Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011764-75.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.746/2008. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DA LEI SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE “A” PARA NÍVEL “2”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011764-75.2018.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011764-75.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: DANNYLO CAVALCANTE ALVES

Advogado(s) do reclamado: MARIANA RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.746/2008. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DA LEI SUPRAMENCIONADA. REPOSICIONAMENTO DE CLASSE “A” PARA NÍVEL “2”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011764-75.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RECORRIDO: DANNYLO CAVALCANTE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA RIBEIRO SOARES - PI16286-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento e a conseguinte mudança da Classe “A” nível “1” para Classe “A” nível “2, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da diferença de vencimentos em cada padrão e o não enquadramento na referida classe e padrão no tempo correto.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual, quanto à pretensão, contida no trecho “bem como outras progressões que fizer direito o autor no decurso da ação e que não forem implementadas pela Ré”, uma vez que condicionadas a eventos futuros e incertos; e também, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c com o art. 14, §1º, III e art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, para que este pague a requerente o valor de R$ 2.470,87 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), referente às diferenças decorrentes da progressão para o nível A2 relativamente aos meses de junho de 2016 a fevereiro de 2017, incluindo-se as parcelas de férias e de décimo terceiros descriminados, valor esse que deve acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da impugnação dos valores apresentados pelo autor; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, agindo acertadamente o juízo a quo.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0011764-75.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

DANNYLO CAVALCANTE ALVES

Publicação

26/03/2024