Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802127-38.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA SALDAR DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A Instituição Financeira não pode expropriar a integralidade de proventos de salário, creditados em conta bancária, ainda que exista suposto débito em aberto. - O Banco-réu, para saldar dívida oriunda da utilização do limite da conta corrente, apropriou-se da integralidade do salário do autor, prática abusiva e ilícita, pois suprimiu do correntista todo o recurso de que dispunha, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. - Desse modo, patente a ilegalidade da conduta da instituição financeira requerida, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente apropriados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802127-38.2021.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802127-38.2021.8.18.0009
 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: DANIELLE LAGES ARAGAO CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA SALDAR DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- A Instituição Financeira não pode expropriar a integralidade de proventos de salário, creditados em conta bancária, ainda que exista suposto débito em aberto.

- O Banco-réu, para saldar dívida oriunda da utilização do limite da conta corrente, apropriou-se da integralidade do salário do autor, prática abusiva e ilícita, pois suprimiu do correntista todo o recurso de que dispunha, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

- Desse modo, patente a ilegalidade da conduta da instituição financeira requerida, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente apropriados.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos.



Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte ré Banco do Brasil, a restituir a quantia de R$ 5.558,95 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser atualizada desde o efetivo prejuízo (desconto), e acrescidas de juros de mora desde a citação (ID 8167460).

O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado aduzindo em suas razões em síntese a legalidade das condutas do banco do brasil - ausência de comprovação de dano; a inexistência de ato contrário ao direito - responsabilidade civil subjetiva do banco réu - necessidade de comprovação de dolo ou culpa; por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8029432).

A recorrida devidamente intimada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 8167470).

É o relatório.

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento aos recursos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 15% do valor da condenação

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0802127-38.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DANIELLE LAGES ARAGAO CAVALCANTE

Publicação

21/03/2024