Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801566-68.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. 2 – Se tratando de trato sucessivo, a prescrição ocorre em relação à cobrança das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento. 3 - Recurso conhecido e improvido 4 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801566-68.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801566-68.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA ODETE DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.

2 – Se tratando de trato sucessivo, a prescrição ocorre em relação à cobrança das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento.

3 - Recurso conhecido e improvido

4 – Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801566-68.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA ODETE DO NASCIMENTO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Odete do Nascimento em face da sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. 0801566-68.2021.8.18.0088) ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


Na sentença (Num. 12817615), o d. juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos:

 

 

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação."


Em suas razões recursais (Num. 12817617), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

 

 

Em contrarrazões (Num. 12817622), a apelada, alega que a autora agiu de má-fé, pugna pelo descabimento dos danos morais e pela manutenção da sentença recorrida.

 

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público (Num. 13933376).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.



II. MÉRITO


O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

 

 

Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 07/10/2021, e que alguns descontos ocorreram há mais de cinco anos antes do aforamento da demanda. Dessa forma, deve-se ser pronunciada a prescrição parcial da pretensão autoral dos descontos anteriores a 10/2016. Nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CC – PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de ação de cobrança lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à cobrança das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da execução.

(TJ-MT - AC: 10068231320218110015, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2023)

 

 

Constata-se então, que o d. juízo de 1º grau tomou a decisão mais coesa, não merecendo qualquer reforma.



III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.



Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0801566-68.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ODETE DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/03/2024