TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825466-21.2021.8.18.0140
APELANTE: GIVALDO GONCALVES LOPES
Advogado(s) do reclamante: JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO, ELIONAI GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA– CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE DÍVIDA – INADIMPLEMENTO DE PARCELAS – SÚMULA 43 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Quebra no pagamento do financiamento.
O autor não pode optar em adimplir apenas uma parte da dívida.
Recurso improvido.
Sentença mantida
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825466-21.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GIVALDO GONCALVES LOPES
Advogados do(a) APELANTE: ELIONAI GONCALVES DE OLIVEIRA - PI8606-A, JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO - PI11016-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível intentada por Givaldo Gonçalves Lopes, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelada, a fim de reformar a sentença prolatada nos autos da ação de reconhecimento de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais (proc. nº 0825466-21.2021.8.18.0140), aqui versada.
A sentença (Num.13431359) consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido inicial, fazendo-o à luz do disposto no art. 487, I, do CPC e à consideração de que a apelante não cumprira a parte que lhe cabia na relação contratual firmada com a apelada, condenou a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante recorre e alega (Num.13431361), em suma, que a nova dívida, decorrente das parcelas em atraso, merece ser tratada de forma particular e independente, não sendo necessário a rescisão do contrato e criação de um novo refinanciamento.
Em contrarrazões (Num.13431364), a apelada alega que o apelante não cumprira o que fora firmado e que tinha, como objeto, o financiamento de uma dívida antiga. Destaca que o autor/apelante possui um débito junto à empresa no valor de R$ 19.192,81. Afirma que a dívida foi reconhecida e o negócio jurídico foi realizado sem qualquer nulidade. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.
O Procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, deixa de opinar quanto ao mérito, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. (Num. 14164544).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme visto, trata-se de apelação interposta, para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. A despeito dos esforços do apelante, não há, contudo, motivos para se modificar a decisão.
Com efeito, volta ser alegado aqui que o apelante não cumprira a sua parte na relação contratual que firmara. Como se pode inferir das provas constantes dos autos, conclusão a que, também, chegou o magistrado sentenciante com acerto.
De acordo com os documentos colacionados aos autos, realmente, as partes litigantes realizaram um financiamento de uma dívida antiga, referente ao fornecimento de energia elétrica.
Durante o período de fevereiro de 2018 até dezembro de 2018, o apelante deixou de pagar as parcelas do mencionado financiamento, ficando claro que possui dívidas com a parte Ré, assumindo uma quebra durante o pagamento da dívida, gerando assim duas dívidas, sendo uma referente ao financiamento já existente e outra em relação às parcelas mensais que deixou de adimplir concomitantemente.
Nos termos da súmula 43 do STJ, o autor, não pode optar por saldar apenas uma parte da dívida, muito menos exigir que a empresa Ré cobre o valor sem considerar o período em que a parte deixou de adimplir com suas obrigações, isto é, os juros e correções monetárias
Súmula 43 do STJ:
"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Tratando-se de uma cobrança referente a uma dívida preexistente e um financiamento pré acordado, não há que se falar em indenização por danos morais, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).
(TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)
Súmula n.º 75: “DESCUMPRIMENTO DO
DEVER LEGAL – DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL – MERO ABORRECIMENTO –
DANO MORAL –INEXISTÊNCIA - “O simples
descumprimento de dever legal ou contratual, por
caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não
configura dano moral, salvo se da infração advém
circunstância que atenta contra a dignidade da
parte.”
Nesse sentido, o d. juízo de 1º grau, prolatou a sentença mais adequada, não merecendo qualquer reforma.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO a este recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar a apelante.
Teresina, 15/03/2024
0825466-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGIVALDO GONCALVES LOPES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/03/2024