Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800907-03.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO DE HELVES DE SOUSA BARRETO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO NOS AUTOS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO IDÔNEA DO VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. EVIDENCIADA NAS PROVAS DOS AUTOS. FRAÇÃO ADEQUADA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE MÁRCIO EDUARDO RIBEIRO FERREIRA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO IDÔNEA DO VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO ADEQUADA. OVERRULING DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESCABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. EVIDENCIADA NAS PROVAS DOS AUTOS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar na sentença, oportunidade na qual enfatizou que as prisões são necessárias para manutenção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas dos acusados. In casu, os recorrentes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, além de terem sido apreendidas grande quantidade de drogas, além de armas e munições no mesmo contexto fático, o que denota a extrema gravidade das condutas dos denunciados. 2. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 3. Associação para o tráfico. Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório. 4. Posse irregular de arma de fogo. Princípio da consunção. Inaplicável o Princípio da Consunção ao feito em apreço, visando que o apelante responda apenas pelo crime-fim (tráfico de drogas), sendo absorvido o crime-meio (posse irregular de arma de fogo), por se tratar de crimes independentes entre si e que tutelam bens jurídicos distintos. 5. Dosimetria. Primeira fase. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que “a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias (natureza e quantidade) em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP” (AgRg no AREsp n. 2.164.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Circunstâncias mantidas. 6. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 7. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Além disso, cumpre destacar que o magistrado procedeu a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga sob a perspectiva de um vetor judicial único, em linha com as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça. Mantido o quantum utilizado em sentença. 8. Dosimetria. Segunda fase. Súmula 231 do STJ. Prevalece o entendimento de que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 9. Minorante do tráfico privilegiado. Os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes. 10. Majorante do art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006. Os elementos delineados na denúncia foram comprovados no curso da instrução processual, incluindo, nesse contexto, a participação de adolescente na empreitada criminosa. A fração para exasperar a pena é adequada e suficiente para atender aos objetivos da pena, que incluem a retribuição e a prevenção, uma vez que dois adolescentes estavam na residência utilizada como ponto de tráfico de drogas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 11. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 12. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800907-03.2021.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2024 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO DE HELVES DE SOUSA BARRETO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO NOS AUTOS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO IDÔNEA DO VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO ADEQUADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. EVIDENCIADA NAS PROVAS DOS AUTOS. FRAÇÃO ADEQUADA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE MÁRCIO EDUARDO RIBEIRO FERREIRA. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO IDÔNEA DO VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FRAÇÃO ADEQUADA. OVERRULING DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. DESCABIMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006. EVIDENCIADA NAS PROVAS DOS AUTOS. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar na sentença, oportunidade na qual enfatizou que as prisões são necessárias para manutenção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto das condutas dos acusados. In casu, os recorrentes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, além de terem sido apreendidas grande quantidade de drogas, além de armas e munições no mesmo contexto fático, o que denota a extrema gravidade das condutas dos denunciados.

2. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

3. Associação para o tráfico. Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório.

4. Posse irregular de arma de fogo. Princípio da consunção. Inaplicável o Princípio da Consunção ao feito em apreço, visando que o apelante responda apenas pelo crime-fim (tráfico de drogas), sendo absorvido o crime-meio (posse irregular de arma de fogo), por se tratar de crimes independentes entre si e que tutelam bens jurídicos distintos.

5. Dosimetria. Primeira fase. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que “a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias (natureza e quantidade) em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP” (AgRg no AREsp n. 2.164.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Circunstâncias mantidas.

6. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

7. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Além disso, cumpre destacar que o magistrado procedeu a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga sob a perspectiva de um vetor judicial único, em linha com as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça. Mantido o quantum utilizado em sentença.

8. Dosimetria. Segunda fase. Súmula 231 do STJ. Prevalece o entendimento de que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Inteligência da Súmula 231 do STJ.

9. Minorante do tráfico privilegiado. Os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes.

10. Majorante do art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006. Os elementos delineados na denúncia foram comprovados no curso da instrução processual, incluindo, nesse contexto, a participação de adolescente na empreitada criminosa. A fração para exasperar a pena é adequada e suficiente para atender aos objetivos da pena, que incluem a retribuição e a prevenção, uma vez que dois adolescentes estavam na residência utilizada como ponto de tráfico de drogas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

11. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

12. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por HELVES DE SOUSA BARRETO e MÁRCIO EDUARDO RIBEIRO FERREIRA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou o primeiro à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, além de 01 ano de detenção e 1697 dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Còdigo Penal, pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições; e o segundo à pena de 10 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, e 1459 dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal, pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Segundo a denúncia:

“Relatam os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 22 de julho de 2021, por volta das 05h00min, na Rua Nova, s/n º , Bairro Planaltina, município de Redenção do Gurguéia - PI, Comarca de Bom Jesus – PI, Helves de Sousa Barreto, Márcio Eduardo Ribeiro Ferreira, ora denunciados, e os menores Marcos Vinicius Pereira Reis (vulgo Gulu – 17 anos) e Waleson Ribeiro Bispo (vulgo Lassu – 17 anos) , livre e conscientemente associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, mantendo em depósito para venda e expondo à venda, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda nos autos do referido inquérito policial que, na data, hora e local acima citado, qual seja: no interior da residência do denunciado Helves de Sousa Barreto, esse possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 5 (cinco) munições de calibre 32 e 01 (uma) munição calibre 380, todas intactas, 01 (uma) arma artesanal – Garrucha – além de 01 (um) revólver calibre 32, conforme Auto de Exibição e Apreensão de Id. 19109949 – Pág.10. Segundo apurou-se, Helves de Sousa Barreto, traficante de drogas em Redenção do Gurgueia/PI, teria uma residência somente para a venda da droga e outra residência onde morava. A Polícia Judiciária então representou pela busca e apreensão domiciliar nas duas residências do denunciado em questão, bem como pela prisão temporária do investigado, o que foi deferido por decisão proferida em 25.06.2021 nos autos distribuídos sob o nº 0800763-29.2021.8.18.0042 - PJE. De posse do mandado de busca e apreensão (que especificava duas residências) e prisão temporária em face de Helves de Sousa Barreto, vulgo “Helvim”, os Agentes do Estado dirigiram-se primeiramente à residência situada na Rua Nova, onde segundo informações, Helvim guardava a droga, e lá chegando encontraram Márcio Eduardo Ribeiro Ferreira, Marcos Vinicius Pereira Reis (vulgo Gulu – 17 anos) e Waleson Ribeiro Bispo (vulgo Lassu – 17 anos), tendo os menores conseguido se evadir do local. Na residência referida, além do armamento e munições já citadas, foram encontrados 03 (três) tabletes e meio de maconha, 01 (um) tablete de cocaína, 01 (uma) pedra de Crack, 02 (duas) facas e 01 (uma) balança de precisão (vide Auto de Exibição e Apreensão de Id. 19109949 – Pág.10). Consta ainda, que havia o nome de “Helvim” pichado na parede da residência com o número 1533 e o nome PCC. Ato contínuo, os Policiais Civis deram voz de prisão a Márcio Eduardo Ribeiro Ferreira e se deslocaram à segunda residência do Helvim, constante no mandado e identificada como “Grota”, onde encontraram Helves de Sousa Barreto e deram cumprimento ao mandado de prisão temporária, tendo sido apreendido, ainda, em poder deste, o veículo descrito à fl. 12 do IP, em nome de Arildo Pereira dos Santos.”


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou HELVES DE SOUSA BARRETO como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n° 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material; e MÁRCIO EDUARDO RIBEIRO FERREIRA como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n° 11.343/2006, em concurso material.

Em suas razões recursais, a defesa de HELVES DE SOUSA BARRETO suscita, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade; no mérito: a) a absolvição pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além de que seja aplicado o princípio da consunção em relação ao delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003; b) a fixação da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal; c) o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006; d) a retirada da majorante disposta no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pela ausência de comprovação de seu envolvimento com adolescentes, e, subsidiariamente, que seja reduzido o aumento de pena para 1/6; e) sendo acatado os pleitos anteriores, que fixe o regime inicial de cumprimento da pena mais brando, e promova a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e f) a isenção ao pagamento da pena de multa (ID 12910106).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 12910118).

Em seu apelo defensivo, o Apelante MÁRCIO EDUARDO RIBEIRO FERREIRA vindica, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade; no mérito, a) a absolvição pelo delito de associação para o tráfico; b) a alteração da fração utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperação da pena; c) a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, para possibilitar a fixação da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo legal; d) o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006; e) a retirada da majorante disposta no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pela ausência de comprovação de seu envolvimento com adolescentes na prática delitiva; f) caso seja acatado os pleitos anteriores, que fixe o regime inicial de cumprimento da pena mais brando (ID 12910120).

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos do apelante, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 12910124).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Helves de Sousa Barreto, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena de tráfico de drogas, aplicando a fração legal e proporcional para exasperar a pena-base; e pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Márcio Eduardo Ribeiro Ferreira, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena de tráfico de drogas, aplicando a fração legal e proporcional para exasperar a pena-base; e para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; devendo a sentença a quo ser mantida em seus demais termos legais, por ser a medida mais justa” (ID 13851329).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.


PRELIMINARES

Ambos os apelantes vindicam o direito de recorrer em liberdade, sob a alegação de ausência de fundamentação para a decretação da segregação cautelar estabelecida em sentença.

O magistrado, em sentença, fundamentou a decretação da prisão preventiva dos denunciados, nos seguintes termos:

“DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão foi relaxada por excesso de prazo na conclusão das diligências requeridas pelo Ministério Público diante do pedido de restituição de coisa apreendida, formulado pela defesa no ID 25910100, mas seus motivos, relacionados à garantia da ordem pública, continuaram e continuam presentes, sendo possível o decreto preventivo dos réus na sentença condenatória, prevista no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos autorizadores, que in casu estão todos preenchidos.

Não bastasse que as penas impostas aos acusados suplantaram o patamar de quatro anos, restando, assim, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP, resta também presente um dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva.

No caso em comento, a liberdade dos réus se revela comprometedora à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam elevada gravidade em concreto dos fatos. Nisso ressalto as circunstâncias em que foram praticados os delitos, com a apreensão de grande quantidade de drogas, variadas em sua espécie, presentes várias arma de fogo e munições, além da pluralidade de domicílios e ainda a participação de menores, e, por último, quanto a “Helvim”, ainda destaco a necessidade de evitar a reiteração delitiva, diante de ficha extensa de processos que tramitam em seu desfavor, tendo sido preso em flagrante por suposto roubo, um mês após sua soltura neste procedimento (autos n. 0801558-98.2022.8.18.0042).”


Percebe-se, portanto, que a custódia cautelar dos apelantes foi revogada anteriormente em razão de excesso de prazo, ocasionado pelas diligências solicitadas pelo órgão acusador, e não pela ausência da subsistência dos motivos que levaram o magistrado a determinar as suas prisões preventivas. Ocorre, contudo, que, diante da prolação de sentença condenatória reconhecendo a materialidade e autoria dos crimes delineados na denúncia, e sendo justificada a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, correta é o entendimento firmado pelo julgador, em atendimento ao disposto no §1º, do art. 387 do Código de Processo Penal.

No caso em questão, os recorrentes foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, além de terem sido apreendidas armas e munições no mesmo contexto fático, o que denota a extrema gravidade das condutas dos denunciados.

Ademais, cumpre destacar os seguintes pontos: i) em poder dos acusados foi apreendida relevante quantidade de drogas (maconha e cocaína); ii) adolescentes estavam inseridos na residência onde as drogas foram localizadas iii) uma residência foi utilizada apenas para os fins do comércio ilícito de entorpecentes; iv) o corréu Helves de Sousa Barreto possui uma extensa ficha de procedimentos criminais em aberto.

Corroborando que tais condutas ensejam a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, diante de suas notórias gravidades, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM E PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se mostra adequada a possibilidade de análise dos pedido de absolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

2. Considera ndo a pretensão defensiva que se refere diretamente à tutela da liberdade ambulatorial dos réus, de rigor a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva.

3. A decretação da custódia cautelar bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos agravantes, uma vez que são integrantes de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com atuação em diversas cidades, tendo sido apreendida elevada quantidade de maconha e cocaína com seus agentes.

Consta que um agravante seria o chefe do grupo, e o outro, responsável pelo armazenamento de drogas e armas, circunstâncias que, somadas, demonstram risco ao meio social.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo criminoso, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

4. Tendo os agravantes permanecido presos durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura deles depois da condenação em primeiro grau 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS COLHIDAS DO FLAGRANTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

2. No caso, a prisão foi mantida na decisão liminar em razão das circunstâncias concretas do crime, colhidas no momento da prisão, sobretudo pela apreensão de expressiva quantidade de droga, aproximadamente 3kg de cocaína, como registrado no laudo pericial, além de poções de maconha, armas, munições, petrechos para o tráfico, contexto fático que revela um risco à ordem pública.

Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 803.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A tese de que não há prova suficiente de autoria e materialidade em relação ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se a ligação do acusado com grupo dedicado ao tráfico de drogas, no qual o agravante era responsável por contatar outros traficantes e intermediar a compra e transporte de drogas, além de guardar e distribuir as drogas para outros criminosos. Além disso, verificou-se que o agravante e o coacusado Maicon "trocavam diversas fotografias de drogas, em quantidade expressiva, e vultuosas quantias em dinheiro, e de armas de fogo, demonstrando o poderio do tráfico por eles desempenhado", cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a periculosidade dos envolvidos.

4. Os autos apontam ainda que o agravante é reincidente no crime de tráfico de drogas, o que corrobora a necessidade da custódia cautelar , com vistas a frear a reiteração delitiva. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o acusado indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)


Dessa forma, entendo que, apesar dos argumentos apresentados pela Defesa dos acusados, os pedidos devem ser julgados improcedentes, não sendo também possível considerar que as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) sejam suficientes para acautelar o caso em questão.

Nesse sentido, o STJ vem decidindo que “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (HC n. 711.304/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.


MÉRITO

No mérito, a defesa de HELVES DE SOUSA BARRETO vindica: a) a absolvição pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, além de que seja aplicado o princípio da consunção em relação ao delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003; b) a fixação da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal; c) o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006; d) a retirada da majorante disposta no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pela ausência de comprovação de seu envolvimento com adolescentes, e, subsidiariamente, que seja reduzido o aumento de pena para 1/6; e) sendo acatado os pleitos anteriores, que fixe o regime inicial de cumprimento da pena mais brando, e promova a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e f) a isenção ao pagamento da pena de multa.

Já o sentenciado MARCIO EDUARDO RIBEIRO FERREIRA, em sua razões recursais, formulou os seguintes pedidos: a) a absolvição pelo delito de associação para o tráfico; b) a alteração da fração utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperação da pena; c) a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, para possibilitar a fixação da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo legal; d) o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006; e) a retirada da majorante disposta no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pela ausência de comprovação da participação de adolescentes no tráfico de drogas; f) caso seja acatado os pleitos anteriores, que fixe o regime inicial de cumprimento da pena mais brando.

Passo a análise das teses apresentadas.

 

 a) Do crime de tráfico. Autoria e materialidade comprovadas. Pleito de absolvição. Impossibilidade

 A defesa do apelante HELVES DE SOUSA BARRETO alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, dado que o órgão ministerial “não logrou êxito em comprovar que o local onde a droga e as armas foram apreendidas estava sendo utilizado pelo sentenciado”.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está evidenciada no LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID 12909858) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 12910011), dando conta da foram apreendidas as seguintes substâncias: a) 331,45 g (trezentos e trinta e um gramas e quarenta e cinco centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 37,02 g (trinta e sete gramas e dois centigramas), massa líquida, de substância periforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para a presença de COCAÍNA; b) 2415 g (dois quilogramas, quatrocentos e quinze gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos.

Além das drogas, a autoridade policial, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, confiscou 05 munições calibre 32 intactas, 01 automóvel utilitário Fiat Siena Elx Flex de NF nº 855.724.031-12, em nome de Arildo Pereira dos Santos, 01 arma artesanal Garruncha, 02 facas e 01 revólver calibre 32, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) munição de calibre 380.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder dos réus.

A testemunha de acusação Renata Borges de Almeida Lima, policial civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

“(...) Que inicialmente foram até a casa da Rua Nova pois tinham a informação de que era um ponto de drogas e com certeza encontrariam drogas no local; Que tinham duas pessoas na casa, o Márcio Eduardo e outro menor que conseguiu se evadir do local; Que Márcio já estava no muro para se evadir do local mas foi contido; Que a ao realizar busca na casa encontraram drogas e armas, balança de precisão, facas entre outros objetos, além da carteira de identidade de uma terceira pessoa que segundo informações também frequentava a casa. Que no momento Helves não estava na casa mas tinha referências na parede com seu nome e sigla do PCC, além do número 1533. Que efetuaram a prisão do Márcio e se dirigiram até a outra casa, na Grota, onde estava o Helves, que não ofereceu resistência e foi apreendido com um imóvel que não era de sua propriedade. A casa onde estava a Droga era uma casa murada de esquina, dentro só tem um cômodo sujo, revirado, pequeno, com móveis, colchão e na parede gravado os nomes. Era o ponto de venda de drogas. Não era aparentemente um ponto onde amigos iriam usar drogas. Tinha até um adesivo onde indicava que passava cartão de crédito. Aparentemente o Márcio e o menor cuidavam da boca de fumo no momento. Que ao chegar em Bom Jesus já soube das informações pois a investigação já estava em andamento e foi cumprir a diligência em Redenção. Que na frente do portão da residência tem uma câmera de monitoramento por sensor. A droga estava escondida e em tabletes inteiros. Não era uma casa habitável, mas era um bairro residencial. Tinham dois colchões na casa, guarda roupa e mantimentos (...)”


A outra testemunha de acusação, o Policial Civil Adalton de Moura Lopes declarou em juízo:

“(...) Que fez parte da operação para cumprir mandado de prisão contra o Helves, então efetuaram buscas no local tido como de venda de drogas, e fizeram a prisão em flagrante do indivíduo que lá estava, com uma quantidade razoável de drogas e armas. Que era um cubículo mas era com um muro bem alto e um sistema de segurança com uma câmera na frente. Que a droga estava em uma mochila escondida, junto com as armas. Que depois se dirigiu até a outra residência e efetuou a prisão do Helves. Que é comum os traficantes ter uma casa própria para morar e outra onde colocam viciados para tomar de conta da boca (…);


O apelante Marcio Eduardo Ribeiro Ferreira, confessou a prática delitiva, entretanto alegou que cometeu o crime sem participação do corréu “Helvim”, conforme transcrito abaixo:

“Que tem um filho de 01 (um) mês que mora com a mãe, e que também estava na casa com ele. Que alugou a casa da mãe do Helves para morar com a mãe do seu filho e a droga era sua. Que pegou a droga fiado com um rapaz de fora da cidade para comprar um enxoval do filho e melhorar seu salão. Que andava na moto dos amigos quando vinham cortar o cabelo. Que só conhece o Helves de vista. Que pagou R$ 1.000,00 reais na arma e a balança já veio com a droga. Que foi a primeira vez que entrou nessa. Que não tinha usado droga quando de sua prisão. Que uma trouxinha era 50 ou 100 reais”. (sic)


Maria José Ribeiro de Carvalho (genitora do acusado Márcio Eduardo), ouvida como informante, declarou que:

(...) Que Márcio saiu de casa aos dezoito anos, pois estava muito rebelde e sempre dizia que com a maioridade ia morar sozinho. Que dava tudo pra ele mesmo depois que saiu de casa. Que o pessoal via ele dirigindo carro, pilotando moto, mas não era sua e ele estava iludido com essas coisas. Que todo mundo via ele só andava junto com esse menino aí (Helves), todo mundo sabia. Em farras, em lanchonetes e com mulheres. Que ele disse que tava lá na casa para conseguir uma moto. Que na minha casa não tem isso, ninguém tem luxo, moto nem nada. Que o Gulu chegou em casa me gritando mas eu não estava. Que o Gulu foi me deixar a roupa do Márcio mas na verdade era do Lassu. Que ele (Márcio) começou cortar cabelo lá em casa. Que não sabe dizer se ele pagava aluguel. Que acha que a casa é dos parentes do Helves. Que a Polícia já havia sido abordado antes pela Polícia porque estava num carro. Que ele saiu de casa mas deixou algumas coisas, saiu só pra me atingir. Que ele disse que ia me fazer sofrer. Que ele não usava drogas quando morava em casa, mas depois emagreceu muito.”


O acusado HELVES DE SOUSA BARRETO, em seu interrogatório em juízo, em suma, negou a prática delitiva em comento, tendo alegado não saber o motivo de seu nome ter sido mencionado na investigação. Vejamos o teor do seu depoimento em juízo:

“(...)  Que é ajudante de pedreiro e responde a um processo por tráfico de drogas. Que já morou nessa casa quando o tio era vivo, mas não é verdadeira a acusação. Que agora mora com a esposa numa casa que a esposa comprou com o primeiro salário maternidade. Que o carro apreendido é da sua mãe. Que sua mãe ficou tomando de conta da casa depois que o tio morreu. Que acha que Márcio falou com a mãe pra alugar a casa por R$ 150 (cento e cinquenta reais). Que uma vez foi cortar o cabelo com o Márcio lá na casa. Que não tem envolvimento com drogas e nem com PCC só fez a pichação ainda em 2016 quando era mais moleque e por isso tem essa fama de traficante. Que não sabe dizer se Márcio é usuário de drogas. Que já usou drogas, crak e cocaína.”


Assim, verifica-se que as evidências são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que os réus traficavam entorpecentes.

O réu Marcio Eduardo Ribeiro Ferreira assumiu a prática delitiva.

Embora o denunciado Helves de Sousa Barreto alegue que não tenha participação no delito, sobretudo ao considerar que não foi preso em flagrante na posse dos entorpecentes, deve-se salientar que as investigações foram iniciadas a fim de apurar o tráfico ilícito de entorpecentes envolvendo sua pessoa.

Ademais, o mandado de busca e apreensão e prisão temporária foi expedido contra Helves e visava alcançar duas residências utilizadas pelo acusado, uma utilizada para moradia e outra para guardar os entorpecentes.

No cumprimento do respectivo mandado, no endereço utilizado para guardar os entorpecentes, as drogas e armas foram encontradas em poder do corréu Marcio Eduardo Ribeiro Ferreira, contudo cumpre destacar que no respectivo local havia uma pichação dentro da casa ligando o nome de Helves à organização criminosa do PCC - Primeiro Comando da Capital.

A versão fornecida pelo acusado Helves de que teria feito a pichação quando era mais novo, com o objetivo de causar uma boa impressão nas mulheres, dado que morou na residência anteriormente, embora seja possível, não se mostra plausível e coerente, de modo que deve ser interpretada como um pretexto genérico para desvinculá-lo da responsabilidade criminal apurada nos autos.

Sob outra ótica, apesar de os acusados terem afirmado que só se conheciam de vista, dado que Helves teria apenas cortado o cabelo com Marcio, tal versão destoa completamente da fornecida por Maria José Ribeiro de Carvalho, mãe de Márcio, que declarou que seu filho só andava na companhia de Helves, e que todo mundo sabia disso.

Dessa forma, verifica-se que a narrativa apresentada por  Marcio Eduardo Ribeiro Ferreira visou apenas eximir Helves de Sousa Barreto da responsabilidade criminal em questão.

Nessa senda, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Assim, esclarece-se que para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que os sentenciados praticaram a conduta de ter em depósito/guardar entorpecentes, prevista no art. 33, da Lei de Drogas, sendo a atitude constatada, inclusive, a partir da própria confissão fornecida pelo recorrente Marcio Eduardo Ribeiro Ferreira.

In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Observa-se que os réus foram surpreendidos com relevante quantidade de drogas, balança de precisão, arma de fogo e munições.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


b) Da conduta relativa à associação para o tráfico – art. 35 da lei 11.343/06

Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.

Ambos os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.

Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).

In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como os depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados Márcio Eduardo Ribeiro Ferreira e Helves de Sousa Barreto constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância.

Com base nas evidências trazidas à tona, nota-se que uma das residências do principal alvo da operação policial (Helves) funcionava como uma "Boca de Fumo", sob seu controle, e era mantida diretamente por Márcio Eduardo Ribeiro Ferreira e pelo menor Waleson Ribeiro Bispo, também conhecido como Lassu, de 17 anos.

Ademais, cumpre destacar que Helves de Sousa Barreto responde a uma ação penal anterior, por tráfico de drogas, também envolvendo o respectivo imóvel.

Desse modo, as condenações dos sentenciados pela prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico consistem em respostas corretas às provas dos autos, restando, assim, prejudicada a tese levantada pelos apelantes para reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por incompatibilidade com o delito do art. 35 da lei supracitada.


c) Da aplicação do princípio da consunção em relação ao delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003

A Defesa Técnica do sentenciado Helves de Sousa Barreto argumenta que “deverá incidir o princípio da consunção do crime meio de posse de arma de fogo, para que somente responda o réu pelo crime de tráfico que é o crime fim, afastado, assim, o concurso material dos crimes”.

Neste momento, impende registrar que o Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, só é aplicável quando houver relação de meio e fim dos crimes apurados. Assim, só haverá aplicação da consunção no feito em apreço caso reste demonstrado que a aquisição e porte da arma ocorreram exclusivamente para a prática do crime de tráfico de drogas.

Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:

“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.

No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:

“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última."


Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. Passa-se ao exame destes requisitos no caso concreto.

UNIDADE DE DESÍGNIOS: No caso posto, não resta verificado que os atos que constituem o crime-meio sejam indissociáveis do caminho percorrido para a prática do crime-fim (tráfico). Logo, tratam-se de desígnios diferentes e autônomos, não recomendando a aplicação do princípio vindicado. Não há nos autos nenhuma evidência no sentido de que as armas eram utilizadas apenas para viabilizar a prática do tráfico.

IDENTIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS: O bem jurídico protegido no crime de tráfico de drogas é a saúde publica, ao tempo em que o crime de posse ilegal de arma de fogo é tutelada a incolumidade pública. 

SUBORDINAÇÃO: Inexiste subordinação entre os crimes, não se verificando que um constitui meio de preparação ou execução do outro.

Portanto, não verificadas as hipóteses de existência do crime progressivo, progressão, ante factum ou post factum impunível, não há que se falar na aplicação do princípio ventilado.

A propósito:

PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, se no momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material.

2. No presente caso, a Corte de origem decidiu pela condenação dos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, e não pela incidência da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. É que, embora o acusado fora preso em flagrante cometendo o delito de tráfico ilícito de drogas e, nas mesmas circunstâncias, ter havido disparos contra a polícia, com duas pistolas de calibre 9mm arrecadadas dentro da casa de onde foram efetuados os disparos, também foram encontradas, em outra casa, anexa a primeira, outra pistola de mesmo calibre, além de várias munições de calibre 9mm, .380 e g.65 ocultadas juntamente com as barras de crack, configurando, assim, os delitos da Lei n. 10.826/03. Dessa forma, não pode ser aplicada apenas a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 em substituição à condenação pelos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003, uma vez que foram encontradas em outra casa uma pistola e munições de calibres diferentes, que não estariam sendo usadas como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delitos autônomos.

3. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pelo afastamento dos crimes da Lei n. 10.826/2003, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.014.637/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. DELITO DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Da análise perfunctória dos elementos, não há como excluir a condenação pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, visto que a arma apreendida, no contexto descrito pelo acórdão impugnado, não foi utilizado como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico. Nesse cenário, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção amealhados ao feito, acordou que restou caracterizado o ilícito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, in verbis: "não houve crime progressivo, progressão criminosa ou mesmo fato impunível, seja anterior, posterior ou concomitante. Assim, os delitos em tela não preenchem os requisitos para o reconhecimento do princípio da consunção".

III - Assim, extrai-se da prova pré-constituída, nos limites cognitivos do habeas corpus, a sucessão de desígnios autônomos e condutas diversas dos pacientes, quando da prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 527.436/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OCORRÊNCIA ISOLADA DOS CRIMES EM QUESTÃO. CONTEXTO FÁTICO DISTINTOS, CRIMES AUTONÔMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio, dada a ocorrência isolada dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro.

2. Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 836.737/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)


Ora, identificada a autonomia dos desígnios do Apelante e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro. 

Apenas a título de esclarecimento, caso tivesse sido demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre o porte de arma e a posse de drogas, a conduta deixaria de configurar crime autônomo mas passaria à condição de causa de aumento da pena, nos termos do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

Isto posto, rejeito a tese apresentada.


d) Da análise da circunstância judicial valorada na primeira fase da dosimetria. Da fração utilizada para exasperação

A Defesa Técnica de Helves de Sousa Barreto pugna pela fixação da pena-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico no mínimo legal. Por sua vez, o apelante Márcio Eduardo Ribeiro Ferreira questiona a fração utilizada pelo magistrado para exasperação da pena-base e pede a retificação da reprimenda.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:

“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação dos recorrentes, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade da droga, previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Vejamos a fundamentação que consta na sentença:

DO RÉU “HELVIM”

1) Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06

Natureza e quantidade da substância: Os réus foram presos com 331,45 g, massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 37,02 g, massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 2415 g, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos, com resultados positivos para THC e cocaína. A quantidade de droga apreendida, portanto, não é pequena, havendo ainda mais de uma espécie de substância.

Às vistas dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 06 anos e 03 meses de reclusão.


2) Do crime do art. 35 da Lei 11.343/06

Natureza e quantidade da substância: Os réus foram presos com 331,45 g, massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 37,02 g, massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 2415 g, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos, com resultados positivos para THC e cocaína. A quantidade de droga apreendida, portanto, não é pequena, havendo ainda mais de uma espécie de substância.

Às vistas dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.


(...)


DO RÉU MARCIO EDUARDO RIBEIRO FERREIRA

1) Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06

Natureza e quantidade da substância: Os réus foram presos com 331,45 g, massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 37,02 g, massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 2415 g, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos, com resultados positivos para THC e cocaína. A quantidade de droga apreendida, portanto, não é pequena, havendo ainda mais de uma espécie de substância.

Às vistas dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 06 anos e 03 meses de reclusão.


2) Do crime do art. 35 da Lei 11.343/06

Natureza e quantidade da substância: Os réus foram presos com 331,45 g, massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 37,02 g, massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 2415 g, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos, com resultados positivos para THC e cocaína. A quantidade de droga apreendida, portanto, não é pequena, havendo ainda mais de uma espécie de substância.

Às vistas dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.”


Assim, percebe-se que, para ambos os apelantes, o magistrado exasperou a pena-base do crime de tráfico e associação para o tráfico com base na valoração negativa dos mesmos vetores (natureza e quantidade da droga).

Quanto aos vetores desfavoráveis da natureza da droga e quantidade da droga, o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 12910011) atesta que foram apreendidas as seguintes substâncias: a) 331,45 g (trezentos e trinta e um gramas e quarenta e cinco centigramas), de massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 37,02 g (trinta e sete gramas e dois centigramas), de massa líquida, de substância periforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para a presença de COCAÍNA; b) 2415 g (dois quilogramas, quatrocentos e quinze gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha.

Nesse contexto foram apreendidas no total, aproximadamente, 368g de cocaína e 2,4kg de maconha, o que justifica a exasperação em razão dos vetores quantidade e natureza da droga.

Nessa mesma perspectiva, tem-se que a cocaína é substância possuidora de alto grau de vício, o que ampara a negativação do vetor natureza da droga. A propósito:

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PRETENSÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA AGRAVANTE NO DELITO. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a Corte a quo reputou comprovadas a materialidade do delito de tráfico de drogas e autoria da ora agravante pela prova oral produzida em contraditório judicial, notadamente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante corroboradas pelas condições em que se desenvolveu a ação criminosa.

A revisão deste entendimento para reconhecer a participação de menor importância da agravante encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.

2. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos podem servir como fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias (natureza e quantidade) em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.

3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.164.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”


A propósito, cumpre destacar que o magistrado procedeu a análise das circunstâncias da natureza e quantidade da droga sob a perspectiva de um vetor judicial único, em linha com as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.

Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).

2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.

3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)


No que tange  à fração utilizada para exasperar a pena-base, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para os dois vetores em conjunto.

No crime de tráfico, o intervalo da pena corresponde a 10 anos. Ao utilizar a fração de 1/8 nesse valor, encontra-se o quantum de 15 meses por circunstância, resultando na fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão.

Já em relação ao crime de associação para o tráfico, o intervalo da pena corresponde a 7 anos. Ao utilizar a fração de 1/8 nesse valor, encontra-se o quantum de 10 meses e 15 dias por circunstância, resultando na fixação da pena-base em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.

Logo, em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa destes vetores.


e) Da fixação da pena intermediária. Superação da Súmula 231 do STJ. Impossibilidade

O Apelante Márcio Eduardo Ribeiro Ferreira vindica, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa em relação ao crime de tráfico, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal. Todavia, fixou a pena intermediária em 5 anos de reclusão, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação - overruling - do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).

3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.

(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)


Portanto, evidenciada a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.


f) Da minorante do tráfico privilegiado

Ambos os Apelantes requerem que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."

(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).

2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante;

registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 854.242/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por não identificar manifesta ilegalidade na espécie.

2. Em relação ao delito de associação para o tráfico, restou consignado que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, verificaram a presença de vínculo estável entre o paciente e os corréus, destacando-se o intenso trabalho de investigação realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, por aproximadamente 4 meses, bem como a apreensão de exorbitante quantidade de droga (509,2kg de maconha). A desconstituição dessas conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

3. Diante da manutenção da condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, concluiu-se que não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.

4. Do mesmo modo, não se constatou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o aumento da pena-base em 2 anos foi justificado pela quantidade/nat ureza das drogas apreendidas - 509,2kg de maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP. No ponto, ressaltou-se a inexistência de bis in idem, porquanto a quantidade de droga apreendida foi utilizada apenas para a exasperação a pena-base.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 843.394/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)


Portanto, rejeito a tese apresentada.


g) Da majorante disposta no art. 40, VI, da Lei de Drogas. Incidência necessária. Fração de aumento. 

No presente caso, o magistrado reconheceu a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, visto que considerou evidenciada nos autos a presença de adolescente no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes.

Dispõe o dispositivo retromencionado:

“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

(...)

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;”.


O magistrado apresentou a seguinte fundamentação para reconhecimento da causa de aumento de ambos os apelantes:

“Noutras palavras, ambas as residências, alvos de toda a operação policial, mostram-se, pelas investigações, como propriedades de “Helvim”, e que a primeira em especial funcionava como “boca de fumo”, a qual possuía, além das drogas, um adesivo indicativo de que o local aceitava ‘cartão de crédito’, sendo controlada por ele (havendo inclusive seu nome escrito na parede junto ao nome “PCC”), e mantida sob os cuidados de Márcio Eduardo, associados para traficarem, contando ainda com a presença de menores de idade (arts. 33 e 35, com causa de aumento do art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, em concurso material)

(...)

DO RÉU “HELVIM”

Presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, uma vez que a prática envolvia adolescentes, e, por isso, passo a aumentar a pena em 1/3. ficando o réu condenado definitivamente à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão.

(...)

DO RÉU MARCIO EDUARDO RIBEIRO FERREIRA

Ausente causa de diminuição da pena, devido ao que foi exposto em linhas pretéritas, presente, contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, VI, uma vez que sua prática envolvia adolescentes, portanto passo a aumentar a pena em 1/3, e fica o réu condenado definitivamente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão”.


Os dois apelantes alegam que a aplicação da causa de aumento de pena descrita acima pressupõe o envolvimento de criança ou de adolescente na empreitada criminosa, o que não teria ocorrido no caso em discussão.

Contudo, não assiste razão aos recorrentes.

Nesse ponto, é importante ressaltar que os elementos delineados na denúncia foram comprovados no curso da instrução processual, incluindo, nesse contexto, a participação de adolescente na empreitada criminosa.

In casu, apenas para ratificar a conclusão acima, o adolescente Márcio Vinícius Reis (vulgo Gulu), que conseguiu se evadir da residência no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, embora tenha negado em juízo a sua participação nos delitos apurados, afirmou que o adolescente Walisson (vulgo Lassu) estava residindo na residência (boca de fumo) junto do apelante Marcio Eduardo Ribeiro Ferreira.

No que tange a fração adotada pelo Julgador, estabelecendo uma exasperação de 1/3, constata-se que o quantum é adequado e suficiente para atender aos objetivos da pena, que incluem a retribuição e a prevenção, uma vez que dois adolescentes estavam na residência utilizada como ponto de tráfico de drogas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Além disso, conforme já mencionado, um dos adolescentes residia no local.

Assim, com base na argumentação exposta, mantenho a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3.

A propósito, o STJ já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE: CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS III E VI, DA LEI N. 11.343/2006. INCREMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na situação dos autos, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência. Nessa conjuntura, não é possível afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas. Tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a escolha da fração de aumento da pena pela aplicação de majorante do art. 40, da Lei n. 11.343/2006, como de resto, todo o processo dosimétrico, depende da justificação concreta da opção feita pelo juiz, sob pena de nulidade do título judicial por falta de fundamentação" (AgRg no HC n. 679.510/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).

3. No caso concreto, o fato de o crime ter sido praticado "não apenas nas proximidades, mas no interior de estabelecimento de ensino, durante evento esportivo onde se encontravam crianças de 9 e 10 anos de idade e com o envolvimento de um adolescente" é suficiente para amparar a fração de aumento adotada (1/3) .

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 700.418/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 29/6/2023.)


Não havendo modificação na pena-base estipulada, nem tendo sida modulada a fração utilizada para a aplicação da majorante, resta prejudicado os pleitos das defesas para que seja fixado o regime mais brando de cumprimento da pena e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, por serem teses subsidiárias.


h) Da desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante HELVES DE SOUSA BARRETO visando que desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


No caso dos autos, em virtude dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 1697 dias-multa (mil seiscentos e noventa e sete) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 1697 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

Detalhes

Processo

0800907-03.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCIO EDUARDO RIBEIRO FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024