TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000630-25.2019.8.18.0063
APELANTE: JOYCE VANDERLUCY SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES
APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TIMON-MA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE VERIFICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Observa-se interesse de agir da parte apelante, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, posto que se extrai da petição inicial, pedidos de inexistência de débito e de reparação por dano extrapatrimonial alicerçados na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
2 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOYCE VANDERLUCY SOUSA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo Nº 0000630-25.2019.8.18.0063 - Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada contra o CDL – CÂMARA DOS DIRIGENTES LOGISTAS DE TIMON – MA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 11938346 - Pág. 1/16), alegando, em síntese, que em novembro de 2018, recebeu intimação da Polícia Federal, relacionada a crimes fazendários, tomando conhecimento que fora aberta uma empresa em seu nome, sendo realizadas várias transações fraudulentas.
Argumentou que não realizou nenhuma transação, pois é lavradora vivendo com ajuda assistencial, acreditando que seu nome fora usado por fraudadores, posto que perdeu seu documento de identificação em 2014.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Contestando ( Num. 11938347 - Pág. 9/21), a parte ré alegou falta de interesse de agir, e no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos ante a existência de negócio jurídico entre as partes.
Réplica à contestação (Num. 11938347 - Pág. 28/33), aduzindo que jamais firmou contrato com a parte ré, e que a carteira de identidade juntada pela ré é falsa.
Por sentença (Num. 11938350 - Pág. 1/2), fora decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito, por entender a falta de interesse jurídico de agir da parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 11938353 - Pág. 1/10), defendendo a existência de interesse de agir, e no mérito, argumentou que as inscrições existentes em seu nome foram frutos de fraudes, e que não fora celebrado contrato com a parte, sendo falsa a carteira de identidade.
Embora intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (Num. 12722981 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O processo fora julgado extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir da parte autora.
O artigo 17 do CPC estabelece:
“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.
É cediço que o interesse de agir ou o interesse processual reside na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional que se pede ao juiz como meio de obter a satisfação de um direito substancial lesado pelo comportamento da parte contrária.
Pode se dizer que haverá utilidade no pronunciamento judicial toda vez que o processo puder propiciar ao autor o resultado pretendido e que haverá necessidade quando a jurisdição for encarada como a última ou única forma de solução do conflito.
No caso, observa-se interesse de agir da parte apelante, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, posto que se extrai da petição inicial, pedidos de inexistência de débito e de reparação por dano extrapatrimonial alicerçados na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020)”
É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, restando demonstrado o interesse de agir, devendo ser anulada a sentença.
Cabe registrar que, apesar de entender que a sentença deva ser anulada, não é o caso de se aplicar o § 3º, do art. 1.013, do CPC, para que haja, desde logo, haja exame da pretensão da apelante, uma vez que a causa não se encontra madura para tanto.
Há necessidade de instrução probatória para que se verifique se a negativação do nome do apelante no cadastro restritivo de crédito foi ou não correta, até mesmo porque a parte apelante defende a existência de documentação falsa.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 10/04/2024
0000630-25.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOYCE VANDERLUCY SOUSA DOS SANTOS
RéuCAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TIMON-MA
Publicação12/04/2024