Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0826094-10.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0826094-10.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: FRANCISCO PIMENTEL DE AQUINO, FRANCISCA CRAVEIRO DOS SANTOS, GRACIONEIDE COSTA MORAIS, JOVELINA PEREIRA DE SOUSA, JOSE VENCESLAU MACHADO FILHO, LUZINETE VIEIRA SOUSA, MARIA DAS DORES ROCHA SILVA, MARIA DOURINHA DE LIMA, SIMONE FERREIRA CAMPOS, SEBASTIANA DA SILVA SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

                                                                                          DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PIMENTEL DE AQUINO e outros, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que, em suma, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou extinta a ação, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

Da análise dos autos, observa-se que fora interposto anteriormente Agravo de Instrumento nº. 0759390-13.2022.8.18.0000, cuja relatoria coube, à época ao Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, que recebeu e julgou o referido recurso.

Logo, o presente Agravo deveria, por prevenção, ser distribuído ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda.

É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei)

 

            Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo. Transcrevo:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). (grifei)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) (grifei)

 

            Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Relator Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, deste e. Tribunal de Justiça.

            Cumpra-se.

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826094-10.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0826094-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO PIMENTEL DE AQUINO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/01/2024