Acórdão de 2º Grau

Saídas Temporárias 0759988-30.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO - SAÍDA TEMPORÁRIA - REQUISITO OBJETIVO - NÃO ATENDIMENTO - NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA 1. Para a concessão do benefício das saídas temporárias, é necessário o cumprimento do requisito objetivo, previsto no artigo 123 , inciso II , da Lei de Execução Penal. 2. Não atendido o requisito temporal pelo reeducando, deve ser indeferido o pedido de saídas temporárias, ainda que o regime inicial de cumprimento da pena seja o semiaberto. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0759988-30.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759988-30.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: URIEL PATRICK MOREIRA DOURADO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS - Juíza de Direito Convocada


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO - SAÍDA TEMPORÁRIA - REQUISITO OBJETIVO - NÃO ATENDIMENTO - NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA.

1. Para a concessão do benefício das saídas temporárias, é necessário o cumprimento do requisito objetivo, previsto no artigo 123 , inciso II , da Lei de Execução Penal. 

 2. Não atendido o requisito temporal pelo reeducando, deve ser indeferido o pedido de saídas temporárias, ainda que o regime inicial de cumprimento da pena seja o semiaberto.

3. Recurso não provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por CRISTIANO DA SILVA SOUZA em face decisão proferida pelo juízo da execução penal de Teresina, que indeferiu o pedido de saída temporária requerido pelo reeducando.

O recorrente, por intermédio de seu advogado, requereu benefício das saídas temporárias. O juízo da execução, em decisão de ID n. 13055341 e p. 6-8, indeferiu o pedido, aduzindo que o requerente não cumpriu o requisito objetivo para concessão, qual seja, cumprimento de 1/6 da pena.

Inconformado, o reeducando interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão. Argumenta que provimento da Vara das Execuções Penais de Teresina institui a práxis jurídica de  conceder saídas temporárias ao apenado que inicia o cumprimento de pena no regime semiaberto, independente do cumprimento de lapso temporal mínimo. (ID n. 13055341, p. 13-15).

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do recurso (ID n. 13055341, p. 16-26).

O juízo de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente foi condenado a 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, em regime semiaberto, e uma pena restritiva de direitos de 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, por infração nos art. 157, §2º, I e II, do CP e art. 28, da Lei 11.343/2006, referente ao processo de origem nº 0001764-84.2018.8.18.0140. Nesse contexto, iniciou o cumprimento da pena definitiva em 30 de janeiro de 2023 e, logo em seguida, requereu ao juízo da execução penal o benefício da saída temporária. 

Nesse sentido, a controvérsia recursal cinge em analisar se é direito do apenado usufruir das saídas temporárias independente do cumprimento de lapso temporal da pena, quando fixado regime inicial semiaberto. Destaco, inicialmente, os argumentos das razões recursais:


Ocorre que o reeducando se encontra preso em regime semi aberto a 06 meses e 20 dias, sem cometer nenhuma falta disciplinar, assim, o mesmo ostenta bom comportamento e a progressão para o regime tem a previsão para o dia 18/03/2024. Nesse sentido, a espera temporal de 1/6 da pena imposta que é 01 ano, 02 meses e 06 dias já acarreta um prejuízo ao reeducando pois o tempo da a progressão para o regime tem a previsão para o dia 18/03/2024, dessa forma restaria cerceado o direito de usufruir a saída temporária, esta por sua vez busca exatamente ressocializar e manter o convivio familiar e social. Ademais, convém salientar que o Provimento nº 02/2012, da Vara de Execuções Penais, dispõe que é possível autorizar a concessão do benefício de saída temporária, sem prazo mínimo de cumprimento de pena, para quem se encontra em regime semiaberto Importa observar, ainda, que há muito tempo todos os detentos que progridem do regime fechado para o regime semiaberto têm suas autorizações de saídas temporárias concedidas ex oficio pelo Juízo das Execuções Penais da comarca de Teresina-PI, no ato da mesma decisão que concede a progressão de regime, como direito inerente ao regime semiaberto, independente de prazo mínimo de cumprimento de pena Defendemos que de forma equivalente, este também deveria ser o tratamento dispensado ao reeducando, que tem direito à concessão automática do benefício de autorização de saída temporária assim que inicia o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, de forma a tratar todos os reeducando com equidade e isonomia. Pelo que se lê acima, se faz necessário e urgente que o Reeducando tenha à sua disposição os benefícios que necessita na sua ressocialização.



Outrossim, o recorrente pauta o recurso na alegada existência de provimento da Vara das Execuções Penais, contudo, não anexou referido provimento aos autos. Além disso, afirma que deve ser concedido o benefício por um critério de costume estabelecido, que deve ser mantido para assegurar a isonomia. Contudo, respeitosamente, deve-se discordar dos argumentos diante de premissa básica: provimento ou costume local não tem condão de revogar dispositivo de lei federal.

A saída temporária se encontra disciplinada na Lei de Execuções Penais, conforme dispositivos transcritos abaixo:


Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:           (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;              (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;               (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.                   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.                 (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Portanto, o artigo 123 estabelece de forma clara o requisito objetivo para concessão da saída temporária: cumprimento, pelo apenado primário, de no mínimo 1/6 da pena.

A saída temporária destina-se à viabilizar o retorno gradual do condenado ao seio familiar e à sociedade. Por isso, é necessário avaliar seu comportamento durante o cumprimento da pena de forma a sopesar os riscos para a concessão da benesse, o que demanda o tempo assinalado pelo legislador. O art. 123, II, da LEP permanece hígido no nosso sistema, não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e é expresso ao exigir o cumprimento de 1/6 da pena aos apenados no regime semiaberto, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal.

Destaca-se que os precedentes colacionados pelo Ministério Público de Primeiro Grau se encontram superados e que o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto. Nesse sentido, colho os arrestos:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 761151 SP 2022/0241212-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, as instâncias ordinárias negaram o benefício por falta do requisito objetivo. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual exige o cumprimento de 1/6, inclusive, para apenados que iniciaram a pena no regime semiaberto. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 853617 MG 2023/0328685-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)

Nesse contexto, a decisão recorrida alinha-se, também, à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "A saída temporária, compreendida no conceito de ressocialização do reeducando, pressupõe rigorosa análise dos requisitos legais objetivos (cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4 se reincidente) e subjetivos (comportamento adequado), além da sua compatibilidade com os objetivos da pena, a teor dos incisos I, II e III do art. 123 da Lei de Execucoes Penais, por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada, no caso de visitação à família, por, no máximo, outras quatro vezes ao ano, respeitando-se intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra saída" (HC 129.167, Rel. Min. Teori Zavascki).

Correta, portanto, a decisão que indeferiu a concessão de saída temporária, por ausência do requisito temporal para obtenção do benefício, não se podendo invocar o princípio da isonomia ou a existência de costume local para afastar exigência insculpida em lei vigente. Portanto, não existe direito subjetivo de saída temporária ao condenado em regime inicial semiaberto que não tenha cumprido o requisito objetivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada acordes parecer ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. ,

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0759988-30.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Saídas Temporárias

Autor

CRISTIANO DA SILVA SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024