referida classe e padrão no tempo correto.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual, quanto à pretensão, contida no trecho “bem como outras progressões que fizer direito o autor no decurso da ação e que não forem implementadas pela Ré”, uma vez que condicionadas a eventos futuros e incertos; e também, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c com o art. 14, §1º, III e art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, para que este pague a requerente o valor de R$ 2.470,87 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), referente às diferenças decorrentes da progressão para o nível A2 relativamente aos meses de junho de 2016 a fevereiro de 2017, incluindo-se as parcelas de férias e de décimo terceiros descriminados, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da impugnação dos valores apresentados pelo autor; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, agindo acertadamente o juízo a quo.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0011764-75.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDANNYLO CAVALCANTE ALVES
Publicação26/03/2024