Decisão Terminativa de 2º Grau

Tribunal de Contas 0801845-60.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801845-60.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas]
APELANTE: NEUMA MARIA CAFE BARROSO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II - CAMARA MUNICIPAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II



 

APELAÇÕES CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 

  

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, n° 0801845-60.2020.8.18.0065, proposto em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO II, denegou a segurança pretendida e condenou a impetrante em honorários no percentual de 10%.

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 11 de maio de 2023. 

 

Da análise dos autos, constata-se que a Recorrente já havia ingressado com pedido de efeito suspensivo à Apelação, distribuído à Relatoria do MM Des. Aposentado OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, cujo acervo ficou sob a responsabilidade do MM. Des. Francisco Gomes da Costa Neto 

 

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 (…) 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 (…) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, o presente recurso foi distribuído em 27/09/2020, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. 

 

Sendo assim, haja vista o primeiro recurso trata-se de um preparatório para esta Apelação, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. 

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801845-60.2020.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0801845-60.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

NEUMA MARIA CAFE BARROSO

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

31/01/2024