
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0750383-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
AGRAVANTE: R. F. C., FABIOLA FREITAS MOREIRA CHOPEK
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ESTADO DO PIAUÍ, GRUPO M&G DE EDUCAÇÃO LTDA.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESCUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA ANUAL PREVISTA NO ART. 24, § 1º DA LEI Nº 9.394/96. ALUNA CONCLUDENTE DO 2ª ANO DO ENSINO MÉDIO. SÚMULA Nº 27 DESTE TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rebeca Freitas Chopek (representada por sua genitora Fabíola Freitas Moreira Chopek) contra a decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança para seja expedido seu certificado de conclusão de ensino médio.
Em síntese, alega que foi aprovada em vestibular realizado pelo Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba para o curso de Medicina e que já cumpriu a carga horária mínima prevista na Lei nº 13.415/17 para conclusão do ensino médio, de sorte que teria o direito líquido e certo à expedição do respectivo certificado de conclusão.
É o que basta relatar. DECIDO.
As alegações recursais não se mostram relevantes para fins de antecipação da tutela recursal. Primeiro, porque o dispositivo legal invocado pela agravante (art. 24, I e §1º, da Lei nº 9.394/96, com redação dada pela Lei nº 13.415/17) exige carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas, nos seguintes termos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(…)
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
Portanto, exige-se atualmente do aluno uma carga horária de 3.000 (três mil) horas para conclusão do ensino médio, já que ele tem duração mínima de 3 (três) anos, nos termos do art. 35 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação:
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (…)
Neste caso,, mesmo que o requisito da duração mínima para conclusão do ensino médio fosse relativizado, a impetrante/agravante não completou as horas mínimas exigidas pela lei, pois, conforme ela próprio alega, cumpriu apenas 2.464 horas/aula.
De mais a mais, agora que a impetrante concluiu o 2º ano do ensino médio e este Tribunal tem relativizado o tempo de duração dessa última etapa da educação básica apenas para aqueles que já estão no segundo semestre do 3º ano, conforme Súmula 27 deste Tribunal:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Portanto, a pretensão da agravante contraria o referido enunciado de sumular, o que autoriza o julgamento monocrático deste recurso com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0750383-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMatrícula - Ausência de Pré-Requisito
AutorREBECA FREITAS CHOPEK
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação30/01/2024