
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000248-23.2011.8.18.0092
ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELANTE: GILSERIVALDO RODRIGUES REINALDO
Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO APÓS A REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO. ATO FACULTATIVO DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ABANDONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO QUE ATENTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E À SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO.
DECISÃO
Apelação Cível interposta por GILSERIVALDO RODRIGUES REINALDO em face da sentença que extinguiu a Ação Ordinária movida contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, o Juízo da Comarca de Avelino Lopes proferiu, de ofício, sentença de extinção por considerar que a parte autora abandonou a causa ao não apresentar réplica à contestação, conforme parte dispositiva adiante transcrita:
Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC.
Com fulcro no artigo 485, §1º, CPC, condeno a autora em custas e honorários, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em razões recursais, o apelante pugna pela anulação da sentença sob as seguintes alegativas: que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de suposto abandono, sendo que o próprio autor já havia manifestado interesse no prosseguimento do feito; que, após a segunda intimação, apresentou réplica à contestação; que, em conformidade com a súmula 240 do STJ, o Juiz só poderia extinguir a ação a partir de requerimento da parte ré; que a sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento da ação.
O apelado apresentou contrarrazões para sustentar a manutenção da sentença, já que o autor não teria cumprido com seus deveres e ônus processuais.
É o relatório. Decido.
Insurge-se o apelante em face da sentença de extinção, por suposto abandono da causa, sob o argumento de que o Juiz sentenciante infringiu o devido processo legal ao agir de ofício e sem atentar que o autor demonstrara interesse no prosseguimento do feito.
Em análise dos autos, constata-se que a ausência de réplica à contestação motivou a extinção da ação pelo juízo sentenciante, que procedeu de ofício, mesmo após o autor haver demonstrado interesse no prosseguimento da ação e de apresentar a réplica, ainda que após a reiteração da intimação para o ato.
Trata-se de decisão manifestamente nula, que ignora a natureza facultativa da réplica à contestação e que foi proferida em contrariedade ao verbete da Súmula nº 240 do STJ, que preceitua o seguinte:
SÚMULA 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Na situação dos autos, cabia claramente ao Juiz dar regular prosseguimento ao feito, de modo que sua postura configura atentado ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, com previsão no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme nesse sentido, conforme ilustra o seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FACULDADE DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A configuração do abandono da causa pelo autor pressupõe a existência do elemento subjetivo, o que não se caracterizou na espécie, uma vez que os autores, instados a se manifestar pelo Juiz a quo, requereram o prosseguimento do feito. 2. A apresentação de réplica configura mera faculdade do autor, de sorte que sua ausência não autoriza a extinção do feito por abandono da causa. 3. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", não ocorrido na espécie, como reconhecido pelo próprio agravante (Súmula 240/STJ). 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1202158 AM 2010/0124824-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/11/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2010).
Portanto, resta configurado o error in procedendo do Juiz de 1º Grau, que extinguiu ilegalmente o feito, tendo inviabilizado o devido processo legal à parte autora/recorrente.
Em conformidade com o art. 932, inc. V, “a”, do CPC, incumbe ao Relator, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Por estar demonstrada a contrariedade da sentença ao teor da súmula 240 do STJ, resta autorizado o julgamento monocrático.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0000248-23.2011.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGILSERIVALDO RODRIGUES REINALDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/01/2024