
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801845-60.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas]
APELANTE: NEUMA MARIA CAFE BARROSO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II - CAMARA MUNICIPAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELAÇÕES CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, n° 0801845-60.2020.8.18.0065, proposto em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO II, denegou a segurança pretendida e condenou a impetrante em honorários no percentual de 10%.
O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 11 de maio de 2023.
Da análise dos autos, constata-se que a Recorrente já havia ingressado com pedido de efeito suspensivo à Apelação, distribuído à Relatoria do MM Des. Aposentado OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, cujo acervo ficou sob a responsabilidade do MM. Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
De mais a mais, o presente recurso foi distribuído em 27/09/2020, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Sendo assim, haja vista o primeiro recurso trata-se de um preparatório para esta Apelação, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801845-60.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorNEUMA MARIA CAFE BARROSO
RéuMUNICIPIO DE PEDRO II - CAMARA MUNICIPAL
Publicação31/01/2024