Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800016-87.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DO PRODUTO NÃO ESTORNADO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800016-87.2023.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-87.2023.8.18.0146

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BENVINDO ROSAL DA FONSECA NETO

Advogado(s) do reclamante: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA

RECORRIDO: BRENDA RODRIGUES BARROS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENA DA SILVA, ROBSON MACEDO DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DO PRODUTO NÃO ESTORNADO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-87.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO BENVINDO ROSAL DA FONSECA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A

RECORRIDO: BRENDA RODRIGUES BARROS
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENA DA SILVA - PI21710-A, ROBSON MACEDO DE SOUSA - PI16356-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quona forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para: Condenar a requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser paga ao requerente, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação; Condenar a demandada efetuar a devida restituição do valor pago pelo produto, qual seja, a quantia de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) com correção monetária e juros de mora desde o pagamento.

Inconformada a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a exclusão da indenização dos danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Discute-se no presente recurso a exclusão dos danos morais arbitrados.

In casu, entendo que não assiste razão a parte Recorrente no tocante à exclusão do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.

No caso em análise, a parte autora entrou em contato diversas vezes com a recorrente, na tentativa de solucionar a questão administrativamente, no entanto, não obteve êxito.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,



o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.



Logo, o consumidor deverá ser indenizado tanto por este tempo perdido nas reclamações administrativas como pela angustia de não receber a compra.

Assim, entendo que o valor arbitrado na sentença atingiu seu objetivo, devendo, ser mantido.

Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e negar provimento ao recurso interposto pela parte , mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.





 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0800016-87.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CARLOS EDUARDO BENVINDO ROSAL DA FONSECA NETO

Réu

BRENDA RODRIGUES BARROS

Publicação

12/04/2024