TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800996-54.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ISABEL MARIA RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO VÁLIDO. EXTRATO BANCÁRIO, VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITO INFRINGENTES.
1. A questão nodal destes Embargos gira em torno do acórdão que em sua fundamentação entendeu que o banco embora tenha juntado o contrato ora questionado, não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual determinou que o contrato ora em análise deveria ser nulo.
2. Decisão prolatada é omissa em relação à manifestação quanto aos documentos costados aos autos, pois consignou que a embargante não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante, sendo que foi cabalmente demonstrado por meio da juntada do extrato bancário contido no ID 6757719, o qual confirma o recebimento do valor pela autora da ação e em relação ao contrato, foi juntado o contrato nº 902791636 no ID 6757717 e ID 6757063, comprovando a contratação do negócio jurídico entabulado pelas partes.
3. Verifica-se que o contrato nº 902791636, trata-se de um refinanciamento de um contrato firmado anteriormente, que o valor total contratado foi de R$ 4.302,46, porém foi dada quitação do saldo devedor da operação renovada nº 886434046 no importe de R$ 3.827,46 sobrando o valor de R$ 475,00, o qual fora devidamente creditado na conta-corrente da cliente no dia 30/07/2018, tendo sido realizado saque pela parte autora do dia 31/07/22018, conforme consta claramente no extrato juntado no ID 6757719.
4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
5. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.
6. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
7. Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência, dar provimento ao Recurso de Apelação interposto no ID 6757730, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência, dar provimento ao Recurso de Apelação interposto no ID 6757730, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), no entanto, sendo a embargada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão – ID 10558406 que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por ISABEL MARIA RODRIGUES SOUSA.
O embargante aduz que o acórdão em sua fundamentação informa que o banco não juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual o determinou que o contrato ora em análise deve ser nulo.
Ressalta que a decisão prolatada é omissa aos documentos acostados aos autos, pois consignou que a embargante embora tenha juntado o contrato, objeto da lide, não comprovou o repasse do crédito para conta de titularidade da parte embargada.
Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir a omissão apontada, afim de reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A embargada, devidamente intimada, não se manifestou.
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
O Banco do Brasil S/A aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que o banco embora tenha juntado o contrato ora questionado, não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual determinou que o contrato ora em análise deveria ser nulo.
Ressalta que a decisão prolatada é omissa em relação à manifestação quanto aos documentos costados aos autos, pois consignou que a embargante não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante, sendo que foi cabalmente demonstrado por meio da juntada do extrato bancário contido no ID 6757719, o qual confirma o recebimento do valor pela autora da ação e em relação ao contrato, foi juntado o contrato nº 902791636 no ID 6757717 e ID 6757063, comprovando a contratação do negócio jurídico entabulado pelas partes.
Insta salientar que, em análise minuciosa aos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato nº 902791636, trata-se de um refinanciamento de um contrato firmado anteriormente, que o valor total contratado foi de R$ 4.302,46, porém foi dada quitação do saldo devedor da operação renovada nº 886434046 no importe de R$ 3.827,46 sobrando o valor de R$ 475,00, o qual fora devidamente creditado na conta-corrente da cliente no dia 30/07/2018, tendo sido realizado saque pela parte autora do dia 31/07/22018, conforme consta claramente no extrato juntado no ID 6757719.
Dessa forma, requer que os presentes embargos sejam acolhidos, para atribuir-lhes efeitos infringentes.
A embargada, devidamente intimada, não se manifestou.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, entendo plausível as alegações do embargante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 10558406), depreende-se omissão no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.
Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno do comprovante disponibilizado em conta de titularidade da autora da ação.
Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)
Pois bem.
O acórdão embargado fundamenta que a instituição recorrente não cuidou de provar suas alegações, pois, embora tenha juntado o contrato supostamente celebrado entre as partes, não apresentou comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo e deu parcial provimento à Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manteve incólume os demais termos da sentença apelada.
Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, verifica-se que além do contrato válido juntado, há comprovante de recebimento do valor de R$ 475, conforme extrato juntado no ID 6757719, restando comprovado a regularidade da contratação do objeto da lide.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de omissão entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência parcial do apelo.
Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência, dar provimento ao Recurso de Apelação interposto no ID 6757730, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), no entanto, sendo a embargada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800996-54.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISABEL MARIA RODRIGUES SOUSA
Publicação08/03/2024