
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800041-07.2017.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Prestação de Serviços]
APELANTE: CICERO FILHO DE CARVALHO
APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL que move CICERO FILHO DE CARVALHO em face de Sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em face de LUCIANA MARIA DA SILVA – ME e MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS.
Na ação acima descrita, o autor relata que foi contratada pela empresa requerida para prestar serviço de transporte escolar no Município de Fronteiras. Sustenta, ainda, que a ré Luciana Maria da Silva – ME se tornou responsável pela execução do serviço depois de vencer licitação aberta pelo Município de Fronteiras. Após isso, o requerente teria sido contratado como prestador de serviço terceirizado.
Contudo, segundo a parte requerente, a primeira requerida não adimpliu integralmente com sua obrigação contratual, uma vez que não pagou pelos serviços prestados referente aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016.
Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que Município requerido logrou êxito em demonstrar, através de notas de empenho e comprovantes de transferências bancárias, que efetuou os repasses dos valores relacionados ao contrato firmado para a empresa ré, nos meses de agosto e setembro/2016. De igual modo, a empresa ré conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, juntando aos autos recibo devidamente assinado pela parte requerente, datado do mês de agosto e comprovante de depósito feito no mês de dezembro de 2016, respectivo ao mês de setembro de 2016.
Irresignado, o autor interpôs a presente apelação alegando que a r. sentença, proferida pelo juiz a quo, na qual fora julgado improcedente os pedidos em relação ao Município de Fronteiras/PI, e parcialmente procedente em relação a LMS SERVIÇOS, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação de inteira responsabilidade do Município de Fronteiras/PI, pois sua responsabilidade de fiscalizar a execução do contrato não foi observado de acordo com o Edital de Licitação, ao qual não permitia a contratação de terceiros para a prestação de Serviços de Transporte Escolar da Rede pública Municipal.
Intimados, os apelados deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Pois bem. DECIDO.
O juiz de 1º grau julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que Município requerido logrou êxito em demonstrar que efetuou os repasses dos valores relacionados ao contrato firmado para a empresa ré, nos meses de agosto e setembro/2016. De igual modo, a empresa ré conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, juntando aos autos recibo devidamente assinado pela parte requerente, datado do mês de agosto e comprovante de depósito feito no mês de dezembro de 2016, respectivo ao mês de setembro de 2016.
Ora, o apelante deveria refutar as razões pelas quais não fora reconhecido o débito em apreço, no entanto quedou-se em sustentar existência de vínculo, frisando da responsabilidade do ente público em fiscalizar a execução do contrato não foi observado de acordo com o Edital de Licitação, ao qual não permitia a contratação de terceiros para a prestação de Serviços de Transporte Escolar da Rede pública Municipal.
Assim, o recurso deveria ter combatido a existência ou não de crédito em favor do apelante, sendo desnecessário, no caso, a discussão acerca da responsabilidade solidaria do município, já que a sentença estabeleceu não ser devido saldo decorrente do contrato administrativo.
Ademais, o apelante relata em sua peça recursal que a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o dever de pagamento do contrato quanto ao mês de setembro de 2016, entretanto, não procede com a verdade, visto que a sentença (ID 4146198) julgou totalmente improcedente os pedidos autorais.
É ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800041-07.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorCICERO FILHO DE CARVALHO
RéuLUCIANA MARIA DA SILVA - ME
Publicação30/01/2024