TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000461-06.2014.8.18.0098
APELANTE: FRANCISCA JOSE DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra de acordo com o que prescreve o art. 595 do CC, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SOUZA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO FICSA S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado nº. 00040064200-09 em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela inexistência de nulidade no contrato, consignando na sentença: “[...] Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais (conforme documento de crédito – TED, em fls. 118), não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais”. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: somente com escritura púbica, ou até mesmo com procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, logo, é robusta a fragilidade das provas colacionadas pelo apelado; em caso de analfabeto, para a contratação do empréstimo, exige-se instrumento público; a colocação de impressão digital não é assinatura; não resta a menor dúvida sobre a nulidade do contrato objeto da lide, tendo em vista a ausência dos requisitos de validade da contratação realizada por analfabeto; há obrigatoriedade do requerido de restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora; dano moral caracterizado, considerando que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato ilegal do demandado, comprometendo de forma densa a renda e a subsistência da parte autora. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato em debate e condenação do banco para restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 10781793.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face do apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado nº. 00040064200-09 em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela inexistência de nulidade no contrato, consignando na sentença: “[...] Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais (conforme documento de crédito – TED, em fls. 118), não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais”. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: somente com escritura púbica, ou até mesmo com procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, logo, é robusta a fragilidade das provas colacionadas pelo apelado; em caso de analfabeto, para a contratação do empréstimo, exige-se instrumento público; a colocação de impressão digital não é assinatura; não resta a menor dúvida sobre a nulidade do contrato objeto da lide, tendo em vista a ausência dos requisitos de validade da contratação realizada por analfabeto; há obrigatoriedade do requerido de restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora; dano moral caracterizado, considerando que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato ilegal do demandado, comprometendo de forma densa a renda e a subsistência da parte autora.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 00040064200-09.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID Num. 10781785 - Pág. 39/42. O mencionado contrato está em conformidade com o que prescreve o art. 595 do CC, a saber:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
O instrumento acostado aos autos está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Com essas razões, deve ser mantida a sentença de origem.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000461-06.2014.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA JOSE DA SILVA SOUZA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação02/05/2024