Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0804129-09.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0804129-09.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL que move FRANCISCO ARMÍNIO DE CARVALHO SOUSA em face de Sentença de mérito proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PICOS.

Na ação acima descrita, o autor ingressou na Justiça do Trabalho com ação de reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PICOS – PI relatando, em síntese, que exerceu as seguintes funções: 1) Assistente Técnico na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo período compreendido entre 01.01.2018 a 30.06.2018, com a função de Assessor do Secretário, recebendo remuneração no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); 2) Supervisor da Prefeitura Municipal de Picos, lotado na Secretaria Municipal de Cultura, pelo período compreendido entre 01.07.2018 a 31.10.2018; 3) Supervisor na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a função de Diretor Financeiro entre 01.11.2018 a 24.07.2019, com remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Consigna, ainda, que exerceu a função de Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos entre 25.07.2019 e 11.11.2019 com remuneração no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Diz que entre 12.11.2019 a 20.08.2019 exerceu a função de Secretário Municipal de Governo. Conta que após o seu desligamento não recebeu nada a título de verbas trabalhistas. Acrescenta que no mês de agosto de 2020 recebeu a título de remuneração apenas o valor referente a 14 (quatorze) dias, sendo que exerceu a função até o dia 20.08.2020. Portanto, alega existir saldo de salário no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais).

Por fim, elenca os fundamentos de sua pretensão e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do saldo de salário e FGTS.

Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS – PI a efetuar o pagamento à parte requerente, já devidamente qualificada no feito, do saldo de salário referente a seis dias no exercício da função de Secretário Municipal referente ao período compreendido entre 15.08.2020 e 20.08.2020, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento da prestação.

Irresignado, o Município de Picos-PI interpôs a presente apelação alegando em suas razões que o caso em apreço se trata de um período de trabalho nulo, haja vista a Recorrida não ter prestado concurso público para ser admitida no Município. Assim, nula a contratação, não poderia ela gerar efeitos aos contratantes. Assim como não poderia ter o Recorrido o animus de permanência indefinida e estável na prestação de serviços, pois deve, ela também, obediência aos preceitos constitucionais, razão pelo qual requer seja julgada improcedente a presente ação, visto que tal contrato está eivado de nulidade.

Em suas contrarrazões a Apelada arguiu preliminar de exceção de incompetência e no mérito a manutenção da sentença vergastada.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Pois bem. DECIDO.

A parte recorrente, em suas razões recursais, não dialoga com a sentença nesse sentido, deixando de impugnar a conclusão do juízo a quo, pois o magistrado a quo considerou a improcedência do pedido autoral quanto ao cargo de Supervisor exercido pelo apelado.

O juiz de 1º grau apenas deferiu os pedidos da inicial quanto ao saldo de salário pelo período em que o apelado exerceu o cargo comissionado de Secretário Municipal.

Ora, em sendo o cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em contrato de trabalho nulo por ausência de aprovação em prévio concurso público.

O recurso além de alegar a nulidade da relação jurídica entre as partes, defendeu ser indevido o depósito de FGTS, entretanto, a sentença recorrida não condenou o ente público em relação ao FGTS.

É ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

 Intimem-se as partes desta decisão.

 Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 Expedientes necessários.

 Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                    Relator





 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804129-09.2021.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0804129-09.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

30/01/2024